Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa a seguir discriminados:
Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos) Reestruturação da frota com pré-venda de bilhetes ... 694,0 Substituição da estação das Amoreiras ... 722,3 Equipamento oficinal ... 58,6 Ampliação da estação de Santo Amaro ... 125,8 Frota de apoio ... 23,8 Estudo da renovação da rede de eléctricos ... 10,0 Órgãos de reserva ... 7,5 ... 1642,0 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançarem e financiarem qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 1642 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 465 milhares de contos, dos quais o Estado realizará, em 1980, 65 milhares de contos.
4 - A parcela não realizada por dotação do OGE de 1980 poderá ser mobilizado no corrente ano, junto de sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 400 milhares de contos, pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes da operação intercalar acima referida revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem. A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1980 inclui o montante dos referidos encargos financeiros.
5 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 3 será feita nos termos do n.º 6 da Resolução da Presidência do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
6 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 1177 milhares de contos.
7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.
8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo junto do sistema bancário e para efeitos de bonificação da taxa de juro não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.