Decreto-Lei 30/86
de 25 de Fevereiro
Verifica-se a necessidade de encurtamento de prazos na remessa de vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública, tendo em vista a eficiência dos serviços.
Na verdade, a crescente vaga de falsificações de vales de correio aconselha a urgente redução dos prazos de remessa dos mesmos, uma vez pagos nas tesourarias da Fazenda Pública, ao serviço próprio dos CTT, com a finalidade de se poderem detectar atempadamente as referidas falsificações, objectivo já visado na Portaria 578/84, de 8 de Agosto, que contém alterações ao regulamento aprovado pela Portaria 311/74, de 24 de Abril.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 3.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º As passagens de fundos em documentos de despesa e vales de correio pagos continuam a efectuar-se com as formalidades até agora exigidas e realizar-se-ão no último dia útil de cada semana e cada mês.
Art. 2.º É eliminado o § 2.º do artigo 3.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.