Considerando que a reconversão que se impõe na marinha mercante nacionalizada exige uma estrutura empresarial que ultrapassa largamente os simples ajustamentos internos;
Considerando, porém, que a situação de crise económica e financeira que o sector atravessa aconselha que se encontrem as energias e capacidades existentes no ataque àqueles problemas, minimizando os aspectos estruturais, mas sem prejuízo da clarificação do modelo empresarial e da definição da sua evolução futura;
Considerando que se torna necessário assegurar a coordenação económica do sector, através de uma estrutura que articule de forma bem definida as empresas públicas de navegação marítima e afins, durante o período de transição necessário à realização e à consolidação das modificações que se impõem para a sua reconversão;
Atendendo ao disposto nos artigos 4.º e 36.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 5 de Maio de 1977, resolveu:
Criar uma nova empresa pública a denominar de Navis - Navegação de Portugal, E.
P., à qual serão cometidas, essencialmente, as funções de coordenação e supervisão da gestão das empresas públicas já existentes no sector da navegação marítima e afins, sem prejuízo da autonomia e individualidade jurídica destas últimas.
À nova empresa, cuja tutela será cometida ao Ministério dos Transportes e Comunicações, caberá ainda orientar a reestruturação e optimizar a exploração do complexo empresarial que integra o sector público da navegação marítima, garantindo uma adequada utilização dos meios disponíveis, uma correcta distribuição dos tráfegos entre os operadores e um harmonioso desenvolvimento desse sector.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.