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Decreto-lei 330/79, de 24 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 9.º e 12.º dos estatutos da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/79

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que, como se afirma no respectivo preâmbulo, definiu «os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas», dispõe, no seu artigo 9.º, n.º 3, que «o número de membros do conselho de gerência será fixado entre um mínimo de três e um máximo de sete, de acordo com a natureza e dimensão da empresa».

Sendo certo que, antes da publicação do referido decreto-lei, já haviam sido aprovados estatutos de várias empresas públicas, aconteceu, naturalmente, que alguns destes apresentam acentuadas diferenças em relação aos princípios fundamentais depois definidos, não se tendo justificado, na maioria dos casos, uma imediata correcção.

Mantém-se, porém, a preocupação de uniformizar, quanto possível e quando oportuno, os estatutos das várias empresas públicas, adequando-os àqueles mesmos princípios fundamentais.

Com esse objectivo e para introduzir outras alterações de pormenor se publica o presente diploma tendo-se previamente ouvido os trabalhadores da empresa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 260/76.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º e 12.º dos estatutos da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 554-A/76 (anexo), de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - O conselho de gerência é composto por cinco a sete membros.

2 - Cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do MIT, e ouvidas as entidades que forem determinadas por lei, nomear os membros do conselho de gerência e designar o seu presidente e vice-presidente.

Art. 12.º - 1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros e dois suplentes, designados por três anos, renováveis.

2 - Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia nomear:

a) Dois membros efectivos, designando qual deles é o presidente, e um suplente, devendo um dos primeiros e este ultimo ser revisores oficiais de contas;

b) Outro membro efectivo e o suplente que forem indicados pelos trabalhadores da empresa de acordo com o que for prescrito nos diplomas regulamentares da legislação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado um 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/24/plain-210559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-14 - Decreto-Lei 554-A/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Pesada

    Cria a empresa pública denominada Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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