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Decreto-lei 317/79, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT).

Texto do documento

Decreto-Lei 317/79

de 23 de Agosto

1. É sem dúvida importante o lugar que as telecomunicações ocupam nas sociedades modernas como factor indispensável ao desenvolvimento económico, ao ordenamento do território, à segurança das pessoas e bens e à defesa nacional. Os problemas respeitantes as telecomunicações devem, assim, ser tratados como parte integrante da política de conjunto e da dinâmica geral do desenvolvimento do País.

2. Em Portugal existe uma pluralidade de entidades que detêm e operam redes de telecomunicações. Citam-se as mais importantes: a rede do serviço público explorada pelos CTT/TLP e pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi: as redes de radiodifusão e de radiotelevisão mantidas pela RDP e pela RTP; as redes das forças armadas; as redes das forças de segurança (PSP e GNR); e outras de menor extensão, operadas por entidades públicas e privadas, e destinadas à satisfação de requisitos específicos.

As entidades que se referiram dependem de diferentes departamentos e não existe órgão que coordene, de forma integrada, a sua actividade.

Deste facto decorrem inconvenientes de vária ordem, nomeadamente a existência de meios concorrentes, traduzindo defeituosa aplicação dos escassos recursos financeiros, materiais e humanos de que se dispõe: falta de interoperabilidade entre as redes, que impede a sua utilização alternativa nos casos de interrupção de uma das outras; heterogeneidade de normas de segurança de comunicações; e utilização de equipamentos diferentes, o que impossibilita a criação de dimensão que favoreça o seu fabrico em Portugal.

Parece, assim, indispensável criar mecanismos que permitam ao Governo, por um lado, definir uma política nacional de telecomunicações coerente com a política global do Governo e, por outro, coordenar a actividade de todas as entidades que operam redes de telecomunicações, por forma a melhorar a infra-estrutura de telecomunicações do País, a racionalizar aplicação dos recursos indispensáveis àquela melhoria e a tirar partido das possíveis economias de escala.

3. É o que se pretende com o presente diploma, por meio do qual se institui um Conselho Nacional de Telecomunicações, órgão consultivo do Governo na dependência directa do Primeiro-Ministro, dotado de atribuições e competência adequadas.

4. Com a entrada em vigor do presente diploma e, designadamente, com o início da actividade das comissões que dependem do Conselho cessam a sua existência diversos organismos que têm nas telecomunicações o seu objectivo.

5. Por tudo o exposto e considerando a necessidade de proporcionar ao Governo o apoio e conselho que lhe permita, em permanência, definir, desenvolver, coordenar e aplicar os princípios decorrentes de uma política nacional de telecomunicações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

É instituído o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT), órgão consultivo do Governo na dependência directa do Primeiro-Ministro, com a composição e atribuições definidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

(Composição)

1 - Compõem o CNT:

a) Um representante do Primeiro-Ministro, que preside;

b) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Um representante do Ministro das Finanças e do Plano;

d) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;

e) Um representante do Ministro da Administração Interna;

f) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

g) Um representante do Ministro da Indústria e Tecnologia;

h) Um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações;

i) Um representante do Ministro da Comunicação Social.

2 - Os membros do Conselho serão designados por despacho das entidades que representam e são perante elas responsáveis pelos actos e omissões praticados no exercício das suas funções.

3 - Os membros designados podem fazer-se coadjuvar por assessores sem direito a voto.

4 - Às reuniões do CNT poderão ser agregadas outras entidades, por convocação do seu presidente, sempre que os assuntos a tratar o justifiquem.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

1 - O CNT assistirá o Governo e dar-lhe-á parecer fundamentado sobre a definição e desenvolvimento de uma política nacional de telecomunicações que contemple e se harmonize com as políticas sectoriais e tenha em conta os compromissos internacionais.

2 - Designadamente, constituem atribuições do CNT pronunciar-se e ou dar parecer sobre as matérias seguintes:

a) Coordenação dos sistemas de telecomunicações, tendo em vista a conveniência, imposta por razões de economia e racionalidade de exploração, de se tender para a integração dos meios existentes, evitando a sua duplicação, nos casos em que tal seja possível sem quebra de segurança e da qualidade de serviço;

b) Garantia de segurança da exploração e das instalações, bem como a definição das vias alternativas nos moldes que forem considerados mais adequados;

c) Medidas a tomar em casos de emergência civil e ou militar, ou estado de guerra, designadamente a mobilização dos serviços civis e a suspensão do serviço público, bem como a satisfação das necessidades em circuitos filares e feixes hertzianos para apoio das forças militares e de outros organismos considerados de fundamental importância face àqueles casos;

d) Partilha do espectro radioeléctrico e condições de utilização dos respectivos meios, designadamente por entidades particulares;

e) Política de actuação das delegações nacionais às reuniões das conferências internacionais de telecomunicações;

f) Acções convenientes a prosseguir no domínio da nomenclatura, normalização, homologação e catalogação dos equipamentos de telecomunicações, de ajudas à navegação e de aparelhagem de medida, bem como dos respectivos componentes;

g) Medidas tendentes ao aproveitamento racional dos meios existentes com vista à instrução de pessoal de telecomunicações e, quanto possível, à uniformização de procedimentos;

h) O apetrechamento defensivo do País em instalações e meios;

i) O desenvolvimento da indústria nacional de telecomunicações, tendo presentes as necessidades de modernização tecnológica e de qualidade de serviço;

j) Medidas que constituam estímulo à descentralização, à regionalização, ao bem-estar das populações e à correcção das assimetrias territoriais.

ARTIGO 4.º

(Funcionamento)

1 - O CNT funciona em plenário, que integra os representantes referidos no artigo 2.º 2 - Na dependência directa do Conselho haverá comissões, a criar por deliberação daquele.

3 - São desde já instituídas as seguintes:

a) Comissão de Ligação e Assuntos Gerais - CLAG;

b) Comissão de Telecomunicações para a Defesa Nacional - CTDN;

c) Comissão Técnica dos Meios de Telecomunicações - CTMT;

d) Comissão de Radiofrequências - CRF;

e) Comissão Técnica de Indústria - CTI;

f) Comissão de Segurança das Comunicações - CSC;

g) Comissão das Conferências Internacionais de Telecomunicações - CCIT.

4 - As comissões têm atribuições meramente técnicas, competindo-lhes assessorar o CNT nas matérias que integram os mandatos respectivos.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as atribuições e competência, a organização e o modo de funcionamento das comissões serão definidos pelo Conselho.

ARTIGO 5.º

(Comissão de Ligação e Assuntos Gerais)

1 - A CLAG constitui um órgão de apoio permanente do Conselho e o seu objectivo é o de coordenar a actividade das outras comissões, assegurar a sua ligação ao plenário e executar as missões que se não circunscrevam no estrito âmbito das atribuições e competência daquelas.

2 - A CLAG funcionará a tempo inteiro e será presidida pelo presidente do CNT.

3 - Os membros que vierem a integrar a CLAG mantêm-se, para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, vinculados aos departamentos de onde provêm e consideram-se na situação de destacados.

4 - Aos membros que vierem a integrar a CLAG poderá ser criada e fixada uma gratificação devida por funções exercidas no âmbito desta Comissão nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.

ARTIGO 6.º

(Secretariado)

1 - Junto do CNT e na dependência directa do presidente haverá um secretariado administrativo (SA).

2 - As dotações e estatuto do secretariado e respectivo pessoal serão definidos de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

3 - Até à entrada em actividade do SA o apoio administrativo necessário será assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

ARTIGO 7.º

(Reuniões e deliberações)

1 - O CNT reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações do CNT deverão ser tomadas por consenso dos membros presentes. Não o havendo, os pareceres deverão reflectir as várias alternativas representadas pelas posições por aqueles assumidas.

ARTIGO 8.º

(Regimento)

O CNT, na primeira sessão ordinária, aprovará seu regimento.

ARTIGO 9.º

(Despesas)

1 - As despesas com a constituição e funcionamento do CNT serão suportadas pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O Ministério das Finanças e do Plano tomará as medidas adequadas para reforçar o orçamento da Presidência do Conselho de Ministros com as verbas necessárias à satisfação das despesas referidas no número anterior.

ARTIGO 10.º

(Interpretação de casos duvidosos)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 11.º

(Revogações)

1 - São revogados:

a) O Decreto 41212, de 3 de Agosto de 1957;

b) O Decreto 45472, de 28 de Dezembro de 1963.

2 - É derrogado o Decreto-Lei 42539, de 29 de Setembro de 1959, na parte que se refere a segurança das comunicações.

3 - As revogações dos diplomas identificados no n.º 1 operam-se apenas a partir do início da actividade da Comissão de Telecomunicações para a Defesa Nacional (CTDN) para a qual transitam as atribuições actualmente cometidas à Comissão de Coordenação das Telecomunicações (CCT) e à National Allied Long Lines Agency (NALLA).

4 - A derrogação referida no n.º 2 produz efeitos a partir do início da actividade da Comissão de Segurança das Comunicações (CSC).

5 - Para efeito da aplicação dos números anteriores, o Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, fará publicar em avisos a inserir no Diário da República a data do início da actividade da CTDN e da CSC.

ARTIGO 12.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Daniel Proença de Carvalho - João Pinto Ribeiro Rogério do Ouro Lameira.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/23/plain-6326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-29 - Decreto-Lei 42539 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria a Comissão Interministerial de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Decreto 45472 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera para Agência Nacional de Linhas a Grande Distância - NALLA a designação da Comissão Mista Nacional de Telecomunicações e define a composição e atribuições da mesma Agência.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-23 - Decreto-Lei 84/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Atribui aos Governos Regionais da Madeira e dos Açores um representante no Conselho Geral dos CTT e no Conselho Nacional de Telecomunicações e confere aos mesmos Governos Regionais determinadas competências relativamente aos CTT nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-02 - Decreto-Lei 188/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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