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Portaria 161/86, de 26 de Abril

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Sumário

Deduz, nas empresas de comunicação social, 30% sobre a facturação do serviço de telecomunicações prestado pelos CTT e TLP.

Texto do documento

Portaria 161/86
de 26 de Abril
A importância do acesso às comunicações para promoção das finalidades dos órgãos de comunicação social é um facto incontroverso.

Por outro lado, a relevância essencial que a comunicação social tem perante imperativos de promoção e difusão da cultura levou já várias organizações internacionais, como a UNESCO e a UPU, a recomendar a adopção de medidas de apoio à comunicação social, recomendação que vem sendo seguida por muitos países.

Inscrevendo-se neste quadro, a Portaria 234/85, de 24 de Abril, visou assegurar aos órgãos de comunicação social vantagens no acesso às telecomunicações, procurando, por outro lado, disciplinar e resolver situações de acumulação excessiva de débitos aos CTT e TLP.

A experiência demonstrou, porém, que se tornava necessária melhor definição de situações e regulamentação da matéria, não tendo a Portaria 854/85, de 9 de Novembro, sido contudo suficiente para resolver os problemas registados que, na maioria dos casos concretos, ficaram por solucionar.

Procura-se mais uma vez, através do presente diploma, clarificar melhor as situações, permitindo às empresas interessadas que tomem a iniciativa do acesso ao benefício, abreviando e simplificando assim os procedimentos anteriormente necessários, designadamente quanto à elaboração das listas exaustivas de empresas com direito ao benefício.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 35 do Decreto-Lei 49386, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As empresas de comunicação social com sede ou delegação em Portugal beneficiarão de dedução de 30% sobre a facturação do serviço de telecomunicações prestado pelos CTT e TLP.

2.º O disposto no artigo anterior só se aplica:
Às facturas liquidadas pontualmente e desde que as empresas de comunicação social tenham os seus compromissos anteriores para com as operadoras solvidos ou objecto de acordo de pagamento e as obrigações deste resultantes se não mostrem em atraso;

À facturação dos meios de telecomunicações requisitados pelas empresas de comunicação social, em seu nome e para seu uso e indispensáveis directamente à prossecução do seu objecto.

3.º Consideram-se empresas de comunicação social:
a) As empresas jornalísticas registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social que se dediquem à edição de publicações de carácter informativo e de periodicidade máxima mensal;

b) As empresas noticiosas registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social;
c) As empresas de radiodifusão e radiotelevisão licenciadas nos termos da lei.
4.º As empresas de comunicação social interessadas em beneficiar do regime da presente portaria deverão requerê-lo ao director-geral da Comunicação Social, instruindo o requerimento com a discriminação dos meios de telecomunicações a abranger e com a prova de que preenchem os requisitos necessários.

5.º A Direcção-Geral da Comunicação Social indicará aos CTT e TLP quais as empresas de comunicação social beneficiárias e respectivos meios de telecomunicações abrangidos.

6.º - a) A não satisfação pontual dos débitos aos CTT e TLP por parte das empresas beneficiárias por mais de três vezes implica a caducidade do presente regime relativamente à empresa credora.

b) O referido regime poderá ser restabelecido mediante novo requerimento e desde que a Direcção-Geral da Comunicação Social julgue fundadas as razões apresentadas para o não cumprimento pontual das obrigações da empresa de comunicação social.

c) Uma vez restabelecido o regime nos termos da alínea anterior, se vier a verificar-se de novo a caducidade referida na alínea a), esta será definitiva.

7.º São revogadas as Portarias 234/85, de 24 de Abril e 854/85, de 9 de Novembro.

8.º As empresas que vinham beneficiando da dedução nos termos da Portaria 234/85 deverão, no prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, apresentar requerimento nos termos do n.º 4.º desta portaria para reapreciação da situação.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 234/85 - Ministério do Equipamento Social - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Adopta novas medidas de apoio, na área das comunicações, para as empresas de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-09 - Portaria 854/85 - Ministério do Equipamento Social

    Considera empresas de comunicação social, para efeitos do disposto na Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, as que se dediquem, de forma predominante, à edição de jornais ou revistas de periodicidade, pelo menos, trimestral, à difusão de informação através de meios áudio-visuais ou à procura, colecção e redacção de informação para oferecer e transmitir, mediante pagamento, a outras empresas suas assinantes (agências noticiosas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Portaria 414-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 310/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Portaria 357/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria nº 310/88, de 17 de Maio, que regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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