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Resolução DD1393, de 17 de Dezembro

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Sumário

Exonera o coronel engenheiro de transmissões Francisco José Pinto Correia do cargo de presidente do conselho de administração das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, na sua sessão de 5 de Dezembro de 1975, deliberou, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, conceder a exoneração, a seu pedido, ao coronel engenheiro de transmissões Francisco José Pinto Correia do cargo de presidente do conselho de administração das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, para que fora nomeado por portaria de 21 de Novembro de 1974, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1974.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/17/plain-222737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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