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Portaria 293/78, de 31 de Maio

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Sumário

Autoriza que sobre os empréstimos de 160000 contos e de 1000000 de contos solicitados pelos Telefones de Lisboa e Porto e autorizados pelas Portarias n.os 48/77 e 49/77, de 29 de Janeiro, possam vencer juros a taxa diversa da prevista nas referidas portarias.

Texto do documento

Portaria 293/78

de 31 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto da Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo I ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, atendendo ao que por ela foi solicitado e em virtude de, até à presente data, não se terem formalizado os empréstimos aos Telefones de Lisboa e Porto de 160000 contos e de 1000000 de contos pela Caixa Geral de Depósitos, já autorizados através das Portarias dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações n.os 48/77 e 49/77, de 29 de Janeiro, autorizar que aqueles empréstimos possam vencer juros a taxa diversa da prevista nas referidas portarias se, ao tempo da assinatura dos respectivos contratos, aquela taxa já tiver sido legalmente alterada.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 13 de Maio de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/31/plain-216308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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