Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 311/74, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano.

Texto do documento

Portaria 311/74

de 24 de Abril

As disposições constantes do actual Regulamento para o Serviço de Permutação de Fundos por Intermédio do Correio, aprovado por Decreto de 16 de Novembro de 1912, são manifestamente deficientes, pois não permitem o integral aproveitamento, tanto na organização como na execução daquele serviço, das grandes possibilidades oferecidas pela técnica moderna, designadamente no que respeita a sistemas electrónicos e a máquinas de leitura óptica;

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações, aprovar o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano, que se segue:

ARTIGO 1.º (Definição)

O serviço metropolitano de transferência de fundos, a cargo da empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal, é realizado mediante a emissão de ordens de pagamento especiais, denominadas «Vales de correio» e designadas, abreviadamente, por «vales», compreendendo as transferências efectuadas por meio de vales emitidos e destinados a serem pagos no território português do continente europeu e das ilhas adjacentes.

ARTIGO 2.º

(Classificação)

1 - Os vales, quanto à forma da sua transmissão, podem revestir as seguintes modalidades:

a) Vales postais - quando expedidos por via postal;

b) Vales telegráficos - quando transmitidos por via telegráfica.

2 - Os vales, atendendo à natureza dos fundos transferidos e fins para que são utilizados, podem ser comuns, de cobrança e de serviço.

3 - Vales comuns são os vales expedidos por qualquer utente dos CTT.

4 - Vales de cobrança são os vales, sempre expedidos por via postal, utilizados para a transferência do produto de cobranças efectuadas por intermédio dos CTT.

5 - São designados vales de serviço os que:

a) Sejam emitidos por servidores dos CTT na prossecução de atribuições da empresa;

b) Forem necessários ao movimento de fundos da Caixa Económica Postal e sejam requisitados por servidores dos CTT ou da Caixa Geral de Depósitos;

c) Sejam utilizados para a remessa de fundos a favor das Obras Sociais dos CTT.

ARTIGO 3.º

(Prazo de validade)

1 - Os vales e as autorizações de pagamento a que se referem os artigos 13.º e 14.º são válidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, durante o período que decorre desde a data da emissão até igual dia do mês imediato, inclusive; mas se no mês seguinte não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia deste mesmo mês.

2 - Se o prazo terminar em domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Os vales emitidos nas ilhas das Flores e do Corvo, pagáveis no continente europeu ou em qualquer outra ilha adjacente e vice-versa, têm o prazo de validade de dois meses, aplicando-se à sua contagem, com as necessárias adaptações, as regras enunciadas nos números anteriores.

ARTIGO 4.º

(Prescrição)

1 - O prazo de prescrição dos vales é de três anos, a contar do início do ano imediato ao da respectiva emissão.

2 - Todavia, os vales acerca dos quais haja processo pendente nos tribunais ou nos CTT só prescrevem noventa dias após a conclusão do respectivo processo, uma vez que, antes de findo o prazo normal da prescrição, qualquer dos interessados comunique aquele facto aos CTT.

3 - Findo o prazo de prescrição, a importância dos vales não pagos reverte, definitivamente, a favor do Estado.

ARTIGO 5.º

(Local e horário da emissão)

1 - A emissão de vales efectua-se nas estações e centros de emissão dos CTT.

2 - O horário da emissão de vales é estabelecido pelos CTT com a concordância da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

3 - Sempre que circunstâncias imprevisíveis o aconselhem, poderão os CTT introduzir alterações aos horários de emissão de vales, dando imediato conhecimento à Direcção-Geral da Fazenda Pública dessas alterações e daquelas circunstâncias.

4 - As alterações efectuadas ao abrigo do número anterior consideram-se aprovadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública se esta se não pronunciar nos trinta dias seguintes à recepção do ofício que lhe der conhecimento das mesmas alterações.

ARTIGO 6.º

(Forma de emissão)

1 - A emissão faz-se em impressos próprios fornecidos pelos CTT.

2 - É permitido ao remetente de qualquer vale postal indicar, no espaço reservado para o efeito, uma comunicação particular, desde que esta não contenha quaisquer fins publicitários.

ARTIGO 7.º

(Designação dos remetentes e destinatários)

1 - Os vales têm de ser emitidos, tanto em relação ao remetente como ao destinatário, em nome de uma só pessoa, singular ou colectiva.

2 - A designação dos remetentes e dos destinatários dos vales não pode ser feita apenas pelo nome próprio, por apelidos ou integralmente por iniciais, salvo, neste último caso, quando se trate de uma pessoa colectiva e essas iniciais formem uma abreviatura pela qual o respectivo interessado seja conhecido.

ARTIGO 8.º

(Importância máxima da emissão)

A importância máxima da emissão de cada vale será fixada pelos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações, sob proposta dos CTT.

ARTIGO 9.º

(Pedido de aviso de pagamento)

1 - O remetente de um vale postal ou telegráfico pode pedir um aviso de pagamento.

2 - O aviso de pagamento, nos vales postais, deve ser formulado no acto de emissão, em impresso apropriado, o qual acompanha o vale até ao seu pagamento.

3 - Se o vale for telegráfico, a indicação de aviso de pagamento é exarada no próprio vale, elaborando-se, na estação de destino, um impresso de aviso que acompanhará o vale até ao seu pagamento.

4 - O pagador de um vale com aviso de pagamento deve indicar a data em que o vale é pago no impresso do aviso e promover a expedição deste por via postal.

ARTIGO 10.º

(Entrega por próprio)

Os remetentes e destinatários dos vales postais e telegráficos, de acordo com o estabelecido para as correspondências postais e telegráficas, podem solicitar a entrega dos mesmos no domicílio dos destinatários por portador especial.

ARTIGO 11.º

(Pagamento no domicílio)

Os vales postais e telegráficos destinados a localidades onde haja distribuição domiciliária podem, nas condições estabelecidas pelos CTT, ser pagos no domicílio dos destinatários, a solicitação destes ou dos remetentes.

ARTIGO 12.º

(Outras operações acessórias nos vales telegráficos)

Nos vales telegráficos, além das operações acessórias mencionadas nos artigos anteriores, são ainda permitidas as operações acessórias privativas do serviço telegráfico e que os CTT consideram extensivas ao serviço de transferência de fundos.

ARTIGO 13.º

(Reforma)

1 - Os vales extraviados, perdidos, deteriorados ou destruídos podem ser substituídos, até à data da prescrição, por autorizações de pagamento.

2 - A substituição de vales por autorizações de pagamento só será permitida depois de decorrido o prazo de validade do vale a que respeitam.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os vales deteriorados que, quando o seu estado permita a devida identificação, podem ser substituídos antes de findar o período de validade.

4 - A reforma dos vales é requerida aos CTT em impresso próprio, directamente ou por intermédio de uma estação.

ARTIGO 14.º

(Revalidação)

1 - Os vales e as autorizações de pagamento, findos os prazos referidos no artigo 3.º, podem ser sucessivamente revalidados até à data da prescrição.

2 - A revalidação de um vale que tenha sido emitido há mais de um ano obriga à sua substituição por uma autorização de pagamento.

3 - A revalidação concede aos vales ou às autorizações de pagamento um novo período de validade igual ao primeiro.

ARTIGO 15.º

(Substituição de vales postais com comunicação particular)

No caso de, nos termos dos dois artigos anteriores, se proceder à substituição de um vale postal, a eventual comunicação particular nele inserida não será reproduzida.

ARTIGO 16.º

(Regularização)

Se um vale não for pago por qualquer das causas indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º, deve ser enviado para regularização aos CTT.

ARTIGO 17.º

(Introdução de alterações nos vales)

1 - As importâncias representadas pelos vales, enquanto os mesmos não forem pagos, pertencem aos remetentes e só estes podem dispor delas ou introduzir alterações nos respectivos vales.

2 - Os pedidos destinados à efectivação da faculdade concedida pelo número anterior deverão ser dirigidos aos CTT em impresso próprio.

ARTIGO 18.º

(Pedidos de informações e fotocópias)

1 - O remetente, destinatário, endossado ou abonador de um vale que pretenda saber se ele foi ou não pago deve formular, nesse sentido, um pedido de informação.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior podem ainda solicitar aos CTT fotocópias do vale que lhes respeite.

ARTIGO 19.º

(Cofres pagadores)

1 - Os vales podem ser pagos em qualquer cofre pagador, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.

2 - São considerados cofres pagadores:

a) A tesouraria dos CTT, em Lisboa;

b) A filial do Banco de Portugal, no Porto;

c) As agências do Banco de Portugal, nas capitais dos outros distritos;

d) As tesourarias da Fazenda Pública, nas sedes de concelho e outras localidades onde existam;

e) Quaisquer tesourarias da Fazenda Pública, em relação aos vales que visem o pagamento de dívidas ao Estado, excepto as que funcionam junto dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales endereçados aos juízes, delegados ou tesoureiros.

3 - As estações a isso autorizadas e o serviço de vales dos CTT podem também proceder ao pagamento de vales desde que disponham de fundos bastantes para o efeito.

4 - As estações provinciais, situadas em localidades onde exista cofre do Tesouro, só podem pagar vales telegráficos e apenas durante as horas de encerramento dos referidos cofres.

5 - Os vales emitidos no arquipélago dos Açores, pagáveis no continente europeu ou em qualquer outra ilha adjacente e vice-versa, só podem ser pagos nos cofres de emissão e de destino.

6 - A mudança do cofre de pagamento dos vales que se encontrem nas condições referidas do número anterior deve ser solicitada ao serviço de vales dos CTT.

ARTIGO 20.º

(Recibo de pagamento)

O pagamento de vales faz-se mediante recibo, passado nos mesmos, pelo destinatário, remetente ou endossado.

ARTIGO 21.º

(Endosso)

1 - Os vales são transmissíveis por endosso, podendo, nesse caso, ser pagos ao endossado.

2 - Em relação a cada vale só permitido um endosso.

3 - A designação do endossado tem de obedecer ao determinado no artigo 7.º 4 - Os endossantes e endossados devem identificar-se ou apresentar as suas assinaturas abonadas ou reconhecidas de acordo com o preceituado nos artigos 22.º e 23.º 5 - O disposto no número anterior não se aplica aos vales cujos endossados sejam organismos oficiais ou estabelecimentos comerciais, casos em que só se torna necessário abonar ou reconhecer a assinatura do endossado, o qual fica responsável pelo endosso.

ARTIGO 22.º

(Identificação)

1 - Os beneficiários dos vales podem identificar-se mediante apresentação de:

a) Bilhete de identidade emitido por um arquivo de identificação ou, ainda, o previsto na Convenção Postal Universal;

b) Passaporte;

c) Qualquer outro documento que os CTT reconheçam como válido.

2 - O encarregado de pagamento mencionará no verso do vale o número e a designação do bilhete de identidade ou documento utilizado.

ARTIGO 23.º

(Abonação ou reconhecimento das assinaturas)

1 - As assinaturas dos beneficiários podem ainda ser reconhecidas ou abonadas por uma das seguintes formas:

a) Reconhecimento notarial;

b) Abonação de:

Entidade consular, administrativa, policial, militar ou naval;

Sociedade comercial;

Director ou chefe do serviço público ou estabelecimento particular a que o interessado pertencer.

2 - As abonações devem ser sempre autenticadas por meio de afixação do carimbo da entidade abonadora.

3 - Quando o encarregado do pagamento não conhecer a entidade abonadora, pode exigir do apresentante do vale o reconhecimento notarial da sua assinatura ou a respectiva identificação, a qual obedecerá ao determinado no artigo anterior.

ARTIGO 24.º

(Recibo a rogo do beneficiário do vale)

1 - Se o destinatário, remetente ou endossado não souber ou não puder escrever o recibo, deve passar-se a seu rogo.

2 - A assinatura do rogado deve ser reconhecida ou abonada nos termos do artigo 23.º 3 - No caso de abonação, a assinatura faz-se em presença do rogado e do rogante, ficando a entidade abonadora responsável não só pela autenticidade dessa assinatura como também pela identificação do beneficiário do vale.

ARTIGO 25.º

(Vales irregulares)

Não podem ser pagos os vales que:

a) No seu preenchimento, apresentem omissões, entrelinhas, palavras riscadas ou rasuras, ainda que ressalvadas, ou tenham apostos carimbos ou quaisquer anotações que não sejam de serviço nem estejam de acordo com o traçado do vale;

b) Não estejam convenientemente autenticados pela estação emissora;

c) Estejam preenchidos de forma a suscitar dúvidas ou cuja importância, em algarismos e por extenso, apresente qualquer divergência;

d) Hajam excedido o prazo de validade ou se encontrem prescritos.

ARTIGO 26.º

(Responsabilidade dos encarregados de pagamento)

Os encarregados de pagamento são responsáveis pela importância que os vales representam, no caso de terem procedido indevidamente àquele pagamento.

ARTIGO 27.º

(Escrituração dos vales pagos e informações aos CTT)

1 - Os cofres pagadores têm registo geral dos vales pagos, os quais vão sendo escriturados à medida que se for efectuando o pagamento.

2 - Os cofres pagadores satisfarão imediatamente qualquer consulta feita pelos CTT acerca do pagamento de vales.

ARTIGO 28.º

(Remessa de vales pagos)

1 - Os vales pagos são enviados quinzenalmente aos CTT pelas direcções de finanças de que dependam os respectivos cofres pagadores.

2 - Os vales pagos nas agências do Banco de Portugal do dia 1 ao dia 14 de cada mês têm de dar entrada nos CTT até ao dia 21 desse mês; os que forem pagos do dia 15 até ao último dia do mês devem ser enviados até ao dia 5 do mês seguinte.

3 - Os vales pagos nas tesourarias da Fazenda Pública do dia 29, inclusive, do mês anterior até ao dia 14 do mês imediato devem ser remetidos até ao dia 21 deste último mês; os que forem pagos do dia 15 ao dia 28 de cada mês devem dar entrada até ao dia 5 do mês seguinte.

4 - Os prazos indicados neste artigo poderão ser reduzidos com o acordo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

ARTIGO 29.º

(Local da entrega do produto de emissão)

A entrega do produto de emissão de vales é feita nos cofres do Tesouro, em dias fixados pelos CTT, de acordo com a Direcção-Geral da Fazenda Pública.

ARTIGO 30.º

(Relação dos vales emitidos e guias de entrega)

1 - Os exactores das estações para efectuarem a entrega do produto da emissão de vales devem:

a) Relacionar, em duplicado, os vales emitidos, ordenados numericamente e com a indicação da data e das respectivas importâncias;

b) Preencher, em triplicado, uma guia de entrega, mencionando o montante total dos vales emitidos;

c) Elaborar, em duplicado, uma guia de entrega, indicando o valor total do imposto do selo cobrado.

2 - A relação de vales e as guias de entrega referidas no número anterior são feitas em impressos privativos dos CTT.

3 - Se não tiver havido emissão de vales durante o período a que a entrega se refere, deve ser elaborada, em triplicado, uma relação negativa.

ARTIGO 31.º

(Formalidades da entrega)

1 - Nos dias fixados para a entrega, os encarregados de emissão ou pessoas da confiança destes, sob a sua responsabilidade, devem apresentar:

a) Nas direcções ou repartições de finanças, conforme se trate de capitais de distrito ou sedes de concelho, à hora de abertura do primeiro período de trabalho, o original da relação dos vales emitidos, os duplicados dos recibos dos vales, os exemplares das guias de entrega do produto da emissão e do imposto do selo cobrado ou, simplesmente, a relação mencionada no n.º 3 do artigo anterior;

b) No cofre do Tesouro competente, mediante recibo, o produto da emissão e do imposto do selo e as guias de entrega depois de visadas pelos serviços de finanças.

2 - Os vales pagos pelas estações são, também, entregues nos cofres do Tesouro, devidamente relacionados em impressos próprios, sendo a respectiva importância deduzida ao valor global da emissão.

3 - As entregas respeitantes às estações das cidades de Lisboa e Porto ficam a cargo das respectivas estações centralizadoras, as quais devem apresentar nos cofres do Tesouro as guias de entrega do produto da emissão e do imposto do selo, não lhes sendo extensivo o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º 4 - O procedimento a que alude o número anterior, desde que obtido prévio acordo da Direcção-Geral da Fazenda Pública, poderá ser extensivo a outras localidades.

5 - Quando os encarregados de emissão não efectuarem pontualmente a entrega ou não cumprirem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem os serviços de finanças ou do Tesouro participar imediatamente o facto ao chefe da respectiva circunscrição postal, o qual deverá tomar as providências que o caso exigir, comunicando a irregularidade, acto contínuo, aos seus superiores.

ARTIGO 32.º

(Conferência de documentos a cargo das direcções e repartições de finanças)

1 - Às direcções e repartições de finanças, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, compete:

a) Verificar o preenchimento da relação dos vales emitidos, comparando-a com os duplicados dos recibos;

b) Conferir a ordem sequencial do número dos vales e certificar se qualquer solução de continuidade, existente na numeração, está devidamente justificada;

c) Anotar o número do último vale emitido em cada entrega para poder dar cumprimento ao determinado na alínea anterior;

d) Confrontar as somas das relações de emissão com o total inscrito na guia de entrega;

e) Verificar as guias de entrega e do imposto do selo;

f) Visar a relação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º 2 - Relativamente às estações designadas no n.º 3 do artigo 31.º, compete aos CTT efectuar as conferências mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

ARTIGO 33.º

(Devolução aos CTT de documentos devidamente visados e conferidos)

1 - Efectuada a entrega do produto de emissão e do imposto do selo, os serviços de finanças, depois de conferirem e visarem os documentos que lhes foram apresentados, devem remeter aos CTT o original da relação dos vales emitidos e devolver ao encarregado da emissão:

a) O duplicado e o triplicado da guia de entrega;

b) O duplicado da guia do imposto do selo;

c) Os duplicados dos recibos dos vales emitidos;

d) O duplicado e o triplicado da relação negativa, quando a houver.

2 - Todos os documentos referidos no número anterior devem conter a assinatura do funcionário competente, autenticada com o selo branco do respectivo serviço.

ARTIGO 34.º

(Taxas)

1 - As taxas que oneram as operações e formalidades relativas a vales, assim como aquelas a que estão sujeitas as comunicações particulares neles introduzidas são as que constam do tarifário dos CTT.

2 - Os vales de serviço estão isentos de todas as taxas, incluindo o imposto do selo.

ARTIGO 35.º

(Técnica orçamental)

1 - As importâncias que sejam escrituradas na conta especial de operações de tesouraria «Vales prescritos» serão transferidas para receitas do Estado, mediante decisão da Direcção-Geral da Fazenda Pública exarada numa relação desses mesmos vales apresentada pelos CTT.

2 - Da relação prevista no número anterior constará o número, importância, data de emissão e estação emitente de cada vale.

3 - A Direcção-Geral da Fazenda Pública poderá conferir a exactidão das relações apresentadas pelos documentos de emissão - seu filme, listagem ou qualquer outra forma de reprodução -, registo das operações efectuadas e respectiva lista de pagamento, a enviar pelos CTT.

ARTIGO 36.º

(«Contrôle» geral da emissão e do pagamento de vales)

1 - O contrôle geral da emissão e do pagamento de vales é da responsabilidade dos CTT.

2 - Quaisquer diferenças encontradas na conferência a que se refere o número anterior serão liquidadas por compensação em futuras entregas ou por passagens de autorizações de pagamento.

ARTIGO 37.º

(Arquivo)

Os documentos referentes a vales mantêm-se arquivados até ao fim do prazo de prescrição dos vales a que respeitam.

ARTIGO 38.º

A aplicação dos artigos 6.º, 15.º, 30.º a 33.º e 35.º, na parte em que a exequibilidade do que neles se dispõe depende da entrada em funcionamento do sistema de processamento automático de vales, apenas será feita a partir da data ou das datas que para o efeito forem fixadas pelos CTT, com prévio acordo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Ministérios das Finanças e de Coordenação Económica e das Comunicações, 18 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-31447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-18 - Portaria 377/75 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Eleva a 10000$00 o limite de emissão de cada vale de correio ou telegráfico em todas as estações onde está autorizado esse serviço.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Portaria 742/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Eleva para 20000$00 o limite de emissão de cada vale de cobra ça (títulos e objectos) em todas as estações onde está autorizado esse serviço.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Portaria 471/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril [aprova o novo Regulamento da Permutação de Fundos (vales do correio do serviço metropolitano)].

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Portaria 721/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-05 - Portaria 666/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece disposições quanto ao pagamento de vales de correio pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 578/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, que aprova o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto-Lei 30/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931 (encurtamento dos prazos de remessa dos vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Portaria 536/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Vales de Correios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda