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Despacho Normativo 329/78, de 14 de Dezembro

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Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Petrogal, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 329/78

Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, sem prejuízo dos trabalhos em curso visando a completa avaliação do programa de investimentos da Petrogal, E. P., conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Petrogal, E. P., a seguir discriminados:

Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1978 (milhares de contos de 1977) Fábrica de BTX ... 2687 Melhoria da eficiência térmica da refinaria do Porto ... 15 Montagem de duas esferas LPG ... 21 Total ... 2723 2 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 2723 milhares de contos, ficando autorizada a empresa, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, a financiar a componente externa do seu programa de investimentos referido em 1, recorrendo a empréstimos a médio ou longo prazo de instituições de crédito, fundos internacionais ou estrangeiros ou a crédito de fornecedores pelo menos no equivalente a um montante de 1270 milhares de contos.

4 - Para este programa de investimentos fica igualmente autorizada a empresa a recorrer ao mercado interno para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 1500 milhares de contos.

5 - A empresa deverá procurar ampliar o financiamento na ordem externa com base nos projectos que constam do seu programa para além do montante referido em 3, como alternativa a uma menor utilização das fontes internas de financiamento, designadamente o crédito a médio ou longo prazo.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa.

6 - No decurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

7 - Deverá a execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser efectuada por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Outubro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/14/plain-30462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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