de 16 de Dezembro
A Portaria 490/75, de 13 de Agosto, visando melhorar a qualidade do serviço dos CTT e reduzir os custos e o tempo de espera aos postigos de aceitação, estabeleceu normas que permitem, com a colaboração dos utentes, simplificar as tarefas relativas às encomendas postais nacionais simplesmente registadas e contra-reembolso.A continuação do estudo a que se reporta a citada portaria recomenda que se adoptem medidas semelhantes relativamente a outras categorias de encomendas do serviço nacional, às encomendas do serviço internacional e, ainda, às cartas com valor declarado do serviço nacional e do serviço internacional.
O mesmo estudo aconselha também a aceitação de encomendas incómodas e frágeis, categorias existentes na maioria das administrações estrangeiras, e a atribuição aos CTT da competência para fixar os limites de dimensões e peso das encomendas postais e zonas de taxação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo § único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1.º As encomendas postais do serviço nacional e do serviço internacional, bem como as cartas com valor declarado, quer do serviço nacional quer do serviço internacional, são aceites aos postigos juntamente com um impresso adequado, fornecido pelos CTT, cujo preenchimento fica a cargo do utente, excepto na parte referente às indicações de serviço.
2.º Se o utente tiver para expedição simultânea cinco ou mais encomendas, desde que não sejam com valor declarado, poderá inscrevê-las numa guia de depósito, elaborada em duplicado. Esta guia de depósito não dispensa o preenchimento do impresso referido no n.º 1.º para as encomendas do serviço nacional, o qual, neste caso, deverá ser colado à encomenda pelo próprio expedidor.
3.º O artigo 1.º do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 37132, de 4 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Podem transitar pelo correio, sob a designação de encomendas postais, os volumes que satisfaçam as condições de peso e de dimensões a estabelecer pelos CTT.
§ 1.º O correio aceita ainda, sob a designação de encomendas incómodas, os volumes que excedam as dimensões normais ou que, pelo seu volume, formato ou estrutura, não se possam facilmente acomodar com outras encomendas e, com a denominação de encomendas frágeis, as que contenham objectos que se possam quebrar facilmente ou cuja manipulação exija cuidados especiais.
§ 2.º A aceitação de encomendas incómodas e frágeis pode ser condicionada a contratos com os utentes e fica sujeita a um agravamento das taxas normais, que não poderá exceder 100%.
§ 3.º As taxas especiais relativas à entrega destas encomendas por «próprio» ou «domicílio» poderão igualmente ser agravadas nas mesmas condições do § 2.º 4.º Esta portaria entra em vigor em 2 de Janeiro de 1981 e revoga o artigo 59.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado por Decreto de 14 de Junho de 1902, a alínea e) do artigo 63.º do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911, e a Portaria 490/75, de 13 de Agosto.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 24 de Novembro de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.