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Resolução 89/82, de 28 de Maio

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Sumário

Exonera, a seu pedido, o engenheiro Fernando Augusto dos Santos Martins, de presidente do Conselho de Gerência da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, e nomeia para o mesmo cargo o Dr. Joaquim Augusto Simões Andrade Campos.

Texto do documento

Resolução 89/82
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e do artigo 9.º dos Estatutos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 471-A/76, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 414-A/77, de 30 de Setembro, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Maio de 1982, resolveu:

a) Exonerar, a seu pedido, do cargo de presidente do conselho de gerência da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., o engenheiro Fernando Augusto dos Santos Martins.

b) Designar, interinamente, para o cargo de presidente do conselho de gerência da referida empresa, enquanto não se proceder à nomeação do respectivo titular, o actual vogal do mesmo conselho de gerência, Dr. Joaquim Augusto Simões Andrade Campos.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Decreto-Lei 471-A/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Empresa Pública de Transportes Aéreos Portugueses (TAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Decreto-Lei 414-A/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a diversos artigos dos estatutos da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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