Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 414-A/77, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a diversos artigos dos estatutos da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

Texto do documento

Decreto-Lei 414-A/77

de 30 de Setembro

Algumas disposições dos estatutos da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP), aprovados pelo Decreto-Lei 471-A/76, de 14 de Junho, não correspondem, no que aos órgãos e respectiva competência concerne, às exigências e dinâmica inerentes do sector.

Nestas circunstâncias, e à semelhança do que foi feito para outros casos, considera-se necessário corrigir as formas estatutárias em vigor, aproveitando-se a ocasião para inserir nos estatutos da TAP algumas disposições consentâneas com as que vêm sendo propostas nas empresas públicas do sector, de molde a definir com clareza o carácter colegial do conselho de gerência e a permitir o funcionamento de instrumentos flexíveis de coordenação e descentralização que englobem a estrutura orgânica da empresa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do anexo ao Decreto-Lei 471-A/76, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º 1 - São órgãos da empresa:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - ...........................................................................

Artigo 6.º

(Constituição do conselho geral)

1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

a) Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;

b) Representantes do Governo até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios ou Secretarias de Estado que superintendem nos seguintes domínios:

1) Defesa nacional;

2) Administração interna;

3) Negócios estrangeiros;

4) Planeamento;

5) Finanças;

6) Comércio e turismo;

7) Trabalho;

8) Urbanismo e ambiente;

9) Obras públicas;

10) Comunicação social.

c) Um representante da administração pública do sector da aviação civil;

d) Um representante da entidade que explore as infra-estruturas aeronáuticas;

e) Um representante de cada uma das autarquias locais portuguesas onde existam aeroportos internacionais;

f) Um representante de cada área regional de planeamento;

g) Representantes dos trabalhadores em número igual ao que vier a ser fixado na alínea b).

2 - Os membros do conselho geral serão designados, pelo período de três anos, renovável, pelas seguintes entidades:

a) Os referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1, por despacho do Ministro ou Secretário de Estado competente;

b) Os referidos na alínea e) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas;

c) Os referidos na alínea g) do n.º 1, pelo competente órgão representantivo dos trabalhadores da empresa.

3 - Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito a voto.

4 - Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados e podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade competente para a sua designação; as pessoas que os substituírem exercerão funções até ao termo normal do mandato dos substituídos.

Artigo 9.º

(Composição do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência é composto pelo presidente e até seis vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira do Gestor Público e os trabalhadores da empresa.

2 - Para efeitos de audição dos trabalhadores, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou o seu representante convocará o órgão representativo dos trabalhadores.

3 - O conselho de gerência toma posse perante o Ministro da tutela.

4 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, sendo as mesmas incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo representação da TAP em sociedades em que aquela participe.

Artigo 10.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

b) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;

c) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

d) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

e) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da TAP, a enviar com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, para aprovação;

f) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais, nos casos previstos na lei;

g) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Julho e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Julho;

h) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;

i) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;

j) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

k) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

l) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade dos serviços públicos de transporte cometidos à empresa;

m) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa.

3 - O conselho de gerência poderá:

a) Delegar quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros ou em comissões por eles constituídas, podendo ainda os mesmos delegar os poderes que julgarem mais convenientes;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 12.º

(Competência do presidente do conselho de gerência)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Representar a empresa em juízo e fora dele;

g) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

SECÇÃO IV

Comissões executivas

Artigo 13.º

(Composição das comissões executivas)

As comissões executivas permanentes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º são constituídas pelo membro do conselho de gerência, que preside, e pelos directores para o efeito designados.

Artigo 14.º

(Competência das comissões executivas)

Compete às comissões executivas, além dos poderes de administração nelas delegados pelo conselho de gerência, tomar as medidas adequadas ao bom funcionamento da empresa dentro das respectivas áreas de actuação.

Artigo 15.º

(Competência dos presidentes das comissões executivas)

Compete aos presidentes das comissões executivas propor ao conselho de gerência todas as acções que excedam a sua jurisdição.

Art. 2.º Os membros do actual conselho de gerência mantêm-se nos cargos para que foram designados até à nomeação de novo conselho de gerência.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 27 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/30/plain-66555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Decreto-Lei 471-A/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Empresa Pública de Transportes Aéreos Portugueses (TAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Resolução 269/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação das funções dos actuais membros do conselho de gerência da TAP e nomeia outros.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Decreto-Lei 460/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao estatuto dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Resolução 89/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, o engenheiro Fernando Augusto dos Santos Martins, de presidente do Conselho de Gerência da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, e nomeia para o mesmo cargo o Dr. Joaquim Augusto Simões Andrade Campos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda