de 24 de Agosto
O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que, como se afirma no respectivo preâmbulo, definiu «os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas», dispõe, no seu artigo 9.º, n.º 3, que «o número de membros do conselho de gerência será fixado entre um mínimo de três e um máximo de sete, de acordo com a natureza e dimensão da empresa».Sendo certo que, antes da publicação do referido decreto-lei, já haviam sido aprovados estatutos de várias empresas públicas, aconteceu, naturalmente, que alguns destes apresentam acentuadas diferenças em relação aos princípios fundamentais depois definidos, não se tendo justificado, na maioria dos casos, uma imediata correcção.
Mantém-se, porém, a preocupação de uniformizar, quanto possível e quando oportuno, os estatutos das várias empresas públicas, adequando-os àqueles mesmos princípios fundamentais.
Com esse objectivo e para introduzir outras alterações de pormenor se publica o presente diploma tendo-se previamente ouvido os trabalhadores da empresa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 260/76.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º e 12.º dos estatutos da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 554-A/76 (anexo), de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - O conselho de gerência é composto por cinco a sete membros.
2 - Cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do MIT, e ouvidas as entidades que forem determinadas por lei, nomear os membros do conselho de gerência e designar o seu presidente e vice-presidente.
Art. 12.º - 1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros e dois suplentes, designados por três anos, renováveis.
2 - Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia nomear:
a) Dois membros efectivos, designando qual deles é o presidente, e um suplente, devendo um dos primeiros e este ultimo ser revisores oficiais de contas;
b) Outro membro efectivo e o suplente que forem indicados pelos trabalhadores da empresa de acordo com o que for prescrito nos diplomas regulamentares da legislação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado um 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.