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Decreto-lei 554-A/76, de 14 de Julho

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Sumário

Cria a empresa pública denominada Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 554-A/76

de 14 de Julho

1. Pelo Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio, foram nacionalizadas as seguintes sociedades:

CPC - Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L.;

Socel - Sociedade Industrial de Celulose, S. A. R. L.;

Celtejo - Celulose do Tejo, S. A. R. L.;

Celnorte - Celulose do Norte, S. A. R. L.;

Celuloses do Guadiana, S. A. R. L.

Foram também nacionalizadas as acções da Celbi - Celulose da Beira Industrial, S. A.

R. L., ressalvadas as que fossem pertença de estrangeiros, desde que tivessem sido respeitados os condicionamentos legais aplicáveis ao capital importado para a sua aquisição.

2. A nacionalização visava, fundamentalmente, a concretização da vocação da indústria de celulose como motor de desenvolvimento do sector em que se insere e, consequentemente, do próprio País.

Para tal, tornava-se necessário:

Assegurar o planeamento integrado do próprio sector, assim como a sua inserção no planeamento mais geral do País;

Procurar uma diferente composição das exportações do sector (celulose e papel) de molde a aumentar o valor acrescentado incorporado, contribuindo assim para a melhoria da balança comercial;

Optimizar a utilização das actuais unidades fabris, racionalizando o aproveitamento dos recursos existentes.

Para dar satisfação real a esta necessidade, tornava-se indispensável estudar e propor a reestruturação da indústria. Essa tarefa foi cometida à Cricel - Comissão de Reestruturação da Indústria de Celulose, cujas atribuições constam do artigo 13.º do citado Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio.

3. No desempenho do seu mandato, a Cricel analisou a situação das empresas do sector em termos de apresentar uma proposta de solução que carece de consagração legal, objectivo deste diploma.

4. Considerou-se assim como solução mais adequada a criação de uma empresa única, e porque os seus estatutos explicitam suficientemente as regras de funcionamento que a norteiam, bastará confirmar que esta solução é reputada a melhor, tanto para servir os objectivos nacionais como para responder às necessidades de gestão, planeamento e articulação do sector nacionalizado.

A solução pressupõe a adopção de um sistema de gestão previsional fortemente descentralizado no que se refere aos poderes de decisão e de execução, este último imposto até por evidentes razões estruturais; à descentralização proposta deverá logicamente corresponder um eficaz sistema de contrôle assente na correcta definição de «centros de resultados», com orçamentos próprios e políticas e objectivos definidos por forma clara e precisa.

Tal filosofia de gestão afigura-se indispensável ao êxito da solução que se institui. A «gestão por objectivos», que se preconiza, parece corresponder da melhor forma aos requisitos que acabamos de enunciar.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. criada a empresa pública denominada Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.

2. A Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., abrevidamente denominada Portucel, integra as sociedades nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio, e reger-se-á pelos estatutos publicados em anexo a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º - 1. A Portucel é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, a exercer nos termos fixados na lei e no estatuto.

2. A Portucel exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede em Lisboa, podendo criar qualquer forma de representação em pontos determinados do País ou do estrangeiro, de acordo com os seus estatutos.

Art. 3.º - 1. O património inicial da Portucel é constituído pelos patrimónios autónomos formados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio, e pelos direitos e obrigações a eles afectos, nos termos da mesma disposição legal, considerando-se a respectiva titularidade transmitida para a Portucel na data da entrada em vigor deste diploma.

2. As transmissões que corporizam o disposto no número anterior operam-se por força deste decreto-lei, que constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante.

3. Em caso de dúvida, será título suficiente para esclarecer e documentar aquelas transmissões a simples declaração feita pela Portucel e confirmada pela Direcção-Geral do Património.

4. As transmissões de que trata este artigo serão efectuadas mediante averbamento e ficam isentas do pagamento de impostos, incluindo o do selo, taxas e emolumentos.

Art. 4.º Considera-se igualmente transmitida para a Portucel, nos termos estabelecidos no artigo anterior, a titularidade das acções nacionalizadas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio.

Art. 5.º - 1. O capital próprio da Portucel é o resultante da soma dos capitais próprios das sociedades nacionalizadas por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio, de acordo com a sua escrituração à data da nacionalização, corrigidos em função:

a) Dos resultados do exercício de 1975 e dos elementos respeitantes à parte já decorrida do exercício de 1976;

b) Da anulação dos elementos do activo integrados por acções representativas de capital social das sociedades nacionalizadas.

2. A anulação prevista na alínea b) do número anterior será feita por compensação com as verbas escrituradas como reserva para flutuação de títulos de crédito.

3. O capital estatutário da Portucel será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças, nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

4. A diferença apurada entre os capitais próprio e estatutário será afectada à constituição de reservas, devendo ser criada, obrigatoriamente, uma reserva para flutuação de valor de títulos de crédito de importância igual à soma das verbas escrituradas para tal fim, à data de eficácia da nacionalização, corrigida pela compensação referida no n.º 2.

Art. 6.º Os direitos de participação social e as obrigações conexas que, por força do disposto no artigo 3.º, hajam sido transmitidos para a Portucel poderão ser distraídos de titularidade desta, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, que fixará as condições a observar para o efeito.

Art. 7.º - 1. A Portucel ficará submetida à disciplina legal em vigor para o respectivo sector de actividade sempre que não for contrário ao disposto neste diploma.

2. A Portucel gozará de exclusivo de produção de pasta de celulose e da sua transformação em unidades integradas de papel e cartão, ressalvados os direitos reconhecidos à Celbi - Celulose Beira Industrial, S. A. R. L., e à Companhia de Celulose do Caima, S. A. R. L.

Art. 8.º Entre o Estado e a Portucel poderão ser celebrados contratos com vista ao estabelecimento, por um período determinado, de objectivos a atingir pela empresa, com indicação dos meios postos à sua disposição e das facilidades a serem concedidas pelo Governo.

Art. 9.º - 1. A Portucel ficará sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei aplicável.

2. A Portucel gozará das isenções, benefícios ou autorizações de natureza fiscal ou outras que à data da entrada em vigor deste diploma estiverem atribuídas a qualquer das sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio.

Art. 10.º - 1. O pessoal que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio, haja transitado para as sociedades nacionalizadas por força do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, ou que, posteriormente, nelas tenha sido admitido, transita para a Portucel, independentemente de quaisquer formalidades, com todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto unificado do pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do diploma atrás referido.

2. São garantidos ao pessoal todos os direitos resultantes da antiguidade e os de inscrição nas caixas de previdência.

3. Para o cálculo da antiguidade do pessoal que transita para a Portucel, nos termos do n.º 1 deste artigo, será contado todo o tempo de serviço prestado a qualquer das sociedades nacionalizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio.

4. Enquanto não entrar em vigor o estatuto unificado do pessoal referido no n.º 1 deste artigo, as relações de trabalho entre a Portucel e o seu pessoal serão reguladas pela legislação geral do trabalho, bem como pelas convenções colectivas de trabalho a que as sociedades nacionalizadas e o seu pessoal se encontravam vinculados, sem prejuízo da possível contemplação de situações manifestamente desajustadas.

5. Durante o mesmo período continuarão a aplicar-se em cada um dos locais de trabalho da Portucel as regras internas que neles vigoravam à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 11.º - 1. Consideram-se extintas na data da entrada em vigor deste diploma as sociedades nacionalizadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio.

2. As sociedades referidas no número anterior ficam dispensadas do cumprimento e das formalidades e obrigações legais relativamente à cessação de actividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexo ao Decreto-Lei 554-A/76

ESTATUTO DA PORTUCEL - EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE

PORTUGAL, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede, objecto e duração

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1. A Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. adiante designada por Portucel, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. Reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, por estes Estatutos e ainda pelas disposições regulamentares que vierem a ser publicadas em sua execução.

3. Nos casos omissos, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis às empresas de direito privado de natureza comercial, nomeadamente às sociedades anónimas.

Artigo 2.º

Sede e representações sociais

1. A Portucel tem a sua sede em Lisboa, uma delegação no Porto e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

2. Por simples deliberação do conselho de gerência. poderão ser abertas filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

1. O objecto principal da Portucel consiste na produção e comercialização nos mercados nacional e internacional de pastas celulósicas e dos seus derivados, desde a florestação e aprovisionamento das matérias-primas necessárias àquela transformação.

2. A Portucel poderá, ainda, exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente fabricar outros produtos afins ou derivados da pasta de celulose, do papel e do cartão.

3. Considera-se também actividade acessória o exercício de direitos de participação social.

Artigo 4.º

Duração e alterações

1. A duração da empresa será por tempo indeterminado.

2. Quaisquer modificações dos presentes Estatutos dependerão de proposta fundamentada do conselho de gerência, far-se-ão por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças e pelo Ministro responsável pelo planeamento.

CAPÍTULO II

Património e capital estatutário

Artigo 5.º

Património

1. Inicialmente, o património da Portucel será constituído pelos bens, direitos e obrigações para ela transferidos em resultado do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 554-A/76.

2. O património será acrescido dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da actividade da Empresa.

3. Pelas dívidas da Portucel responde apenas o seu património.

Artigo 6.º

Capital estatutário

1. O capital estatutário inicial da Portucel será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 554-A/76.

2. O capital estatutário poderá ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado, bem como mediante incorporação de reservas.

CAPÍTULO III

Órgãos da Empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Descrição

Os órgãos de gestão da Portucel são o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

SECÇÃO II

Conselho de gerência

Artigo 8.º

Definição e competência

1. O conselho de gerência é o órgão que assegura a gestão e desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição e alineação de bens e a sua representação em juízo e fora dele.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizados a política geral e os objectivos e acompanhar permanentemente a execução dos planos da Empresa;

b) Tomar as medidas correctivas impostas pelos desvios verificados na execução do plano anual de actividade, desde que não seja de prever que as mesmas originem nos resultados ou nos investimentos variações que ultrapassem valores fixados superiormente. Caso contrário, propor essas medidas à aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia;

c) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objectivo principal da Empresa;

d) Elaborar o plano de actividade plurianual e respectivo plano financeiro;

e) Elaborar e enviar ao Ministro da Indústria e Tecnologia e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, os elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte;

f) Elaborar até 30 de Outubro de cada ano o plano de actividade anual e o orçamento respeitante ao ano seguinte;

g) Elaborar até 5 de Março de cada ano o relatório, balanço e contas de ganhos e per das e de exploração relativos ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

h) Deliberar sobre a aquisição de participações no capital social de sociedades comerciais;

i) Deliberar, com parecer favorável prévio da comissão de fiscalização, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis, alienação de títulos de crédito ou de participação de capital;

j) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e fixar as condições de trabalho na Empresa;

k) Exercer os poderes que lhe forem conferidos por delegação superior;

l) Definir e manter permanentemente actualizada a estrutura da Empresa que assegure uma gestão descentralizada e eficaz;

m) Delegar nos órgãos ou serviços subordinados o exercício da competência própria que se mostre aconselhável, nomeadamente no que se refere a garantir aos diferentes órgãos da Empresa os poderes de decisão indispensáveis a uma gestão caracterizada por elevada capacidade de resposta;

n) Instituir e manter actualizado um sistema de informação que assegure um adequado e indispensável contrôle dos poderes delegados.

Artigo 9.º

Composição e nomeação

1. O conselho de gerência é composto por não menos de cinco e não mais de nove membros, dos quais dois pelo menos desempenharão as suas funções na delegação do Porto.

2. Cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do MIT e ouvidos os trabalhadores da Empresa, nomear os membros do conselho de gerência e designar o seu presidente.

3. Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo e o seu mandato durará por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 10.º

Funcionamento

1. Por deliberação do conselho de gerência, poderá ser cometida a qualquer dos seus membros a orientação directa dos serviços da Empresa.

2. O conselho escolherá de entre os seus membros um vice-presidente, que substituirá o presidente em caso de falta ou impedimento temporário.

3. O conselho reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa, entenda dever fazê-lo ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.

4. As reuniões serão convocadas pelo presidente e realizar-se-ão na sede social ou noutro local onde a sociedade tenha qualquer forma de representação.

5. As deliberações do conselho só serão válidas quando assistir à reunião a maioria dos seus membros e serão tomadas pela maioria dos votos expressos pelos presentes.

6. De todas as reuniões se lavrará acta, sendo a execução material desta e o expediente do conselho assegurados pela forma que o presidente determinar.

7. O presidente do conselho de gerência convoca, coordena e orienta as reuniões e exerce voto de qualidade.

8. A Empresa obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, salvos os casos de delegação expressa do conselho num único, ou de constituição de procuradores.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 11.º

Definição e competência

1. A comissão de fiscalização é o órgão que assegura o cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis à empresa e fiscaliza a sua gestão.

2. Compete-lhe, especialmente:

a) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais, dos programas e dos orçamentos anuais;

b) Examinar e apreciar a contabilidade e a avaliação do património e verificar a existência de valores recebidos pela Empresa em garantia, depósito ou a outro título;

c) Verificar a exactidão do balanço, das contas «Ganhos e perdas» e «Exploração» e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou os Estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância, bem como sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência;

e) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa.

Artigo 12.º

Composição e nomeação

1. A comissão de fiscalização é constituída por três membros, que escolhem entre si o presidente, e dois suplentes, designados por três anos, renováveis.

2. Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia nomear:

a) Dois dos membros efectivos e um suplente, devendo um dos primeiros e este último ser revisores oficiais de contas;

b) Outro membro efectivo e o suplente que forem indicados pelos trabalhadores da empresa.

Artigo 13.º

Funcionamento

1. A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais ou ainda do conselho de gerência.

2. Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou colectivamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

3. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, ou por auditores externos contratados.

4. É aplicável às reuniões da comissão de fiscalização o disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 10.º deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

Sistema de gestão

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Princípios gerais

1. A Portucel desenvolverá a sua actividade através de um sistema de planeamento a curto, médio e longo prazos e a sua gestão assentará em:

Definição participada da política e objectivo da Empresa;

Descentralização da decisão e correspondente execução;

Contrôle sistemático e oportuno dos resultados;

Revisão oportuna dos objectivos.

2. O planeamento da Portucel enquadrar-se-á nos parâmetros do planeamento global e sectorial.

3. Para atingir um adequado grau de eficiência e rentabilidade serão constituídos os departamentos necessários, tendo em conta as actividades específicas, a natureza dos produtos finais e os meios de produção afectos.

4. A fim de tornar efectiva a descentralização, cada um dos departamentos, bem como as unidades fabris, gozam de autonomia operacional e de gestão financeira, no âmbito do orçamento anual estabelecido no quadro dos objectivos fixados para a Empresa e mantendo entre elas relações integradas e coordenadas em função das necessidades previamente detectadas.

Artigo 15.º

Instrumentos de previsão e planeamento

1. A gestão da Portucel será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades plurianual e respectivo plano financeiro;

b) Plano de actividades e orçamentos, anuais.

2. O plano plurianual deverá referir os objectivos a atingir, bem como os recursos humanos e materiais necessários, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a utilizar.

3. Com base no plano plurianual, serão elaborados os planos e orçamentos anuais, contendo os programas de pessoal, de exploração e investimento, individualizando a cobertura financeira destes últimos, bem como os eventuais prejuízos de exploração.

SECÇÃO II

Da actividade económica e financeira

Artigo 16.º

Princípios básicos

1 - A gestão da Portucel, sem prejuízo de se enquadrar no planeamento económico nacional, deverá respeitar as seguintes orientações:

a) Assegurar o equilíbrio económico e financeiro da Empresa, tendo em conta os preços dos produtos acabados nos mercados internos e externos, a produtividade da Empresa e os custos dos factores de produção;

b) Através de contratos-programa devem ser fixados os objectivos financeiros a médio e longo prazos relativamente à remuneração do capital investido e à obtenção de meios de autofinanciamento;

c) Os novos investimentos devem ser projectados de modo a assegurarem uma adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos, sem perder de vista os custos e benefícios sociais;

d) Procurar a redução dos custos de produção pelo melhor aproveitamento dos recursos à disposição da Portucel, em ordem a que a sua eficácia sirva da melhor forma o desenvolvimento económico e social do País e tenha em conta as condições de trabalho, a justa remuneração e as regalias sociais dos trabalhadores.

2. De acordo com as conveniências da economia nacional e da integração nela da actividade da Portucel, as orientações referidas no número anterior poderão ser entendidas como relativas a períodos superiores a um ano.

3. Sempre que, por razões de interesse nacional, os princípios de gestão referidos no n.º 1 deste artigo não possam ser observados, o Estado deverá conceder à Portucel, se for caso disso, a contrapartida correspondente ao encargo especial que lhe tenha imposto.

Artigo 17.º

Receitas

1. Constituem receitas da Portucel todos os valores resultantes do exercício do seu objecto, os provenientes de venda de bens ou serviço, os rendimentos de bens próprios e quaisquer valores que lhe sejam atribuídos por disposição legal, contrato ou outro acto jurídico.

2. A Portucel arrecadará as receitas mencionadas no número anterior e responderá por todas as despesas decorrentes do exercício das actividades económicas a que se refere o artigo 3.º

Artigo 18.º

Amortizações, reintegrações e reavaliações

1. O activo imobilizado da Portucel é amortizado, reintegrado e reavaliado da forma como for definido pelo conselho de gerência, de acordo com o estabelecido na alínea f) do artigo 29.º e sem prejuízo da aplicabilidade da lei fiscal.

2. O valor anual das amortizações e reintegração constitui encargo de exploração e será escriturado em conta individualizada.

3. Dever-se-á proceder às reavaliações com a periodicidade conveniente à obtenção de uma correspondência, tão exacta quanto possível, entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 19.º Exercício

1. O ano social coincide com o ano civil.

2. O exercício de cada ano é objecto de prestação de contas pelo conselho de gerência, que deverá elaborar:

a) Relatório sobre a actividade e situação da Empresa;

b) Balanço referido a 31 de Dezembro;

c) Contas «Ganhos e perdas» e «Exploração» do exercício e sua comparação com o orçamento;

d) Proposta de aplicação do resultado do exercício;

e) Mapa de participações financeiras e outras aplicações em valores mobiliários referido a 31 de Dezembro;

f) Mapas sintéticos que revelem o grau de execução dos programas em curso;

g) Mapa de origem e aplicações de fundos do exercício;

h) Indicadores significativos da actividade e situação da Empresa.

3. Estes documentos serão acompanhados das notas e explicações convenientes à compreensão dos critérios valorimétricos e de amortizações, dos desvios e alterações orçamentais, de modificação de processos contabilísticos e de elementos de comparação relativos ao exercício anterior e à perspectiva do seguinte.

4. Até 5 de Março de cada ano, o conselho de gerência remeterá os documentos indicados no número anterior à comissão de fiscalização, a qual deverá emitir o seu parecer até ao dia 20 desse mês.

5. Os documentos referidos nos números anteriores serão presentes ao Ministro da Indústria e Tecnologia até 31 de Março de cada ano, considerando-se tacitamente aprovados se não forem objecto de despacho até 30 de Abril de cada ano.

6. Os documentos referidos em b), c) e d) do n.º 1 serão presentes ao Ministro das Finanças até 31 de Março de cada ano.

Artigo 20.º

Provisões e resultados

1. A empresa deverá constituir todas as provisões consideradas necessárias.

2. O lucro havido no exercício terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos de exercício anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;

c) Entregas ao Estado;

d) Outras aplicações;

e) Continuação na conta «Ganhos e perdas» para aplicação em exercícios futuros.

3. Na proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá considerar o autofinanciamento de investimentos programados.

4. Sendo negativo o resultado do exercício, o prejuízo poderá ser suportado pelas reservas existentes na medida da sua capacidade e o remanescente, se o houver, transitar para conta nova.

Artigo 21.º

Reservas e fundos

1. É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Se o saldo da conta «Ganhos e perdas», depois de retiradas as verbas para a constituição das reservas obrigatórias, o permitir, poderá o conselho de gerência propor formação de outras reservas para aplicações autorizadas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.

3. Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, não podendo ser inferior a 10% dos mesmos.

4. A reserva para investimentos é constituída pelas dotações anuais e por quaisquer outros bens ou valores que lhe sejam directamente atribuídos.

5. O fundo para fins sociais, estabelecido em percentagem dos resultados, destina-se a financiar realizações de carácter colectivo que proporcionem benefícios aos trabalhadores da Empresa.

Artigo 22.º

Publicações anuais

1. Serão publicados no Diário da República, num jornal de Lisboa, do Porto e de cada uma das sedes de concelho onde a empresa tiver instalações fabris, após aprovação pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório, balanço e contas do conselho de gerência e o parecer da comissão de fiscalização.

SECÇÃO III

Do pessoal

Artigo 23.º

Estatuto do pessoal

O regime jurídico dos trabalhadores da Portucel será o do contrato individual do trabalho, de acordo com as disposições legais que o regulamentem e com as convenções colectivas.

O regime fiscal a que ficam sujeitas as remunerações dos trabalhadores é o aplicado nas empresas de direito privado.

3. Os trabalhadores ficam abrangidos pelo regime de previdência social aplicável ao pessoal das empresas de direito privado, com salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridos.

4. A Portucel promoverá, sem prejuízo dos direitos adquiridos, a harmonização das remunerações e regalias dos trabalhadores que nela são integrados.

5. O estatuto do pessoal da Portucel será negociado entre o conselho de gerência e os órgãos competentes representativos dos trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor.

6. O estatuto do pessoal e as suas alterações, depois de devidamente aprovadas, considerar-se-ão em vigor a partir da data estabelecida entre o conselho de gerência e o órgão representativo dos trabalhadores.

Artigo 24.º

Remunerações

1. A tabela de remunerações do pessoal será fixada pelo conselho de gerência, tendo em conta:

a) A política dos rendimentos definida para o País;

b) O nível de remunerações no sector, considerando o equilíbrio entre as várias profissões;

c) A capacidade económica da Portucel e o nível de produtividade alcançado.

2. A aplicação da tabela referida no número anterior carece da aprovação prévia dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.

Artigo 25.º

Comissões de serviço

1. Funções ou cargos determinados podem ser exercidos na Portucel, em regime de comissão de serviço e por períodos não superiores a um ano ou correspondentes ao respectivo mandato, por funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais e por trabalhadores de outras empresas públicas, com todas as regalias legais, sem perda de quaisquer direitos.

2. Também no mesmo regime e circunstâncias e mantendo os seus direitos e regalias, podem os trabalhadores da Portucel exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais e outras empresas públicas.

3. Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.

4. O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem a prestar serviço.

SECÇÃO IV

Intervenção dos trabalhadores

Artigo 26.º

Disciplina do exercício dos poderes

Os trabalhadores da Portucel exercerão o direito constitucional do contrôle organizado da gestão através dos órgãos competentes da sua estrutura representativa, sem prejuízo do regime que vier a ser estabelecido por lei sobre esta matéria.

CAPÍTULO V

Intervenção do Governo

Artigo 27.º

Disposições gerais

1. A intervenção do Governo operar-se-á por disposição legal ou por força dos presentes Estatutos, nos termos e para os efeitos definidos nos pontos seguintes.

2. O Governo assegurará a defesa do interesse público pelo exercício dos poderes de tutela atribuídos pela lei e por estes Estatutos.

3. A tutela do Governo será exercida pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo disposição especial.

Artigo 28.º

Ministro da Indústria e Tecnologia

1. Sem prejuízo da competência que, por disposição legal, caiba ao Ministro da tutela nas empresas públicas, compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:

a) Apreciar e decidir, a pedido do presidente do conselho de gerência, da não aprovação pela comissão de fiscalização dos actos que requeiram a sua concordância;

b) Propor ao Conselho de Ministros, ouvidos os trabalhadores, os membros do conselho de gerência e o seu presidente;

c) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

d) Aprovar os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

e) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 8.º;

f) Aprovar o balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas.

2. Em conjunto com o Ministro ou Ministros competentes, fixa os preços de venda dos produtos fabricados, tendo em atenção o estabelecido no n.º 1, alínea a), do artigo 16.º 3. Em conjunto com o Ministro das Finanças, compete-lhe os poderes referidos no artigo seguinte.

Artigo 29.º

Ministro das Finanças

Ao Ministro das Finanças, em conjunto com o Ministro da Indústria e Tecnologia, compete-lhe:

a) Aprovar e autorizar a contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira;

b) Aprovar e autorizar a emissão de obrigações;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital das sociedades comerciais;

d) Nomear os membros da comissão de fiscalização, tendo presente o estabelecido no artigo 26.º;

e) Aprovar o reforço do capital estatutário por incorporação de reservas;

f) Fixar os critérios de amortização, reintegração e reavaliação nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 30.º

Conselho de Ministros

Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, a nomeação dos membros do conselho de gerência, com a indicação do respectivo presidente.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e finais

Artigo 31.º

Dos membros dos órgãos da Empresa

1. Os membros do conselho de gerência terão direito a benefícios sociais idênticos aos usufruídos pelos trabalhadores da Empresa, incluindo pensão de reforma, invalidez e sobrevivência, os quais deverão ser processados nos termos e condições fixados para os referidos trabalhadores.

2. Para os efeitos do número anterior, será contado aos membros do conselho de gerência que pertençam aos quadros da Empresa o tempo integral de serviço prestado nesta última qualidade.

3. Os membros dos órgãos sociais da Empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros, com as regalias inerentes.

4. As remunerações dos membros do conselho de gerência serão fixadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

5. Os membros da comissão de fiscalização terão direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, acumulável com quaisquer outras remunerações.

6. Os membros dos órgãos sociais que tenham de deslocar-se da localidade onde residam habitualmente ao serviço da Empresa terão direito ao pagamento das despesas de transporte e deslocação, de acordo com as normas em vigor na Empresa.

7. As vagas que ocorrerem nos órgãos da Empresa serão preenchidas pela forma prevista para a designação dos membros a substituir, mantendo-se os respectivos mandatos até ao termo para eles previsto.

Artigo 32.º

Dos direitos adquiridos pelos trabalhadores

1. São garantidos aos trabalhadores da Portucel os direitos e regalias que usufruíam nas respectivas empresas de origem à data da criação desta Empresa, nomeadamente no que se refere:

a) Aos direitos resultantes da antiguidade, quer na empresa, quer na previdência oficial;

b) À continuação do exercício da sua actividade na localidade onde a exercem;

c) À manutenção das remunerações auferidas.

2. Enquanto não for publicado um estatuto unificado de pessoal e sem prejuízo da possível contemplação de situações manifestamente desajustadas, as relações de trabalho serão reguladas pela legislação geral do trabalho, bem como pelas respectivas convenções colectivas de trabalho a que as empresas nacionalizadas e o seu pessoal se encontravam vinculados à data da constituição da Portucel.

Artigo 33.º

Modificação ou extinção da Empresa

1. Por decreto referendado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 260/74, de 8 de Abril, é possível o agrupamento da Portucel com outra empresa pública ou o estabelecimento de outras formas de cooperação.

2. A extinção, fusão ou cisão da Portucel operar-se-á por decisão do Conselho de Ministros, constante de decreto referendado.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/14/plain-220176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-18 - Decreto-Lei 260/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria uma Secretaria de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 221-B/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas, a contar de 9 de Maio de 1975, várias empresas que exploram a indústria de celulose.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 234/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 16 de Julho (produção de pasta celulósica).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Resolução 260/79 - Assembleia da República

    Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 234/79, de 24 de Julho (alteração do Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 16 de Julho - produção de pasta celulósica).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 330/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção aos artigos 9.º e 12.º dos estatutos da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 144/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 9.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 14 de Julho (Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 405/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 39/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO DA PORTUCEL - EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, S.A NO SENTIDO DE SE PROCEDER À SUA REPRIVATIZACAO. PUBLICA EM ANEXO O PROJECTO DOS ESTATUTOS DAS SOCIEDADES A CRIAR POR DESTAQUE DE PATRIMÓNIO DA PORTUCEL, OU DE SOCIEDADES DELAS RESULTANTES.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 166/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a segunda fase do processo de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta de Papel, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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