Portaria 930/92
de 24 de Setembro
O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.
Pretende-se com tais regulamentos de exploração fixar um conjunto mínimo de direitos e de obrigações ao operador do serviço e publicitá-lo junto dos potenciais utilizadores.
E neste domínio assumem especial importância as obrigações de serviço público que, nos termos da Lei 88/89, de 11 de Setembro, decorrem para as entidades que, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, prestam, mediante adequado título de licenciamento, o serviço comutado de transmissão de dados.
A presente portaria visa, em atenção aos objectivos referidos, estabelecer o Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos.
Assim:
Manda o Governo pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos.
2.º O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.
3.º É revogado o anexo I à Portaria 291/85, de 18 de Maio.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Agosto de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO
Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração de serviços de telecomunicações complementares fixos, abreviadamente designados por STCF.
Artigo 2.º
Conceito
São STCF os como tal definidos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 3.º
Âmbito espacial
1 - Os STCF são prestados no território nacional, respeitando as zonas geográficas para o efeito fixadas no respectivo título de licenciamento.
2 - Para efeitos do número anterior, os operadores de STCF ficam obrigados a alugar aos operadores do serviço público de telecomunicações os circuitos de transmissão quer do sistema fixo de acesso de assinante, quer da rede de transmissão da rede básica de telecomunicações.
Artigo 4.º
Operadores
A prestação de STCF é assegurada pelos operadores licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.
Artigo 5.º
Direitos e obrigações dos operadores
1 - Constituem direitos e obrigações dos operadores de STCF, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os seguintes:
a) Interligar-se a redes ou serviços nacionais ou internacionais;
b) Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes dos serviços quando se verifiquem suspensões ou interrupções dos mesmos com duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e, como tal, não sejam imputáveis ao operador;
c) Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes dos serviços em caso de extinção dos mesmos;
d) Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações dos serviços prestados, não havendo lugar a quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis;
e) Publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
f) Assegurar um ponto de acesso adequado aos serviços nas instalações do utente, de molde a permitir uma fácil ligação do equipamento terminal;
g) Informar quais as zonas de cobertura dos serviços prestados;
h) Garantir a utilização dos serviços dentro das zonas de cobertura de forma continuada;
i) Garantir a inscrição em lista de assinantes aos utentes do serviço que expressamente o solicitem;
j) Aceder às instalações dos utentes para assegurar as correctas condições de exploração do serviço.
2 - Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, devem os operadores de STCF observar e cumprir as respectivas condições de acesso.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, não é cobrado ao utente, durante o período de suspensão ou de interrupção dos serviços, o valor da taxa de assinatura ou do seu equivalente, correspondente ao período nele compreendido.
4 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a não observância dos prazos aí referidos dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 6.º
Contratos
1 - Os contratos para a prestação de STCF celebrados entre o operador e o utente não poderão conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
2 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá submeter à aprovação do ICP os respectivos projectos.
Artigo 7.º
Normas complementares
1 - Os operadores licenciados para a prestação de STCF poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.
2 - Os operadores de serviço público que já prestam STCF deverão adaptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.
3 - As normas internas de exploração, elaboradas nos termos dos números anteriores, devem ser publicitadas e do conhecimento explícito dos clientes dos serviços.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 8.º
Serviço comutado de transmissão de dados
A prestação do serviço comutado de transmissão de dados por entidades para o efeito licenciadas nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 147/91, de 12 de Abril, rege-se pelas normas especiais constantes do presente capítulo, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Obrigações de serviço público
Na prestação do serviço comutado de transmissão de dados, as entidades referidas no artigo anterior, para além das demais obrigações que decorrem da lei e do respectivo título de licenciamento, ficam especialmente obrigadas a:
a) Garantir o uso do serviço em todo o território nacional de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
b) Assegurar o acesso ao serviço comutado de transmissão de dados em modo X.25, de acordo com as recomendações aplicáveis do Conselho das Comunidades Europeias;
c) Garantir, em termos de igualdade, o acesso ao serviço prestado;
d) Cobrar as taxas decorrentes de tarifário fixado nos termos da legislação em vigor.