Decreto 48351
A prática tem demonstrado os grandes benefícios que para o público e para o serviço dos correios resultam da aceitação de correspondência em regime de avença. Convém, por isso, promover a generalização deste regime a todas as categorias de correspondência postal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º São dispensadas da afixação de selos de franquia e aceites em regime de avença as correspondências postais de qualquer categoria, tanto ordinárias como registadas, a expedir no decurso de cada mês civil com destino ao continente ou às ilhas adjacentes e em quantidades mínimas a estabelecer pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, quando os remetentes tenham requisitado a aplicação daquele regime e efectuado o pagamento antecipado dos portes e prémios das respectivas correspondências.
Art. 2.º É revogada o artigo 1.º e seu § único do Decreto 39832, de 28 de Setembro, de 1954.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.