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Decreto-lei 84/81, de 23 de Abril

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Sumário

Atribui aos Governos Regionais da Madeira e dos Açores um representante no Conselho Geral dos CTT e no Conselho Nacional de Telecomunicações e confere aos mesmos Governos Regionais determinadas competências relativamente aos CTT nas regiões autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/81

de 23 de Abril

A gradual intervenção dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na área do serviço público de correios e telecomunicações torna imperativa a participação de representantes de cada uma daquelas Regiões no Conselho Nacional de Telecomunicações, criado pelo Decreto-Lei 317/79, de 23 de Agosto.

A sua participação nos órgãos sociais dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e designadamente no seu conselho geral, está condicionada à cessação da solução provisória adoptada no n.º 4 do Decreto-Lei 244/74, de 7 de Junho, mantida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 642/74, de 20 de Novembro, e à reformulação dos Estatutos dos CTT aliás imposta pelo artigo 49.º do Decreto-Lei 260/76, mas que a complexidade das tarefas de articulação das empresas CTT e TLP ainda não permitiu realizar.

Por outro lado, no presente estádio da evolução da autonomia insular é sentida a necessidade de criação dos mecanismos jurídicos propiciadores de uma gradual intervenção dos respectivos Governos Regionais na área do serviço público de correios e telecomunicações.

Cometem-se assim, e desde já, aos Governos Regionais determinadas atribuições de conteúdo tutelar visando o desenvolvimento harmónico das Regiões sem quebra do regular funcionamento do serviço público de interesse nacional a cargo dos CTT.

Assim, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aditada uma nova alínea - alínea j) - ao artigo 2.º do Decreto-Lei 317/79, de 23 de Agosto, com a redacção seguinte:

Art. 2.º ...

...

j) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 2.º - 1 - Em matéria de exploração do serviço público de correios e telecomunicações, a cargo dos CTT, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderão os respectivos Governos Regionais:

a) Propor aos CTT a adopção de medidas que visem genericamente o aperfeiçoamento do serviço, em ordem à prossecução dos interesses regionais, e, designadamente, a instalação de uma rede de telecomunicações de recurso, o reforço da segurança das instalações e o incremento das comunicações nacionais e internacionais;

b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os preços dos serviços a praticar nas regiões;

c) Solicitar aos CTT informações, pareceres, relatórios ou quaisquer outros documentos julgados úteis ao acompanhamento continuado da actividade da empresa;

d) Propor ao Ministro dos Transportes e Comunicações, quando as circunstâncias fundadamente o imponham, a realização de inspecções e inquéritos ao funcionamento dos serviços.

2 - A competência referida no número anterior é exercida sem prejuízo dos poderes tutelares previstos nos Estatutos dos CTT e legislação complementar.

Art. 3.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para os Açores e Madeira, consoante a região autónoma concretamente considerada, e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/23/plain-12426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Decreto-Lei 244/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue os conselhos de administração, fiscal e geral das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e cria, transitoriamente, em sua substituição, um conselho de gerência e um conselho de fiscalização, estabelecendo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 642/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue o conselho de gerência e o conselho de fiscalização dos CTT e dos TLP e institui, em sua substituição, o conselho de administração e o conselho fiscal previstos no Decreto-Lei n.º 49368.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 317/79 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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