Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, determina-se:
1.º São fixados em 4350$00 e 4320$00 os subsídios a conceder às moagens pelo Fundo de Abastecimento, através da EPAC, respectivamente por cada tonelada de sêmola destinada à produção de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e por cada tonelada de farinha destinada à produção de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).
2.º A EPAC liquidará os subsídios referidos no número anterior em face dos elementos que permitam estabelecer contrôle relativamente às produções de sêmolas e farinhas, seu destino e liquidação.
3.º Fica revogado o Despacho Normativo 78/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979.
4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.