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Lei 19/78, de 11 de Abril

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Sumário

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 502/77, de 29 de Novembro, que aprova os estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa - Anop, E. P..

Texto do documento

Lei 19/78

de 11 de Abril

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 502/77, de 29 de Novembro, que aprova os estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa - Anop, E. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O Decreto-Lei 502/77, de 29 de Novembro, que aprova os estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa - Anop, E. P., passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 - As dívidas passivas da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa - Anop, E.

P., adiante designada abreviadamente por Anop, E. P., e as decorrentes da transferência do património operada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 523/75, de 24 de Setembro, de que sejam credores o Estado, a Previdência, os organismos públicos, as empresas públicas, as empresas nacionalizadas e as empresas com maioria de capital público, são assumidas directamente pelo Estado.

2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, o Estado fará entrega à Anop, E. P., de uma só vez, da verba de 16000 contos, que integrará o capital estatutário inicial da empresa, podendo o Governo autorizar, por decreto-lei, sucessivos aumentos deste capital.

ARTIGO 2.º

A Anop, E. P., passa a reger-se pelos estatutos anexos, que constituem parte integrante do presente decreto-lei.

Aprovada em 23 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto, enquadramento geral e capacidade jurídica

ARTIGO 1.º

(Denominação e natureza jurídica) ...

ARTIGO 1.º

A empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa, designada nestes estatutos por Anop, E. P., é uma pessoa colectiva, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO 2.º

(Sede e delegações)

A Anop, E. P., tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO 3.º

(Objecto)

1 - A Anop, E. P., tem por objecto principal a prestação do serviço de informação noticiosa, através da recolha, tratamento e difusão do material informativo, nomeadamente de notícias e imagens para utilização na imprensa e em outros meios de comunicação social nacionais ou estrangeiros, podendo dedicar-se a outras actividades complementares ou com as mesmas relacionadas, desde que legalmente permitidas.

2 - Na sua actividade noticiosa é vedado à Anop, E. P., o exercício de qualquer forma de publicidade, como tal considerada.

ARTIGO 4.º

(Enquadramento geral)

1 - A actividade da Anop, E. P., exerce-se no respeito dos princípios definidos na Constituição e na lei para os órgãos de comunicação social estatizados e para o exercício da liberdade de imprensa, designadamente em conformidade com os artigos 38.º e 39.º da Constituição, da Lei dos Conselhos de Informação e com a da Imprensa.

2 - A Anop, E. P., exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, por forma a garantir uma informação digna de confiança à escala nacional e internacional a salvaguardar a sua independência, nomeadamente perante o Governo e a Administração Pública, e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

CAPÍTULO II

Constituição, competência e funcionamento dos órgãos

ARTIGO 5.º

(Capacidade jurídica)

1 - A capacidade jurídica da Anop, E. P., abrange todos os direitos e obrigações, bem como todos os actos, incluindo os de gestão privada, necessários à prossecução do seu fim.

2 - Em ordem à realização do seu objecto, a empresa pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.

ARTIGO 6.º

(Indicação e composição dos órgãos)

1 - São órgãos da Anop, E. P., o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

2 - O conselho de gerência é constituído por três a cinco membros e a comissão de fiscalização por três membros, designados nos termos previstos na Lei das Empresas Públicas e na Lei dos Conselhos de Informação.

ARTIGO 7.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência tem os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição, a alienação de bens móveis e imóveis e a sua representação em juízo e fora dele.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:

a) Submeter a apreciação do Ministro da Tutela os planos de actividade e financeiros e os orçamentos de exploração e investimento, deles fazendo seguir cópia para conhecimento do conselho de informação;

b) Contratar a recepção e a prestação de serviços atinentes aos fins prosseguidos pela empresa;

c) Constituir mandatários;

d) Sustentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;

e) Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da empresa;

f) Nomear um director de informação, nos termos da Lei de Imprensa e com as funções nela previstas, bem como nos termos da Lei dos Conselhos de Informação;

g) Zelar pela disciplina da empresa e exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor;

h) Adquirir ou alienar, precedendo autorização do Ministro da Tutela, participações no capital de sociedades.

ARTIGO 8.º

(Competência da comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização dispõe da competência fixada na Lei das Empresas Públicas.

ARTIGO 9.º

(Mandatos e substituições)

1 - Os membros de qualquer dos órgãos desempenharão os seus mandatos por períodos de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício enquanto não tiverem sido designados novos titulares.

2 - Os membros cujo mandato termine por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando o mandato do substituto no momento em que cessaria o do substituído, salvo nos casos de impedimento temporário, previstos no despacho de nomeação do novo membro, em que o impedido possa regressar antes do fim do triénio.

ARTIGO 10.º

(Posse)

Os membros dos órgãos da Anop, E. P., tomam posse perante o Ministro da Tutela.

ARTIGO 11.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reunirá obrigatoriamente uma vez por semana e a comissão de fiscalização reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que sejam convocados pelo respectivo presidente, a pedido de qualquer dos seus membros, ou do outro órgão.

2 - A fixação da data das reuniões e a condução dos trabalhos competem aos respectivos presidentes, podendo às reuniões do conselho de gerência assistir, individual ou colectivamente, os membros da comissão de fiscalização, quando convocados pelo presidente do primeiro órgão.

ARTIGO 12.º

(Deliberações)

1 - Para que qualquer dos órgãos da Anop, E. P., delibere validamente é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - As deliberações dos órgãos da Anop, E. P., serão transcritas em acta, assinada por todos os presentes, na qual se identificarão obrigatoriamente os membros que votaram a favor e contra, ou se abstiveram, com as respectivas declarações de voto.

4 - As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.

ARTIGO 13.º

(Forma de obrigar a empresa)

1 - A Anop, E. P., obriga-se pela assinatura de dois dos membros do conselho de gerência, salvo nos casos de delegação de poderes, em que bastará a assinatura do delegado.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de gerência.

CAPÍTULO III

Do director de informação e do conselho de redacção

ARTIGO 14.º

(Do director de informação e do conselho de redacção) A composição, atribuições e competência do director de informação e do conselho de redacção da Anop, E. P., são as definidas na Lei de Imprensa.

CAPÍTULO IV

Exercício da tutela

ARTIGO 15.º

1 - O Governo garante a prossecução dos objectivos da Anop, E. P., e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, na observância da Lei das Empresas Públicas.

2 - A tutela económica e financeira sobre a Anop, E. P., é exercida pelo responsável governamental pela comunicação social, que para o efeito é designado Ministro da Tutela.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

ARTIGO 16.º

(Princípio fundamental e receitas)

1 - Para a realização dos seus fins estatutários, a Anop, E. P., administrará o seu património com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

2 - Constituem receitas da Anop, E. P.:

a) As receitas resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da alienação ou oneração dos seus bens ou de empréstimos;

d) Quaisquer subsídios, comparticipações ou dotações do Estado ou de outras entidades públicas;

e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

3 - Para execução do disposto na alínea d) do número anterior, o Governo fará incluir anualmente na proposta do Orçamento Geral do Estado uma dotação destinada à Anop, E. P.

ARTIGO 17.º

(Regras orçamentais)

1 - A gestão económica e financeira da Anop, E. P., será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais de exploração a investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura dos despesas neles previstas.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.

3 - Os orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas elaborados pela Anop, E. P., acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 31 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro do Plano, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4 - A empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro do Plano, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimentos para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional.

ARTIGO 18.º

(Publicação do orçamento anual)

O orçamento anual da Anop, E. P., será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após o visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.

ARTIGO 19.º

(Transferências de verbas e aberturas de créditos) 1 - As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de gerência.

2 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização.

ARTIGO 20.º

(Resultados)

1 - Quando a conta «Ganhos e perdas» encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) 10% para o fundo de reserva geral;

b) 5% para o fundo social;

c) 5% para o fundo de reserva de investimentos;

d) O remanescente para amortização da conta «Estado».

2 - O destino a dar aos lucros pode ser alterado, dentro dos limites da lei, por despacho conjunto do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta fundamentada do conselho de gerência.

3 - No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

ARTIGO 21.º

(Prestação de contas)

A Anop, E. P., elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, cujo destino e publicação obedecem ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito legal.

ARTIGO 22.º

(Estatuto do pessoal)

1 - As relações entre a Anop, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime de contrato individual de trabalho, pela lei geral sobre contratação colectiva que envolva a empresa e pelas normas constantes do regulamento interno elaborado pelo conselho de gerência.

2 - O regulamento interno referido no n.º 1 será elaborado após consulta às organizações representativas dos trabalhadores da Anop, E. P.

3 - A participação dos trabalhadores no desenvolvimento e inactividade da empresa será feita de acordo com a respectiva legislação.

ARTIGO 23.º

(Deveres especiais)

1 - Os trabalhadores da Anop, E. P., devem observar no exercício da sua actividade profissional as normas estatutárias e legais e as directivas do conselho de gerência, abstendo-se de todos os actos susceptíveis de pôr em causa a independência e a objectividade inerentes ao fim prosseguido pela empresa.

2 - É vedado aos órgãos sociais e trabalhadores da empresa censurar ou impedir a livre actividade dos seus jornalistas, sem prejuízo do respeito por estes devido às normas legais estatutárias e regulamentares.

ARTIGO 24.º

(Infracção disciplinar grave)

A violação dos deveres previstos nestes estatutos e das normas deontológicas dos jornalistas constitui infracção disciplinar grave.

ARTIGO 25.º

(Formação profissional)

A Anop, E. P., promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais e por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.

ARTIGO 26.º

(Regime de previdência)

O regime de previdência do pessoal da Anop, E. P., é o regime da previdência aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Regime fiscal e legal

ARTIGO 27.º

(Regime fiscal)

1 - A Anop, E. P., fica sujeita a tributação directa e indirecta.

2 - Independentemente da tributação sobre ela incidente, será entregue ao Estado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício.

3 - O pessoal da Anop, E. P., fica sujeito à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 28.º

(Normas supletivas)

Na parte não prevista neste diploma aplicam-se subsidiariamente à Anop, E. P., o Estatuto das Empresas Públicas, a Lei dos Conselhos de Informação, a Lei de Imprensa e as normas de direito privado.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/11/plain-33318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-24 - Decreto-Lei 523/75 - Ministério da Comunicação Social

    Dissolve a Agência Noticiosa de Informação - ANI, e transfere todo o seu activo e passivo, assim como os seus direitos e obrigações, para a ANOP, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 330/75, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-29 - Decreto-Lei 502/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Aprova os Estatutos da Empresa Pública Agência Noticiosa Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 273/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Dá por finda a comissão de serviço que Faustino Salgueiro Fialho de Oliveira vinha exercendo como vogal do conselho de gerência da ANOP - Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-14 - Resolução 133/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribui à ANOP, E. P., um subsídio no montante de 115000 contos e recomenda ao conselho de gerência a adopção de certas medidas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 96-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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