Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 618/85, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria o regime de prestações postais convencionadas (RPC).

Texto do documento

Portaria 618/85
de 19 de Agosto
Considerando que é imperioso dotar a empresa CTT com instrumentos jurídicos cujo pragmatismo e adequação às actuais realidades do mercado permitam um maior desenvolvimento das suas actividades;

Considerando que, presentemente, a estrutura do tráfego postal é absolutamente diversa da que no início deste século serviu de base à elaboração da regulamentação por onde, ainda hoje, se rege a execução do serviço postal nacional e sobre a qual se decalca o próprio sistema tarifário;

Considerando que só uma parte do tráfego postal actual tem protecção legal quanto ao regime de exploração e que a sua defesa passa pelo lançamento de acções que, por um lado, constituam elemento dissuador da concorrência irregular e, por outro, ponham à disposição da empresa os meios necessários para competir com os seus parceiros de mercado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, segundo a redacção que lhe é dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1.º É criado o regime de prestações postais convencionadas, abreviadamente designado por RPC, cujo objecto é a prestação de serviços postais aos grandes utentes, mediante acordo especial de execução previamente estabelecido entre aqueles e os CTT.

2.º O RPC pode ser utilizado em qualquer das modalidades de prestações postais praticadas pelos CTT no serviço nacional, desde que cumpridas as condições de execução que vierem a ser fixadas pela empresa.

3.º Nos acordos sobre aceitação de objectos postais podem ser convencionados critérios de classificação diferentes dos actuais, desde que, por remessa, as taxas a cobrar não sejam superiores às que estiverem aprovadas para o regime geral.

4.º As condições que não forem especificamente estabelecidas nos acordos especiais de execução obedecerão às disposições regulamentares gerais em vigor.

5.º Os acordos a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de homologação tutelar.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 27 de Junho de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda