Portaria 234/85
de 24 de Abril
O importante papel da informação nas sociedades, nomeadamente como instrumento de promoção cultural e social e ainda de aproximação entre os povos, tem levado diferentes organizações internacionais, como a UNESCO e a UPU, a recomendar a adopção de medidas de protecção e apoio aos órgãos de comunicação social.
Daí que em muitos países tenham sido implementadas acções nesse sentido, as quais assumem facetas diversas e cobrem múltiplos aspectos das actividades ligadas à informação.
Em Portugal, desde há alguns anos que vêm sendo levadas a cabo medidas que visam idênticas finalidades.
Assim, o Governo tem atribuído às empresas de comunicação social, nomeadamente, subsídios para a compra de papel e ainda financiado a isenção de porte pago na distribuição de jornais.
Entendeu-se, agora, adoptar novas medidas de apoio, desta vez na área das comunicações, correspondendo aliás a solicitações nesse sentido feitas pelas empresas de comunicação social.
No entanto, considerou-se que os apoios a conceder neste campo deveriam ficar directamente ligados à forma como aquelas empresas satisfazem os respectivos compromissos para com os operadores nacionais de comunicações.
Importa, na verdade, acabar com situações de acumulação sucessiva de débitos aos CTT e aos TLP, não só por tal ser insustentável para quem tem o dever de assegurar os serviços públicos postais e de telecomunicações, mas também por se estarem a gerar, indirectamente, situações de tratamento desigual entre empresas de comunicação social.
Nestes termos, ouvidas as empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto (TLP), e ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Mantêm-se os apoios já actualmente concedidos às empresas de comunicação social, no domínio postal, através da Direcção-Geral da Comunicação Social.
2.º Às empresas de comunicação social que tenham satisfeito pontualmente até agora os seus débitos de telecomunicações são fixadas desde já taxas que correspondam ao valor da sua facturação mensal, após dedução de 30% sobre aquele montante (ou "sobre a referida facturação») referente ao período a que a mesma se reporta.
3.º É fixada a data de 30 de Abril de 1985 como prazo limite para a obtenção de acordo sobre planos de amortização de dívidas de comunicações, a celebrar entre os CTT e ou TLP e as empresas de comunicação social com débitos em atraso.
4.º O regime previsto no n.º 2.º é também aplicável às empresas de comunicação social que tenham celebrado o acordo com os CTT e ou TLP sobre amortização de dívidas, nos termos e no prazo referidos no número anterior, e que passem a satisfazer com pontualidade os seus débitos.
5.º Às empresas de comunicação social que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações aplicar-se-ão os mecanismos previstos na legislação em vigor.
6.º Consideram-se abrangidas pelo conteúdo do presente diploma as empresas de comunicação social constantes da relação a fornecer regularmente aos CTT e TLP pela Direcção-Geral da Comunicação Social.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 9 de Abril de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.