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Portaria 194/86, de 8 de Maio

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Sumário

Cria a taxa n.º 1280, a aplicar no serviço de «Express Mail» Lisboa-Porto com entrega no próprio dia.

Texto do documento

Portaria 194/86
de 8 de Maio
Com o lançamento do "Express Mail» foi possível introduzir uma nova dinâmica nos circuitos tradicionais dos correios e oferecer aos clientes, nomeadamente aos ligados ao mundo dos negócios, uma forma de comunicação postal de prestígio que lhes garante a rapidez, a segurança e a comodidade exigidas pelas suas necessidades.

Cumpridos dois anos sobre o seu lançamento e considerando que:
No eixo nacional o padrão de serviço oferecido não responde integralmente às necessidades do sector empresarial no que respeita a rapidez;

A oferta de um melhor prazo de entrega passa pela utilização da via aérea;
A utilização de uma ligação aérea diária entre Lisboa e Porto representa um acréscimo de custos apreciável;

Se devem salvaguardar, em todas as situações, os princípios básicos de rentabilidade esperada para o "Express Mail».

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É criada a taxa n.º 1280, a aplicar nos objectos "Express Mail» que utilizem a ligação aérea diária que garante a entrega no próprio dia:

(ver documento original)
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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