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Decreto-lei 460/79, de 23 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao estatuto dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 460/79

de 23 de Novembro

A nova designação comercial da transportadora aérea nacional - TAP é de grande importância nos países em que opera ou com os quais tem relações.

Daí configurar-se a necessidade, ditada também pela protecção do direito ao nome ou designação comercial, de alteração correspondente do estatuto da empresa.

Aproveitou-se, ao mesmo tempo, não só a vantagem de clarificar a atribuição ao presidente dos poderes de coordenação e direcção da actividade do conselho de gerência, como ainda a de definir pelos padrões internacionais a responsabilidade civil da empresa em virtude dos danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, alínea a), na redacção dada pelo Decreto-Lei 414-A/77, de 30 de Setembro, e 30.º, n.º 3, do estatuto anexo ao Decreto-Lei 471-A/76, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air Portugal, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Lisboa, a qual se rege pelo disposto nos presentes estatutos e pelas normas complementares de execução, observando-se nos casos omissos as normas aplicáveis às empresas públicas em geral e, subsidiariamente, as normas por que se regem as empresas privadas.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 12.º - 1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar e dirigir as actividades do conselho de gerência;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

................................................................................

Art. 30.º - 1 - ...

2 - ...........................................................................

3 - A responsabilidade da empresa por danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo será limitada nos precisos termos que vigoram para os voos internacionais ao abrigo das convenções a que o Estado Português está ou venha a estar vinculado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/23/plain-66548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Decreto-Lei 471-A/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Empresa Pública de Transportes Aéreos Portugueses (TAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Decreto-Lei 414-A/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a diversos artigos dos estatutos da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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