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Resolução 133/82, de 14 de Agosto

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Sumário

Atribui à ANOP, E. P., um subsídio no montante de 115000 contos e recomenda ao conselho de gerência a adopção de certas medidas.

Texto do documento

Resolução 133/82
1. Os primeiros estatutos da ANOP, E. P., aprovados aquando da sua criação em 1 de Julho de 1975 pelo Decreto-Lei 330/75, foram alterados pelo Decreto-Lei 502/77, de 29 de Novembro, e ratificados, com ligeiras alterações formais, pela Lei 19/78, de 11 de Abril.

2. Conforme consta do preâmbulo do referido Decreto-Lei 502/77, a alteração dos estatutos iniciais da ANOP resultou da necessidade de adequar a sua organização e funcionamento ao estatuto administrativo, económico e financeiro imposto pela legislação entretanto aprovada para o sector empresarial do Estado em que ela se insere, com as adaptações decorrentes da legislação produzida para o sector da comunicação social. No fundamental, consistem essas adaptações na criação do conselho de redacção e do lugar de director de informação e na referência à sua relação com o conselho de imprensa e o conselho de informação para a ANOP. Foi eliminado o órgão "conselho superior», no qual tinham assento, entre outros, os utentes.

3. Da adequação dos primeiros estatutos da ANOP ao enquadramento jurídico vigente não resultaram, portanto, senão alterações orgânicas, que não vieram corrigir, na substância, o vício de estrutura decorrente da forma de empresa pública que a ANOP reveste, tornando-se, pois, oportuno recordar as motivações que estiverem na origem da sua criação e que constam do preâmbulo do Decreto-Lei 330/75, que a criou Nele o IV Governo Provisório afirma que, tendo em conta o papel "essencial de formação das opiniões públicas» desempenhado por uma agência noticiosa e reconhecida a oportunidade "de dotar o Governo de um instrumento indispensável à sua acção», foi decidido que a ANOP se constituísse em empresa pública, de "propriedade e controle estatais», forma "mais ajustada à função (nesse) momento». O V Governo Provisório decretou, posteriormente, a dissolução da ANI e a transferência do seu activo e passivo para a ANOP, através do Decreto-Lei 523/75, de 24 de Setembro.

Em suma, a ANOP nasceu sob uma forma jurídica viciada e essa forma manter-se-ia incólume, nos seus traços essenciais, para além da legislação sobre ela elaborada em 1977 e 1978.

4. A existência da ANOP (empresa pública) viria confirmar e acentuar os traços negativos resultantes da sua origem inquinada. Em fins de 1975, a ANOP empregava 69 pessoas, o que equivalia já a 160,5% do volume de pessoal que se encontrava ao serviço da ANI em 1974. Assiste-se, nos anos seguintes, a uma onerosa rotação de chefias e a um rápido crescimento dos seus quadros de pessoal:

(ver documento original)
Deste modo, os encargos da ANOP com o pessoal, cujo peso no total dos seus custos passou de cerca de 47% em 1975 para 66% nos últimos anos, cresceram também em ritmo acelerado:

(ver documento original)
Esta evolução, conjugada com o facto de as suas receitas próprias não cobrirem senão uma pequena parcela dos respectivos custos, conduziu a um agravamento das suas condições de exploração e, consequentemente, a uma sempre maior dependência económica da ANOP em relação ao Estado:

(ver documento original)
Verifica-se que em fins de 1982 o custo da ANOP para o Estado viria a atingir os 835000 contos, sem contar com uma dotação de capital para investimento solicitada pela empresa no corrente ano, já que até fins de 1981 lhe foram atribuídas as seguintes verbas:

... Em milhares de contos
Capital estatutário ... 20,4
Dívidas assumidas pelo Estado, por força da Lei 19/78 (ver nota 1) ...
Dotações para investimento ... 38,42
Subsídios à exploração até 1981 ... 446,24
Total ... 585,06
(nota 1) O valor em dívida à data da Lei 19/78 era de 52,3 mil contos, estimado na presente data em 80 mil contos pelos juros decorrentes.

No decorrente ano, para manter a ANOP a um nível de actividade equivalente ao de 1981, isto é, sem qualquer programa de expansão, seria, pois, indispensável que lhe fosse atribuído um subsídio à exploração no montante de 250000 contos, ou seja, mais 56,3% do que o que lhe foi atribuído no ano transacto. Tal resulta da disparidade entre o crescimento mínimo previsível dos seus custos (42%) e o crescimento máximo possível das suas receitas (9,6%). Para além de se ter constatado ser impossível inverter, a médio prazo, uma tendência deste tipo que se vem afirmando desde a criação da ANOP, verificou-se ser ainda necessário proceder a novo saneamento financeiro da empresa, cujos prejuízos acumulados entre 1979 e 1981 ultrapassam os 45000 contos, apesar dos 350000 contos de subsídios à exploração que nesses 3 anos lhe foram entregues.

Numa palavra, a vida da ANOP aprofundou a sua inviabilidade financeira e confirmou o erro da sua estrutura desde sempre adoptada.

5. Entendeu, deste modo, o Governo dever repensar a problemática relacionada com a agência de informação, para o que solicitou e analisou profundamente vários trabalhos elaborados, designadamente pelo conselho de gerência e pelos directores da ANOP, bem como documentos produzidos por estruturas representativas da sua redacção e trabalhadores e outro material disponível sobre a matéria.

Da análise aturada desses documentos acabaram por ressaltar as seguintes conclusões:

a) O estatuto jurídico da ANOP (empresa pública) revela-se inadequado à prossecução do seu objecto e fins, já que:

Coloca a agência na dependência directa do Governo;
Impede a indispensável participação directa e activa dos utentes na sua actividade;

Obriga-a a adoptar uma estrutura orgânica e funcional que lhe não é específica;

b) O seu quadro de pessoal é manifestamente empolado (261 pessoas) e distorcido (141 jornalistas, dos quais 62 com categoria de chefia);

c) A sua capitação de encargos com pessoal eleva-se a 784 contos por trabalhador, em 1982, montante manifestamente insuportável, não proporcional ao volume de produção.

6. Na apreciação feita o Governo atendeu, como se esperaria, às linhas essenciais do programa da Aliança Democrática.

Na verdade, ao propor a contenção do défice orçamental que foi aprovado na Assembleia da República, o Governo teve em vista proceder à repartição dos dinheiros públicos com base em rigorosos critérios de eficiência económica e justiça social, que se não compadecem com a manutenção de pesadas estruturas criadas à luz de uma filosofia do Estado-providência, dirigista e burocratizado, senão mesmo totalitário. Estes imperativos orçamentais não permitem ao Estado assegurar apoios ao sector da comunicação social, crescendo às taxas antes apontadas (Resolução 108/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Julho de 1982). Nesta óptica, e no que diz respeito ao sector empresarial do Estado, não podem deixar de ser tomadas medidas concretas visando a racionalização da utilização dos seus recursos e contrariando, assim, uma evolução de crescentes subsídios à exploração, incomportável em termos de Orçamento Geral do Estado, e que só tem vindo a consolidar vícios de funcionamento e situações de desigualdade de oportunidades no sistema económico e social. Esta política insere-se no compromisso programático da Aliança Democrática de promover as acções estruturais que, dentro dos limites consagrados constitucionalmente, ponham termo a situações adquiridas para reforço de um Estado colectivizante e tutelar, cerceador das capacidades criadoras e da iniciativa de cidadãos e de grupos sociais, Estado cujas energias mais eficazmente poderiam ser utilizadas na prossecução dos objectivos de política social.

7. No contexto dos fundamentos programáticos e das conclusões da análise efectuada à ANOP, sobressai, pela sua incorrecção, à luz dos princípios democráticos de independência dos meios de comunicação social, a forma de empresa pública que a agência noticiosa reveste. De facto, sendo na informação produzida pela ANOP que os órgãos de comunicação social, públicos ou privados, colhem parte substancial do seu conteúdo informativo, o princípio da isenção e pluralismo exige, mais do que em qualquer outro caso, uma efectiva independência da agência noticiosa em relação ao Governo, que não deverá poder interferir, de forma directa ou indirecta, no exercício da sua actividade, nomeadamente na designação dos titulares dos seus órgãos sociais ou funcionais. Acresce que a existência, em termos de subsistência forçada, da ANOP tem tido como consequência inevitável, tal como se verificou já na altura da sua criação, a frustração de iniciativas de base cooperativa por parte dos seus utentes. Estas, mais conformes com os modelos utilizados nos países da Europa democrática e ocidental, poderão, aliás, eventualmente, adequar-se de forma mais cabal ao serviço a prestar aos órgãos de comunicação social e à missão de enriquecer o espaço multinacional da língua portuguesa.

Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Julho de 1982, resolveu:
1.º Da verba de 325000 contos afecta por resolução do Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1982 para subsídio ao papel de jornal e para empresas de comunicação social não jornalísticas, atribuir em 1982 à ANOP, E. P., o montante de 115000 contos, do qual já foram entregues por operações de tesouraria 78132 contos, devendo o remanescente, no montante de 36868 contos, ser imediatamente entregam à empresa para acorrer ao pagamento dos encargos previstos até ao final do mês de Agosto de 1982.

2.º Conferir ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro com o pelouro da comunicação social e ao Secretário de Estado do Orçamento poderes bastantes para procederem às diligências relacionadas com a eventual contratação da prestação de serviços noticiosos com entidades que, dando garantias de rigor, pluralismo e racionalidade de custos, contribuam para veicular informação noticiosa ao espaço alargado de Portugal e das comunidades portuguesas, bem como aos países de língua portuguesa.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-01 - Decreto-Lei 330/75 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova os estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa - ANOP.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-24 - Decreto-Lei 523/75 - Ministério da Comunicação Social

    Dissolve a Agência Noticiosa de Informação - ANI, e transfere todo o seu activo e passivo, assim como os seus direitos e obrigações, para a ANOP, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 330/75, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-29 - Decreto-Lei 502/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Aprova os Estatutos da Empresa Pública Agência Noticiosa Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-11 - Lei 19/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 502/77, de 29 de Novembro, que aprova os estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa - Anop, E. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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