Portaria 194/86
de 8 de Maio
Com o lançamento do "Express Mail» foi possível introduzir uma nova dinâmica nos circuitos tradicionais dos correios e oferecer aos clientes, nomeadamente aos ligados ao mundo dos negócios, uma forma de comunicação postal de prestígio que lhes garante a rapidez, a segurança e a comodidade exigidas pelas suas necessidades.
Cumpridos dois anos sobre o seu lançamento e considerando que:
No eixo nacional o padrão de serviço oferecido não responde integralmente às necessidades do sector empresarial no que respeita a rapidez;
A oferta de um melhor prazo de entrega passa pela utilização da via aérea;
A utilização de uma ligação aérea diária entre Lisboa e Porto representa um acréscimo de custos apreciável;
Se devem salvaguardar, em todas as situações, os princípios básicos de rentabilidade esperada para o "Express Mail».
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É criada a taxa n.º 1280, a aplicar nos objectos "Express Mail» que utilizem a ligação aérea diária que garante a entrega no próprio dia:
(ver documento original)
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.