Decreto-Lei 211-C/86
de 31 de Julho
Considerando a dignidade que deve ser reconhecida aos cidadãos que desempenham o cargo de Presidente da República:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição beneficiam da utilização gratuita dos serviços de telecomunicações, prevista para certos titulares de cargos públicos nos estatutos dos CTT e dos TLP, aprovados respectivamente pelo Decreto-Lei 49368, de 19 de Novembro de 1969, e pelo Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.