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Decreto-lei 596/73, de 7 de Novembro

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Sumário

Fixa normas sabre os impostos a aplicar ao pessoal dos CTT.

Texto do documento

Decreto-Lei 596/73

de 7 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexo ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

3. Em matéria de impostos, o pessoal dos CTT fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do funcionalismo público. Desde esta data até 31 de Dezembro de 1975 passará a estar sujeito a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/07/plain-72319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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