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Portaria 666/82, de 5 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao pagamento de vales de correio pelas instituições de crédito.

Texto do documento

Portaria 666/82
de 5 de Julho
A Portaria 721/80, de 25 de Setembro, introduziu algumas alterações ao regulamento de transferência de fundos mediante a emissão de vales de correio, com o fim de tornar extensivo às instituições de crédito do sector público a intervenção no seu pagamento e de, simultaneamente, libertar o Banco de Portugal do desempenho desse serviço, por se considerar inadequado às suas atribuições.

Torna-se, entretanto, necessário obter uma maior eficiência no pagamento dos vales de correio, ajustando a natureza dos cofres pagadores enumerados no artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria 311/74, de 24 de Abril, tendo em conta a vocação das instituições envolvidas.

Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, a parte integrante deste diploma, na redacção que ao mesmo n.º 5 do artigo 6.º foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo I:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º O artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria 311/74, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria 721/80, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
1 - Os vales podem ser pagos em qualquer cofre pagador.
2 - São considerados cofres pagadores:
a) As tesourarias e as estações dos CTT;
b) As tesourarias da Fazenda Pública, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) As tesourarias da Fazenda Pública no concelho de Lisboa e a tesouraria que funciona junto do Tribunal da 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto, somente para vales destinados à liquidação de dívidas ao Estado.

3 - Quando as circunstâncias o justificarem, a competência para o pagamento de vales de correio poderá ser alargada às tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Lisboa, mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

2.º - 1 - As instituições de crédito do sector público, à excepção do Banco de Portugal, aceitarão vales para crédito em conta.

2 - O processo de reembolso dos vales aceites para crédito em conta será acordado entre os bancos, por um lado, e as demais entidades intervenientes, por outro, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.

3.º O limite fixado no n.º 3 da Portaria 721/80, de 25 de Setembro, poderá ser alterado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, mediante proposta do conselho de administração dos CTT, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 23 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 311/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações

    Aprova o Regulamento de Vales do Correio do Serviço Metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Portaria 721/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Portaria 536/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Vales de Correios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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