Portaria 171/83
de 28 de Fevereiro
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e por força do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 35.º do anexo II do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 12$50 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.
2.º Fixar em 1$50 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 45$00 a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.
3.º Fixar em 4$40 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 625$00 a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede), em 6250$00 a respectiva taxa de instalação e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.
4.º Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.
5.º Determinar que o novo tarifário, entre em vigor em 1 de Março de 1983, podendo os CTT e os TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
(ver documento original)