Portaria 1040/83
de 14 de Dezembro
É de há muito sentida a falta de um serviço de aceitação e entrega de correspondências e outros objectos postais nos aglomerados urbanos mais desenvolvidos sem sujeição aos meios normais que a actual rede postal pode oferecer.
Tendo em conta as obrigações da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) contidas no seu estatuto, no capítulo reservado à sua natureza e ao seu objecto;
Indo ao encontro das solicitações dos utentes cujas necessidades foram detectadas;
Considerando que estão criadas as condições para a implantação deste serviço:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º É criado o serviço público denominado «Postexpresso» para a aceitação e entrega de correspondência e outros objectos postais, utilizando carteiros motorizados e equipamento rádio, sendo o seu estabelecimento e exploração atribuído à empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT).
2.º Podem os CTT estabelecer contratos com os utentes que pretendam ser assinantes deste serviço, mediante o pagamento de uma taxa fixa de assinatura mensal. Estes utentes beneficiam de uma taxa por objecto mais favorável do que a aplicada aos utentes não assinantes.
3.º Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, aprovam-se as taxas e o regulamento sobre o uso público deste serviço, constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
4.º Os CTT estabelecerão as normas de execução e proporão os espaços geográficos onde este serviço será implantado.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 28 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.
Anexo I à Portaria 1040/83
Taxas a incluir na tarifa n.º 1 - Correio
Criado o serviço público denominado «Postexpresso», a cargo da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), são incluídas na tarifa n.º 1 - Correio as seguintes taxas:
(ver documento original)
Anexo II à Portaria 1040/83
Regulamento Provisório sobre o Uso Público do Serviço Postexpresso
Artigo 1.º
(Rede Postexpresso)
O serviço rápido de aceitação e entrega de correspondência e outros objectos postais, a seguir designados por objectos, cujo transporte não esteja abrangido pelas proibições regulamentares, é assegurado nas localidades e dentro dos limites designados pelos CTT.
Artigo 2.º
(Aceitação)
1 - Os objectos podem ser aceites:
a) Na morada indicada pelo utente, por meio de chamada telefónica para a central-rádio;
b) Nos estabelecimentos postais a designar pelos CTT.
2 - Os CTT definirão as condições relativas ao conteúdo, ao formato, ao peso, às dimensões e à embalagem dos objectos.
Artigo 3.º
(Distribuição e entrega)
1 - Os objectos são distribuídos no domicílio do destinatário, contanto que o mesmo se situe dentro dos limites da rede Postexpresso da localidade de aceitação.
2 - Quando na residência do destinatário não se encontre quem possa receber o objecto, será este facto devidamente anotado pelo carteiro, que deixará aviso comprovativo da tentativa de entrega. Conforme opção tomada pelo remetente no acto de aceitação, o objecto poderá ser devolvido no próprio dia, com recurso aos meios rápidos de transporte utilizados neste serviço, ou depositado no estabelecimento postal mais próximo, onde ficará à disposição do destinatário durante o período de 24 horas, findo o qual será devolvido pelos circuitos normais do correio.
Artigo 4.º
(Responsabilidade)
1 - Os CTT apenas são responsáveis pelo pagamento de no caso de perda, espoliação total ou avaria total, por causa imputável aos CTT.
2 - O remetente tem direito, além da restituição das taxas pagas, à importância por ele pedida, até ao limite estabelecido para as correspondências postais registadas em casos de perda, espoliação ou avaria total.
3 - As reclamações devem ser apresentadas dentro do prazo de 5 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da aceitação do objecto.