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Portaria 645/82, de 28 de Junho

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Sumário

Altera o artigo 15º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902.

Texto do documento

Portaria 645/82
de 28 de Junho
A Portaria 565/76, de 11 de Setembro, do Ministério dos Transportes e Comunicações, alargou o regime de franquia por avença aos jornais e publicações periódicas a expedir para o estrangeiro, sistema este que, até então, só poderia ser aplicado às correspondências postais do serviço nacional.

Indo ao encontro dos interesses dos utentes, entende-se necessário generalizar a franquia por avença a todas as categorias de correspondências postais, seja qual for o seu destino e a via de encaminhamento.

Tendo ainda em conta que a "Tarifa n.º 1 - Correio» aprovada pela Portaria 242/82, de 27 de Fevereiro, impõe o regime de avença às encomendas postais do serviço nacional, para que possam beneficiar dos descontos aos grandes utentes, pretende-se estender a avença no serviço de encomendas a outros utentes, nomeadamente aos serviços oficiais.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1.º O artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º Todas as categorias de correspondências postais, tanto ordinárias como registadas, seja qual for o seu destino e a via a utilizar, podem ser franquiadas pelo sistema de avença, nas condições a estabelecer pela Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal, quando os remetentes tenham requisitado a aplicação deste regime e efectuado o pagamento antecipado das correspondentes franquias.

2.º As encomendas postais do serviço nacional, nas condições a estabelecer pelos CTT, podem também ser avençadas quando os remetentes tenham requisitado a aplicação deste regime e efectuado o pagamento antecipado das respectivas taxas

3.º Com ressalva do disposto nos n.os 1.º e 2.º, o pagamento a efectuar pelas entidades oficiais será estabelecido por acordo entre as duas partes interessadas.

4.º É revogada a Portaria 565/76, de 11 de Setembro.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 7 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-11 - Portaria 565/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera o artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Portaria 242/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional em 10$ a adoptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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