Portaria 422/76, de 15 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 164/1976, Série I de 1976-07-15.
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Data:
1976-07-15
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Autoriza a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal a contrair, na Caixa Geral de Depósitos, um empréstimo de 350000 contos.
Portaria 422/76
de 15 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do estatuto da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, anexo I ao
Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo no montante de 350000 contos, à taxa de 11,25% ao ano, susceptível de actualização e pelo prazo de dez anos, sendo o primeiro de utilização. Este empréstimo será garantido por consignação das receitas da referida empresa pública, a qual inscreverá nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias à regularização do serviço do empréstimo.
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 2 de Julho de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/15/plain-221753.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221753.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-11-10 -
Decreto-Lei
49368 -
Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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