A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 645/82, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 15º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902.

Texto do documento

Portaria 645/82
de 28 de Junho
A Portaria 565/76, de 11 de Setembro, do Ministério dos Transportes e Comunicações, alargou o regime de franquia por avença aos jornais e publicações periódicas a expedir para o estrangeiro, sistema este que, até então, só poderia ser aplicado às correspondências postais do serviço nacional.

Indo ao encontro dos interesses dos utentes, entende-se necessário generalizar a franquia por avença a todas as categorias de correspondências postais, seja qual for o seu destino e a via de encaminhamento.

Tendo ainda em conta que a "Tarifa n.º 1 - Correio» aprovada pela Portaria 242/82, de 27 de Fevereiro, impõe o regime de avença às encomendas postais do serviço nacional, para que possam beneficiar dos descontos aos grandes utentes, pretende-se estender a avença no serviço de encomendas a outros utentes, nomeadamente aos serviços oficiais.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1.º O artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º Todas as categorias de correspondências postais, tanto ordinárias como registadas, seja qual for o seu destino e a via a utilizar, podem ser franquiadas pelo sistema de avença, nas condições a estabelecer pela Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal, quando os remetentes tenham requisitado a aplicação deste regime e efectuado o pagamento antecipado das correspondentes franquias.

2.º As encomendas postais do serviço nacional, nas condições a estabelecer pelos CTT, podem também ser avençadas quando os remetentes tenham requisitado a aplicação deste regime e efectuado o pagamento antecipado das respectivas taxas

3.º Com ressalva do disposto nos n.os 1.º e 2.º, o pagamento a efectuar pelas entidades oficiais será estabelecido por acordo entre as duas partes interessadas.

4.º É revogada a Portaria 565/76, de 11 de Setembro.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 7 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-11 - Portaria 565/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera o artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Portaria 242/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional em 10$ a adoptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda