Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 578/84, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, que aprova o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano.

Texto do documento

Portaria 578/84
de 8 de Agosto
Tem a prática demonstrado que o prazo até agora em vigor de prescrição dos vales de correio é excessivamento longo, sem qualquer aproveitamento para os utentes deste serviço e com pesados encargos para os CTT e para o Tesouro, resultantes da conservação de documentos em arquivo durante longo período de tempo.

Reconhece-se também a necessidade de encurtar circuitos no que respeita à remessa de vales pagos. com vista à simplificação de procedimentos, sem que a segurança seja, por qualquer forma, prejudicada.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, que os artigos 4.º, 14.º, 23.º e 28.º da Portaria 311/74, de 24 de Abril - este último artigo na redacção que lhe foi dada pelo n.º 2.º da Portaria 721/80, de 25 de Setembro -, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
(Prescrição)
1 - O prazo de prescrição dos vales é de 1 ano, a contar do dia imediato ao da sua emissão.

2 - Todavia, os vales acerca dos quais haja processo pendente nos tribunais ou nos CTT só prescrevem 90 dias após a conclusão do respectivo processo, uma vez que, antes de findo o prazo normal de prescrição, qualquer dos interessados comunique aquele facto aos CTT.

3 - Findo o prazo de prescrição, a importância dos vales não pagos reverte definitivamente a favor do Estado.

Artigo 14.º
(Revalidação)
1 - Os vales e as autorizações de pagamento, findos os prazos referidos no artigo 3.º, podem ser sucessivamente revalidados até à data da prescrição.

2 - A revalidação concede aos vales ou às autorizações de pagamento um novo período de validade igual ao primeiro.

Artigo 23.º
(Abonação ou reconhecimento das assinaturas)
1 - As assinaturas dos beneficiários podem ainda ser reconhecidas ou abonadas por uma das seguintes formas:

a) Reconhecimento notarial;
b) Abonação de:
Entidade consular, administrativa, policial, militar ou naval;
Comerciante;
Director ou chefe do serviço público ou estabelecimento particular a que o interessado pertence.

2 - As abonações devem ser sempre autenticadas por meio de afixação do carimbo da entidade abonadora.

3 - Quando o encarregado do pagamento não conhecer a entidade abonadora, pode exigir do apresentante do vale o reconhecimento notarial da sua assinatura ou a respectiva identificação, a qual obedecerá ao determinado no artigo anterior.

Artigo 28.º
(Remessa dos vales pagos)
Os vales pagos são enviados directamente aos CTT pelos cofres pagadores.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 17 de Julho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 311/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações

    Aprova o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Portaria 721/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto-Lei 30/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931 (encurtamento dos prazos de remessa dos vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Portaria 536/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Vales de Correios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda