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Portaria 291/85, de 18 de Maio

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Sumário

Cria o Serviço Público de Comunicação de dados nos Pacotes, assegurado pela Telepac e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 291/85
de 18 de Maio
A evolução das tecnologias e métodos de tratamento automático de informação e a sua utilização generalizada motivaram em Portugal a afectação de meios do Serviço Nacional de Telecomunicações para ligar sistemas terminais geograficamente dispersos.

Como nos outros países, para a satisfação dessas necessidades facultou-se a utilização de circuitos directos permanentes, ponto a ponto ou multiponto, em regime de aluguer, o que deu lugar ao estabelecimento de redes mais ou menos complexas, de uso privativo, por uma só entidade individual ou, a título excepcional, para uso múltiplo por um grupo fechado e restrito de utilizadores unidos por circunstâncias especiais. Para outros casos, em que a utilização destes meios de telecomunicações não era viável, foi regulamentada em 1971 a utilização da rede telefónica pública comutada para uso público em serviço de teleinformática.

Entretanto, a evolução tecnológica e os estudos de normalização efectuados no plano internacional facultaram a possibilidade do estabelecimento de redes públicas de comunicação de dados, assegurando comunicações fáceis e fiáveis, e permitindo tarifas ajustadas à utilização real.

Em Portugal, onde os CTT, E. P., de acordo com os respectivos estatutos, detêm, em regime de exclusividade, a oferta destes serviços, igualmente se desenvolveram esforços visando dotar o País com uma rede pública de dados, com potencialidades adequadas ao estabelecimento de uma gama de serviços alargada, que vieram a concretizar-se oportunamente na instalação de uma rede baseada na técnica de comutação por pacotes, denominada TELEPAC.

A presente portaria cria o Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, define as condições regulamentares e tarifárias do seu uso público e dispõe por forma que os casos existentes de comunicação de dados por meio de circuitos alugados, estabelecidos em condições transitórias de excepção, passem de preferência a utilizar o novo serviço.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, no primeiro dos casos na redacção, que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Criar o Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, assegurado através da rede TELEPAC.

2.º Aprovar o regulamento de prestação do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes e o respectivo tarifário, respectivamente anexos I e II à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

3.º Autorizar que a comercialização e a exploração deste serviço sejam asseguradas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e pelos Telefones de Lisboa e Porto (TLP) sob a designação «TRANSDATA - CTT e TLP em consórcio», figura jurídica que, sem pôr em causa a legítima e exclusiva propriedade da rede TELEPAC pelos CTT, E. P., se apresenta como a melhor forma de potenciar esforços no desenvolvimento técnico e comercial dos serviços.

4.º Autorizar a TRANSDATA a estabelecer com os assinantes períodos experimentais de prestação de serviço.

5.º Autorizar os CTT e os TLP a denunciar gradualmente os contratos de aluguer de circuitos para transmissão de dados estabelecidos entre unidades juridicamente distintas.

6.º Consideram-se revogados os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.

No entanto, e enquanto os serviços DATACESS e SABD não forem assegurados via TELEPAC, continuarão os mesmos transitoriamente a ser taxados pelas tarifas 8201, 8202, 8301 e 8302 do anterior tarifário.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Abril de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexo I à Portaria 291/85
Regulamento de Prestação do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O Regulamento de Prestação do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, adiante denominado SCD-P, fixa as normas de acesso à rede pública para dados TELEPAC e define as condições da sua utilização.

Artigo 2.º
(Designações)
No presente Regulamento designa-se por:
a) TELEPAC - rede pública de comunicação de dados por comutação de pacotes;
b) SCD-P - Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes;
c) TRANSDATA - TRANSDATA - CTT e TLP em consórcio;
d) ETTD - equipamento terminal de tratamento de dados;
e) ETCD - equipamento de terminação de circuito de transmissão de dados;
f) Código de endereço - número para designar um assinante do serviço, que serve como número de facturação e como endereço para recepção de chamadas;

g) Código de identificação - palavras de identificação confidenciais de utilização obrigatória para os assinantes que acedam à rede TELEPAC através da rede telefónica comutada. O código também serve como identificação de taxação.

Artigo 3.º
(Características técnicas e modo de utilização)
As características e modo de utilização do SCD-P são descritas em documentos de especificação técnica.

Artigo 4.º
(Âmbito)
1 - O SCD-P é disponível ao assinante nas condições previstas no presente Regulamento

2 - O SCD-P cobre o território nacional.
3 - No âmbito internacional são asseguradas as interligações com outros países.

Artigo 5.º
(Acesso)
1 - A rede TELEPAC é acessível directamente através de circuitos dedicados ou indirectamente através de interligação por outras redes de telecomunicações.

2 - No acesso à rede TELEPAC por intermédio de outras redes públicas de telecomunicações ficam os assinantes condicionados pelas normas técnicas e regulamentares destas, bem como pela validação de códigos de identificação na TELEPAC.

Artigo 6.º
(Fronteira física)
Nos acessos directos à fronteira física da rede TELEPAC é a ficha do equipamento de terminação do circuito de dados (ETCD) que estabelece a ligação ao equipamento terminal de tratamento de dados (ETTD), localizada nas instalações do assinante.

CAPÍTULO II
Instalação, conservação e utilização
Artigo 7.º
(Instalação)
1 - A instalação do material e equipamento necessário à utilização do SCD-P fica condicionada pelo pagamento da taxa de instalação e assinatura do contrato de prestação de serviço.

2 - Quando a instalação exigir trabalhos especiais, cobrar-se-ão as importâncias adicionais que forem acordadas para cada caso.

Artigo 8.º
(Desistência)
1 - A desistência do pedido pelo assinante, após o pagamento da taxa de instalação e antes do início da prestação do serviço, não dá ao assinante direito à restituição da taxa.

2 - A desistência do pedido devida a demora no início da prestação de serviço imputável ao TRANSDATA dará lugar ao reembolso da taxa recebida.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como prazo máximo para início da prestação de serviço 30 dias após o pagamento da taxa de instalação.

Artigo 9.º
(Equipamento fornecido pelo TRANSDATA)
1 - São exclusivos do TRANSDATA a instalação e conservação do equipamento e material até à fronteira física definida no artigo 6.º

2 - O material e equipamento fornecido pelo TRANSDATA mantém-se para todos os efeitos propriedade dos seus membros.

3 - O assinante obriga-se a indemnizar o TRANSDATA pelo extravio ou deterioração anormal do material e equipamento instalados.

4 - Salvo convenção em contrário, é proibido ao assinante executar no material e equipamento quaisquer trabalhos de modificação, mudança, conservação ou reparação.

5 - A violação do preceituado no número anterior poderá dar lugar ao pagamento pelo assinante das despesas efectuadas para a regularização da situação e de uma multa de duas vezes a taxa de instalação, ou rescisão, do contrato.

Artigo 10.º
(Equipamento fornecido pelo assinante)
1 - O assinante é responsável pelo equipamento terminal de tratamento de dados (ETTD), ficando a seu cargo a respectiva aquisição, instalação e conservação, sem contudo se poder eximir à fiscalização que o TRANSDATA entenda dever efectuar.

2 - O TRANSDATA reserva-se o direito de suspender a utilização do SCD-P, sempre que se verifiquem perturbações, motivadas pelo equipamento do assinante, que afectem o serviço.

3 - O assinante obriga-se a sujeitar o seu equipamento terminal de tratamento de dados (ETTD) a testes de avaliação do protocolo de acesso à TELEPAC.

Artigo 11.º
(Casos de força maior)
Em casos de força maior o TRANSDATA poderá assumir o risco de perda ou danificação do seu equipamento e material colocado nas instalações do assinante.

Artigo 12.º
(Instalação de energia eléctrica)
1 - O assinante assegurará a instalação da energia eléctrica necessária e suportará os correspondentes custos de energia consumida pelo equipamento instalado.

2 - O assinante providenciará para que o equipamento e material instalado se mantenha permanente e eficazmente ligado e alimentado pela rede de energia eléctrica.

Artigo 13.º
(Acesso do pessoal do TRANSDATA)
O assinante obriga-se a permitir o acesso do pessoal do TRANSDATA e seus membros, devidamente identificados aos locais onde se encontra o material e o equipamento durante as horas de serviço.

Artigo 14.º
(Utilização)
1 - O assinante é o único responsável perante o TRANSDATA pela utilização do serviço nas condições técnicas e de exploração acordadas, bem como pelo pagamento das taxas devidas.

2 - O assinante poderá solicitar ao TRANSDATA qualquer alteração de configuração que pretenda efectuar para utilização do serviço, mediante o pagamento das taxas aplicáveis.

Artigo 15.º
(Mudança de local)
1 - O assinante poderá requisitar, com a antecedência de 60 dias em relação à data desejada, a mudança do ETCD para outro local, mediante o pagamento das taxas previstas no tarifário.

2 - Se a mudança não for efectuada por impossibilidade técnica do TRANSDATA, o assinante não pagará as taxas de assinatura relativamente aos meses em que estiver impedido de utilizar o serviço.

3 - Quando a mudança exigir trabalhos especiais, cobrar-se-ão as importâncias adicionais que forem acordadas para cada caso.

Artigo 16.º
(Código de endereço)
1 - O código de endereço é estabelecido pelo TRANSDATA.
2 - Por interesse do serviço, o TRANSDATA pode alterar o código de endereço estabelecido, obrigando-se a notificar previamente o assinante.

3 - A alteração do código de endereço não dá ao assinante direito a qualquer indemnização.

4 - O TRANSDATA editará uma lista de códigos de endereços, reservando-se a cada assinante o direito de não ser mencionado nela.

Artigo 17.º
(Código de identificação)
1 - Os códigos de identificação referidos no n.º 2 do artigo 5.º são atribuídos pelo TRANSDATA ao assinante, passando este a ser o responsável pela sua confidencialidade e utilização.

2 - Quando o assinante considerar que se verificam situações que não lhe permitam controlar o uso do seu código de identificação, deverá solicitar de imediato ao TRANSDATA o cancelamento do código em vigor e a atribuição de um novo.

3 - Até que o TRANSDATA acuse a recepção do pedido, o assinante mantém-se responsável pelas eventuais consequências e encargos resultantes da utilização do código.

Artigo 18.º
(Sigilo)
O TRANSDATA compromete-se a tomar as possíveis providências no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações efectuadas através do SCD-P.

CAPÍTULO III
Interrupção e suspensão
Artigo 19.º
(Interrupção de serviço)
1 - No acto de assinatura do contrato, o TRANSDATA informará cada assinante sobre a periodicidade, horas de início e duração máxima previstas para execução de acções planeadas de conservação e reconfiguração da rede. Qualquer alteração ocorrida nesta matéria será previamente comunicada a todos os assinantes.

2 - Os encargos resultantes das interrupções de serviço motivados por avarias imputáveis ao assinante serão por este suportados.

3 - As interrupções de serviço não dão direito ao assinante a qualquer compensação ou indemnização para além do disposto no artigo seguinte.

Artigo 20.º
(Reembolso da taxa)
1 - O assinante terá direito a ser reembolsado se o tempo acumulado mensal de interrupção for superior a 5 horas para além do previsto no n.º do artigo 19.º, contabilizadas a partir da sua comunicação ao TRANSDATA.

2 - O valor do reembolso incidirá sobre o período excedente ao tempo acumulado previsto no número anterior.

3 - O período de interrupção é sempre considerado em horas completas, sendo o arredondamento feito para a unidade inteira imediatamente superior. O valor da hora é 1/720 da taxa de assinatura mensal.

Artigo 21.º
(Suspensão do serviço)
1 - A TRANSDATA pode suspender a prestação do serviço quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Cessão de posição contratual do assinante a terceiros sem o seu expresso consentimento;

b) Falta de pagamento de taxas no prazo definido no artigo 31.º;
c) Incorrecção ou falsidade dos elementos indicados no contrato;
d) Execução pelo assinante de trabalhos de mudança, modificação, conservação ou reparação do equipamento e material fornecido pelo TRANSDATA;

e) Inobservância das condições técnicas ou de exploração fixadas pelo TRANSDATA;

f) Suspensão a pedido do assinante por um período que não exceda 4 meses.
2 - Durante o período de suspensão o assinante é responsável pelo pagamento das taxas de assinatura, acrescidas de 50%.

3 - O restabelecimento da prestação do serviço dará lugar ao pagamento da taxa respectiva.

CAPÍTULO IV
Vigência do contrato
Artigo 22.º
(Duração)
1 - O contrato normal terá uma duração mínima de 3 meses a contar da data do início da prestação de serviço.

2 - O contrato é renovável automaticamente por sucessivos períodos de 1 mês, salvo se houver denúncia por uma das partes.

Artigo 23.º
(Contrato temporário)
O contrato por um período inferior a 3 meses obriga o assinante ao pagamento antecipado das taxas de instalação e assinatura, sendo as demais condições de utilização as aplicáveis aos contratos com duração superior.

Artigo 24.º
(Cessão da posição contratual)
1 - O assinante não pode ceder a sua posição contratual a terceiros sem consentimento expresso do TRANSDATA. A cessão implica sempre o pagamento de 70% da taxa de instalação.

2 - Por falecimento do assinante, terá direito a suceder-lhe na posição contratual o herdeiro ou legatário a quem seja atribuída a propriedade ou o uso dos locais onde se encontra o ETTD.

3 - Em caso de extinção da pessoa colectiva titular do contrato, por fusão, cisão ou outras causas análogas, terá direito a suceder-lhe na posição contratual a entidade que por esse facto adquire o direito de ocupação dos locais onde se encontram instalados os ETTD.

4 - Os casos previstos nos n.os 2 e 3 deverão ser comunicados ao TRANSDATA no prazo máximo de 2 meses a partir da sua ocorrência e formalizados através da assinatura de um novo contrato e pagamento da verba referida no n.º 1.

Artigo 25.º
(Alteração de nome)
A alteração de nome, firma ou denominação social do assinante deve ser comunicada no prazo máximo de 2 meses ao TRANSDATA.

Artigo 26.º
(Extinção do contrato)
1 - O contrato de prestação do serviço caduca:
a) Findo o prazo convencionado;
b) Por falecimento do assinante ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo verificando-se os casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º

2 - A denúncia do contrato de prestação de serviço permanente pode fazer-se mediante declaração escrita à outra parte, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao fim do prazo de contrato ou da sua renovação.

3 - O TRANSDATA pode rescindir o contrato quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Cessão da posição contratual do assinante a terceiros sem o seu expresso consentimento e demora superior a 2 meses em regularizar a situação;

b) Falta de pagamento de taxas no prazo definido no artigo 31.º e sua não regularização nos 12 dias seguintes;

c) Incorrecção ou falsidade dos elementos indicados no contrato e demora superior a 2 meses em regularizar a situação;

d) Reincidência na execução pelo assinante de trabalhos de mudança, modificação, conservação ou reparação do equipamento e material fornecido pelo TRANSDATA, ou demora superior a 12 dias no pagamento das verbas previstas no n.º 5 do artigo 10.º;

e) Inobservância, reiterada ou habitual, das condições técnicas ou de exploração fixadas pelo TRANSDATA;

f) Suspensão da prestação do serviço a pedido do assinante por mais de 4 meses.

4 - A rescisão será comunicada ao assinante para o endereço referido no contrato.

Artigo 27.º
(Desmontagem do equipamento e material)
1 - Após a extinção do contrato, o assinante obriga-se a facultar o acesso aos locais da instalação para desmontagem do equipamento e material propriedade do TRANSDATA.

2 - Caso se verifique impossibilidade de desmontagem nos 30 dias após o fim do contrato, por motivo não imputável ao TRANSDATA, será tal situação comunicada ao assinante para a morada conhecida, fixando-se o prazo de 30 dias para facultar o acesso aos locais de instalação.

3 - Findo esse prazo, considera-se a desmontagem como efectuada, sendo o assinante responsável pelo valor de substituição de todo o equipamento e material instalado.

Artigo 28.º
(Renovação do contrato)
Enquanto não se proceder à desmontagem da instalação, o TRANSDATA, poderá autorizar a renovação do contrato, desde que não haja inconvenientes de ordem técnica ou de exploração e o assinante efectue o pagamento de todos os débitos existentes e encargos previstos no n.º 2 do artigo 21.º, acrescidos da taxa de restabelecimento.

CAPÍTULO V
Taxação e facturação
Artigo 29.º
(Taxação)
Pela prestação do serviço previsto no presente Regulamento são devidas ao TRANSDATA, as correspondentes taxas fixadas em tarifário.

Artigo 30.º
(Facturação)
1 - A taxa de instalação será facturada antecipadamente à data da montagem do ETCD.

2 - A taxa de assinatura, devida a partir do início da prestação de serviço, é facturada mensalmente.

3 - O débito correspondente ao número de dias do primeiro mês em que se inicia o serviço será incluído na primeira facturação.

4 - Para efeitos de cálculo do montante a ser debitado, considera-se a taxa diária igual a 1/30 da taxa mensal.

Artigo 31.º
(Cobrança)
1 - O assinante obriga-se ao pagamento das quantias em dívida ao TRANSDATA, no prazo de 12 dias a partir da data de apresentação da factura, pelos meios postos à sua disposição.

2 - A falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior implica a imediata suspensão na prestação do serviço.

3 - As taxas de assinatura em dívida até ao mês, inclusive, em que se efectua a rescisão do contrato, bem como eventuais débitos existentes, serão cobradas coercivamente através de processos de execuções fiscais.

Artigo 32.º
(Garantia)
O TRANSDATA pode exigir do assinante, tanto no momento da assinatura do contrato como durante a sua vigência, a constituição de um depósito de garantia para salvaguarda de pagamento dos serviços contratados.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
(Normas técnicas e de exploração)
1 - O assinante é responsável pelo cumprimento das normas técnicas e de exploração estabelecidas pelo TRANSDATA.

2 - O assinante é responsável pela adaptação a novas condições de utilização do SCD-P resultantes de modificações introduzidas na TELEPAC para melhoria da sua eficácia, aumento das suas potencialidades ou criação de novas facilidades.

Estas modificações serão comunicadas aos assinantes com um período de pré-aviso mínimo de 3 meses em relação à data da sua entrada em serviço.

Artigo 34.º
(Reclamações)
1 - O assinante poderá reclamar junto do TRANSDATA contra actos ou omissões que considere em oposição com as disposições do presente Regulamento.

2 - Se a reclamação tiver como objectivo um reembolso de taxas, deverá ser formulada por escrito no prazo máximo de 1 mês a contar da apresentação da conta-recibo reclamada.

3 - As reclamação sobre facturação não tem efeito suspensivo no pagamento da conta-recibo objecto de reclamação.

Artigo 35.º
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos do presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de telecomunicações.


Anexo II à Portaria 291/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Portaria 327/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revê o diploma que cria o Serviço Público de Comunicação de Dados por pacotes, assegurado pela TELEPAC e aprovou o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Portaria 930/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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