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Portaria 565/76, de 11 de Setembro

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Sumário

Altera o artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios.

Texto do documento

Portaria 565/76

de 11 de Setembro

A prática tem demonstrado os grandes benefícios que para o público e para os serviços dos correios resultam da aceitação de correspondência em regime de avença.

Sendo previsíveis iguais vantagens na extensão do sistema às correspondências para o estrangeiro, convém por isso promover o alargamento deste regime, embora subordinado a requisitos que o tornem disciplinado.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto dos CCT, anexo ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, mandado acrescentar, pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1.º O artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado por Decreto de 14 de Junho de 1902, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1. No serviço nacional são dispensadas da afixação de selos de franquia e aceites em regime de avença as correspondências postais de qualquer categoria, tanto ordinárias como registadas, a expedir no decurso de cada mês civil, em quantidades mínimas a estabelecer pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, quando os remetentes tenham requisitado a aplicação daquele regime e efectuado o pagamento antecipado dos portes e prémios das respectivas correspondências.

2. No serviço internacional tal regime só é aplicável à categoria de jornais e publicações periódicas, sujeitando-se os remetentes aos mesmos condicionalismos previstos no n.º 1 e ainda aos decorrentes dos respectivos regulamentos internacionais.

3. Com ressalva do disposto no n.º 1, o pagamento a efectuar pelas entidades oficiais será estabelecido por acordo entre as duas partes interessadas.

2.º É revogado o Decreto 48351, de 25 de Abril de 1968.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 24 de Agosto de 1976. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/11/plain-31889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-25 - Decreto 48351 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Dá nova redacção ao artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902 - Revoga o artigo 1.º e seu § único do Decreto n.º 39832.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Portaria 645/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera o artigo 15º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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