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Portaria 490/75, de 13 de Agosto

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Sumário

Determina várias normas relativas à simplificação e racionalização das operações de aceitação, transmissão e entrega de encomendas postais.

Texto do documento

Portaria 490/75

de 13 de Agosto

Mediante estudo efectuado pelos CTT concluiu-se ser possível melhorar a qualidade do serviço de encomendas postais e reduzir, simultaneamente, o custo do serviço, o tempo de espera nos postigos de aceitação e as operações de transmissão e de entrega aos destinatários.

Para o efeito torna-se necessário estabelecer normas que permitam, com a colaboração do público, simplificar algumas tarefas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1.º - 1. As encomendas postais simplesmente registadas e contra-reembolso, do serviço nacional, a transportar pelo correio, só podem ser aceites se forem entregues nos postigos de aceitação juntamente com um impresso múltiplo adequado, fornecido pelos CTT, cujo preenchimento fica a cargo do utente, excepto na parte referente às indicações de serviço.

2. Quando as encomendas forem em número igual ou superior a cinco, o utente deverá inscrevê-las, previamente, numa guia de depósito, elaborada em duplicado, e colar o impresso múltiplo às respectivas encomendas, a fim de abreviar as operações de aceitação.

2.º As operações de transmissão e de entrega devem ser simplificadas de modo a reduzir-se o custo do serviço.

3.º Na data da entrada em vigor das disposições constantes desta portaria, que será fixada pelos CTT de acordo com as conveniências do serviço, são revogadas as alíneas b) e d) do artigo 14.º e os artigos 15.º, 20.º, 24.º e 34.º do Regulamento de Encomendas Postais, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911, e os artigos 70.º, 72.º, 73.º, 84.º, 124.º, 190.º e 571.º do Regulamento dos Correios, aprovado por Decreto de 14 de Junho de 1902.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Julho de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/13/plain-215825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - Portaria 1074/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Estabelece normas relativas ao serviço de encomendas postais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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