Decreto-lei 596/73, de 7 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 260/1973, Série I de 1973-11-07.
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Data:
1973-11-07
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Fixa normas sabre os impostos a aplicar ao pessoal dos CTT.
Decreto-Lei 596/73
de 7 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexo ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
3. Em matéria de impostos, o pessoal dos CTT fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do funcionalismo público. Desde esta data até 31 de Dezembro de 1975 passará a estar sujeito a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 24 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/07/plain-72319.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/72319.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-11-10 -
Decreto-Lei
49368 -
Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.
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