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Portaria 854/85, de 9 de Novembro

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Sumário

Considera empresas de comunicação social, para efeitos do disposto na Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, as que se dediquem, de forma predominante, à edição de jornais ou revistas de periodicidade, pelo menos, trimestral, à difusão de informação através de meios áudio-visuais ou à procura, colecção e redacção de informação para oferecer e transmitir, mediante pagamento, a outras empresas suas assinantes (agências noticiosas).

Texto do documento

Portaria 854/85
de 9 de Novembro
A Portaria 234/85, de 24 de Abril, criou um novo meio de apoio às empresas de comunicação social, na área das comunicações.

O acesso a esta medida por parte das empresas ficou dependente, nos termos do n.º 6.º do diploma citado, da sua inclusão em relação elaborada pela Direcção-Geral da Comunicação Social.

Importa, entretanto, fixar o conjunto de requisitos a preencher pelas empresas para inclusão na relação e acesso ao benefício, de modo a não subverter o espírito que presidiu à concessão da medida, com uma atribuição indiscriminada e carente de uniformidade e rigor.

De igual modo, se revela como necessária a determinação dos meios de telecomunicação abrangidos na tríplice exigência da afectação a empresa de comunicação social, de instalação em dependências desta e de utilização exclusiva para prossecução do objecto predominante da empresa.

Nestes termos, ouvidas as empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto (TLP) e ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, aprovar o seguinte:

1.º Consideram-se empresas de comunicação social, para efeitos do disposto na Portaria 234/85, de 24 de Abril, as que, com personalidade jurídica de direito português e sede no território nacional, se dediquem, de forma predominante, à edição de jornais ou revistas de periodicidade, pelo menos, trimestral, à difusão de informação através de meios áudio-visuais ou à procura, colecção e redacção de informação para oferecer e transmitir, mediante pagamento, a outras empresas suas assinantes (agências noticiosas).

2.º O apoio a conceder pelo referido diploma abrange, somente, os meios de telecomunicação requisitados em seu nome pelas empresas de comunicação social instalados nas suas dependências, de seu uso exclusivo e indispensáveis à elaboração dos jornais e revistas ou à difusão áudio-visual da informação.

3.º Ficam excluídas do apoio a conceder as empresas de comunicação social escrita que não reúnam as condições necessárias para a obtenção do subsídio para a compra do papel e isenção de porte pago na distribuição de jornais, bem como as despesas com meios de telecomunicação não instalados nas dependências afectas, directamente, aos fins enunciados no número anterior, nomeadamente os colocados ao serviço exclusivo da administração ou de quaisquer trabalhadores das referidas empresas, bem como os de uso misto.

4.º Os CTT e os TLP poderão reclamar para a Direcção-Geral de Comunicação Social, com efeitos suspensivos quanto à aplicação do desconto previsto, da requisição de novos meios de telecomunicação pelas empresas já beneficiárias.

5.º Esta portaria entra em vigor com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1985.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 16 de Outubro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 234/85 - Ministério do Equipamento Social - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Adopta novas medidas de apoio, na área das comunicações, para as empresas de comunicação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-26 - Portaria 161/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Deduz, nas empresas de comunicação social, 30% sobre a facturação do serviço de telecomunicações prestado pelos CTT e TLP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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