Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 414-A/87, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

Texto do documento

Portaria 414-A/87
de 18 de Maio
No plano da política que ao Estado cabe prosseguir, desde logo por imperativos de carácter constitucional, de apoio não discriminatório à comunicação social e à imprensa, em particular, assistiu-se ao longo dos últimos anos à proliferação de normativos avulsos, instituindo mecanismos e criando esquemas de financiamento de carácter transitório, mas que têm, sucessivamente, sido renovados todos os anos, na perpetuação de um sistema que não foi querido nem pensado de forma integrada.

A inversão deste estado de coisas impõe-se, nos termos do Programa do Governo, pela necessidade de reavaliação dos esquemas de apoio até hoje utilizados e pela intenção firme de criação equitativa de condições entre o sector público e o privado, por forma a promover uma sã concorrência e, assim, contribuir para uma informação mais isenta, competente e verdadeira.

Este objectivo pressupõe, dada a conhecida situação de crise que generalizadamente afecta o sector, um significativo esforço financeiro do Estado, de forma a especialmente contribuir para o saneamento e modernização das empresas jornalísticas.

Neste sentido, está contemplado no Orçamento do Estado para 1987 um importante acréscimo das verbas destinadas a apoios económicos à imprensa e a acções de formação para profissionais de comunicação social, em expressão evidente do empenho que o Governo coloca na salvaguarda de uma imprensa independente e livre, condição sine qua non para o desenvolvimento da democracia pluralista.

A presente portaria assenta, pois, por um lado, na conveniência sistemática de integrar num único quadro normativo toda a regulamentação até agora publicada sobre a matéria e, por outro, na necessidade de reajustamento das medidas de apoio existentes, procurando a sua adequação às carências prioritárias do sector e desburocratizando os procedimentos de concessão dos apoios, institucionalizando, simultaneamente, formas correctas de controle e fiscalização.

O regime preconizado caracteriza-se, em primeiro lugar, pelo propósito de alcançar uma maior objectividade, quer a nível do processo de apreciação das candidaturas, que passa a ser cometida a uma comissão técnica paritária, onde participam os representantes das entidades beneficiárias, quer a nível de critérios, que apontam para a manifesta vontade de, progressiva, mas seguramente, proporcionar, em termos de ajudas do Estado, um tratamento mais sério e equitativo às empresas públicas e privadas do sector.

A presente portaria foi previamente enviada às associações profissionais do sector e ao Conselho de Imprensa, para recolha de contributos, que, por válidos, puderam em alguns casos ser incluídos na versão definitiva.

Compreender-se-á que, em outras situações, quer pela divergência das posições assumidas pelas entidades em causa, quer por discordância de fundo quanto às propostas avançadas, o Governo optou por soluções diferentes, que se lhe apresentam como as mais consentâneas com os meios e objectivos em presença, na clara assumpção de uma responsabilidade que é sua e no exercício de uma competência que democraticamente lhe está atribuída.

Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

A) Disposições gerais
1.º A presente portaria regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

2.º São fins do presente regime:
a) Permitir que os cidadãos disponham de uma imprensa diversificada em condições acessíveis a todos os poderes de compra;

b) Criar um quadro integrador dos diferentes apoios públicos a conceder à comunicação social que lhes garanta a coerência e racionalidade;

c) Reforçar a objectividade dos critérios de atribuição de apoios económicos;
d) Corrigir os desequilíbrios decorrentes de regimes diferenciados para apoios às empresas jornalísticas públicas e privadas;

e) Fomentar a inovação e reconversão tecnológica das empresas jornalísticas, nomeadamente numa perspectiva de intervenção em outras áreas dos meios de informação.

3.º As empresas jornalísticas cuja actividade principal seja a edição de publicações periódicas informativas em língua portuguesa, regularmente registadas na DGCS, poderão beneficiar do apoio financeiro do Estado ao abrigo do disposto na presente portaria.

4.º Para além do disposto no número anterior, as modalidades de apoio a conceder nos termos do n.º 48.º podem também beneficiar entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à imprensa.

5.º Para efeitos do presente regime de apoios, a classificação das publicações é da competência do Conselho de Imprensa (CI), nos termos da Lei de Imprensa.

6.º Para efeitos do presente regime de apoios, são excluídas as seguintes publicações:

a) Editadas por partidos, associações políticas ou associações profissionais, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses;

b) Editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das que o são ao abrigo de contrato de concessão celebrado com o Estado;

c) De periodicidade superior a mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 53.º;
d) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional;
e) De vendas médias por edição inferiores a 750 ou 5000 exemplares, respectivamente no caso de publicações de expansão regional ou nacional;

f) Cujo conteúdo publicitário ocupe, em média mensal, uma superfície igual ou superior a metade do seu espaço disponível;

g) Em curso de edição há menos de dois anos à data da formulação do respectivo pedido de apoio;

h) Cujo peso por exemplar seja inferior a 50 g;
i) Gratuitas, de conteúdo pornográfico, de informação predominantemente humorística, utilitária ou que incitem à violência;

j) Que não estejam regularmente registadas na DGCS e conformes com o disposto na Lei de Imprensa.

7.º O disposto nas alíneas d) e h) do número anterior reporta-se apenas às publicações de expansão nacional.

8.º Para cômputo da superfície referida na alínea f) do n.º 6.º observar-se-á o disposto na legislação vigente sobre publicidade.

9.º O disposto na alínea g) do n.º 6.º apenas releva em termos de apoios directos e não é aplicável às publicações já em curso de edição em 31 de Dezembro de 1986.

10.º Os apoios financeiros podem ser directos ou indirectos:
a) Os apoios directos são de natureza não reembolsável, revestindo as formas de subsídio de difusão, de reconversão tecnológica ou de apoios à cooperação e para a formação profissional dos jornalistas;

b) Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação nos custos de expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de telecomunicações ou na comparticipação nas despesas de transporte de jornalistas.

11.º É criada uma comissão técnica paritária (CTP), de natureza consultiva, encarregada de dar parecer sobre a atribuição dos apoios previstos na presente portaria.

12.º A CTP referida no número anterior é integrada pelos seguintes membros:
a) Director-geral da Comunicação Social, que presidirá;
b) Dois representantes, respectivamente, das Associações da Imprensa Diária e não Diária;

c) O dirigente do serviço da DGCS responsável pela instrução de processos.
13.º Para que a CTP possa deliberar é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, cabendo ao subdirector-geral da Comunicação Social substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

14.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

15.º A CTP dispõe de um prazo de 30 dias após a entrada do pedido de apoio para emitir o referido parecer, sem prejuízo de eventuais pedidos de esclarecimento, caso em que o prazo referido se suspende.

16.º O decurso do prazo mencionado no número anterior sem emissão do parecer implica concordância com a candidatura objecto de apreciação.

17.º A CTP ouvirá as demais entidades envolvidas no processo de concessão de apoios sempre que o julgue necessário.

18.º Compete à CTP emitir parecer sobre:
a) O enquadramento das empresas candidatas aos apoios definidos nos n.os 27.º, 34.º e 51.º;

b) A selecção e hierarquização dos projectos candidatos ao subsídio de reconversão tecnológica.

19.º No exercício das suas funções, a CTP deve ainda:
a) Acompanhar a execução da presente portaria e avaliar periodicamente os resultados, bem como formular sugestões ao aperfeiçoamento do regime em vigor;

b) Solicitar ao CI a fiscalização dos dados fornecidos pelas empresas jornalísticas, designadamente os relativos ao número de exemplares efectivamente vendidos;

c) Emitir parecer prévio sobre a fixação anual das percentagens referidas no n.º 77.º;

d) Prestar informações e esclarecimentos, no âmbito da sua área de competência, que lhe estejam solicitados por entidades interessadas ou por quaisquer organismos públicos.

20.º O apoio técnico e administrativo que se mostre necessário ao exercício das funções da CTP será prestado pela DGCS.

21.º Compete às empresas jornalísticas a prova do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de apoios.

22.º Os apoios serão concedidos ou suspensos, com excepção dos definidos nos n.os 62.º e 63.º, por despacho do membro do Governo da tutela, tendo em conta o parecer da CTP ou da DGCS, consoante os casos.

23.º Do despacho referido no número anterior, que terá fundamentação autónoma sempre que for discordante dos pareceres acima referidos, cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

24.º A suspensão de publicações ou empresas, nos termos da Lei de Imprensa, implica a correspondente suspensão do direito aos apoios concedidos.

25.º Perdem igualmente o direito aos apoios por um prazo de dois anos os beneficiários que prestem informações inexactas ou capazes de induzir em erro acerca da sua qualidade de beneficiário ou do montante do apoio a conceder.

26.º O disposto no número anterior não prejudica o competente procedimento judicial nem a reposição das importâncias ou benefícios indevidamente percebidos por parte dos beneficiários num prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.

B) Modalidades
Subsídio de difusão
27.º O subsídio de difusão é um apoio a conceder às publicações de informação geral não excluídas nos termos do n.º 6.º, agrupadas em:

a) Publicações de expansão nacional:
Jornais diários;
Jornais semanários;
Outras publicações;
b) Publicações de expansão regional.
28.º O subsídio de difusão a atribuir às publicações referidas na alínea a) do número anterior é constituído, dentro de cada tipo, por:

a) Uma componente fixa, a distribuir em partes iguais por todas as beneficiárias;

b) Uma componente variável, calculada proporcionalmente ao número total de exemplares vendidos no ano anterior.

29.º O subsídio de difusão a atribuir às publicações de expansão regional é calculado nos termos da alínea b) do número anterior.

30.º O subsídio deverá ser requerido durante o mês de Novembro de cada ano, nos termos do n.º 21.º, e é pagável de uma só vez, no prazo de três meses após a entrada em vigor do Orçamento do Estado.

31.º As empresas candidatas deverão fazer acompanhar o requerimento referido no número anterior de uma informação sobre o número de exemplares vendidos durante o ano, até 31 de Outubro, ou de uma declaração quantificada passada pela respectiva distribuidora e dos três últimos exemplares editados.

32.º Salvo os dados referentes aos meses de Novembro e Dezembro, que serão determinados por estimativa, com base na média aritmética das vendas registadas nos meses anteriores do mesmo ano, todos os restantes devem respeitar a valores efectivos devidamente contabilizados na escrita da respectiva empresa, caso exista.

33.º O subsídio de difusão não é cumulável com a atribuição de apoios financeiros suportados directamente pelo Orçamento do Estado, com excepção das dotações de capital para investimento.

Subsídio à reconversão tecnológica
34.º O subsídio à reconversão tecnológica é um apoio a conceder às empresas jornalísticas que editem jornais de expansão nacional ou regional que se publiquem, pelo menos, respectivamente, uma vez por semana ou por mês.

35.º O subsídio referido no número anterior traduz-se na compensação, total ou parcial, dos juros de empréstimos bancários ou do imposto sobre o valor acrescentado decorrentes de projectos de introdução de modernas técnicas ou de novos meios tecnológicos.

36.º A título excepcional, pode assumir a forma de comparticipação directa nos custos de investimento em projectos de informatização das redacções de jornais ou de produção e de distribuição conjunta.

37.º No caso das empresas editoras de jornais de expansão regional, o subsídio à reconversão tecnológica destina-se em exclusivo à comparticipação directa nos custos de aquisição de equipamentos gráficos.

38.º A compensação de juros reporta-se a um máximo de três anos para o mesmo beneficiário e para a mesma acção ou projecto.

39.º A concessão do subsídio à reconversão tecnológica fica condicionada à celebração de contrato entre o Estado e a empresa promotora do projecto, no qual serão fixados os montantes do subsídio a conceder e respectivos prazos, obrigações e penalizações, no caso de incumprimento pelo beneficiário.

40.º Compete à DGCS fiscalizar a correcta aplicação das comparticipações directas referidas nos n.os 36.º e 37.º, bem como a efectiva utilização dos equipamentos adquiridos.

41.º As empresas referidas no n.º 34.º que pretendam beneficiar dos subsídios para investimento deverão apresentar na DGCS projectos fundamentados em estudo económico até 31 de Março de cada ano.

42.º Os projectos de investimento serão classificados, valorando-se, designadamente, de acordo com os seguintes critérios:

a) Viabilidade económica e financeira do projecto e da entidade beneficiária;
b) Relação entre o montante do capital a investir em equipamento gráfico e o número de publicações beneficiadas, ponderada cada uma delas pelo respectivo grau de difusão;

c) Percentagem mais elevada de capitais próprios no total das fontes de financiamento;

d) Maior incorporação de materiais e tecnologia nacionais;
e) Inexistência de qualquer outro financiamento do Estado.
43.º No respeitante à imprensa regional, a classificação dos projectos candidatos ao subsídio referido no n.º 37.º atenderá preferencialmente ao maior número de publicações beneficiadas, por forma a fomentar o associativismo na instalação de parques gráficos, tendo ainda prioridade, em caso de valorização positiva, os projectos apresentados por entidades não contempladas no ano imediatamente anterior.

44.º A CTP apreciará os projectos, submetendo ao membro do Governo responsável pela comunicação social, no prazo de 60 dias a contar da data prevista no n.º 41.º, a lista classificada, acompanhada dos fundamentos para a respectiva graduação.

45.º Os subsídios serão concedidos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela comunicação social, até ser esgotada a verba disponível.

46.º O subsídio à reconversão tecnológica não é cumulável com quaisquer outros de idêntica finalidade que sejam suportados directa ou indirectamente pelo Orçamento do Estado.

47.º Para efeitos do disposto nos n.os 27 e 34.º, sem prejuízo do previsto nos n.os 3.º a 5.º, consideram-se jornais de expansão nacional ou regional as publicações periódicas de informação geral em língua portuguesa que tenham por objecto predominante a divulgação, respectivamente:

a) De actualidades noticiosas de natureza social, cultural, política e económica;

b) De informação de índole regional ou local.
Acções de formação e cooperação
48.º O apoio para a formação profissional de jornalistas traduz-se numa comparticipação financeira directa nos encargos com acções de formação promovidas por empresas jornalísticas, associações profissionais ou outras entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à imprensa, nomeadamente o Centro Protocolar de Formação Profissional de Jornalistas.

49.º São, designadamente, susceptíveis de comparticipação:
a) Os projectos relativos à criação de infra-estruturas e de suportes técnico-pedagógicos necessários às acções de formação;

b) A organização de cursos de formação, seminários, congressos ou iniciativas afins;

c) Participações individuais de profissionais da imprensa regional em acções de formação ou estágios para reciclagem, actualização de conhecimentos ou adaptação a novas técnicas e métodos;

d) Outro tipo de iniciativas, desde que possam contribuir para o incremento e valorização da actividade jornalística em Portugal.

50.º São ainda susceptíveis de apoio as acções de cooperação com outras entidades, nomeadamente internacionais.

Porte pago
51.º A expedição postal de publicações não excluídas no n.º 6.º em regime de avença a assinantes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro pode beneficiar de porte pago.

52.º O disposto no número anterior aplica-se até ao montante tarifário correspondente a um peso não superior a 100 g ou 250 g, respectivamente na expedição postal para território nacional ou para o estrangeiro, sendo a tarifa referente ao peso excedente suportada pelas empresas editoras por débito directo aos CTT.

53.º Pode ainda beneficiar do porte pago para o estrangeiro a expedição de publicações periódicas em língua portuguesa que se publiquem, pelo menos, uma vez por trimestre e divulguem aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas, revistam interesse para o turismo ou versem matérias de reconhecida importância para as comunidades de portugueses.

54.º Para avaliar a validade cultural, o interesse turístico ou a relevância para as comunidades de portugueses das publicações candidatas ao porte pago para o estrangeiro poderá a CTP solicitar parecer aos departamentos governamentais competentes.

55.º As empresas beneficiárias receberão um cartão de beneficiário, válido por dois anos, renovável, na medida em que subsista o fundamento da sua emissão.

56.º As publicações beneficiárias ficam obrigadas a imprimir na capa ou na primeira página e na cinta ou envelope utilizados para a expedição vinheta de porte pago.

57.º Os preços da assinatura, em moeda portuguesa, praticados pelas publicações beneficiárias terão de ser iguais para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.

58.º O regime ora instituído não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.

59.º O cumprimento do disposto na presente portaria será objecto de fiscalização regular por parte da DGCS e, no respeitante à observância do disposto nos n.os 55.º e 56.º, também por parte dos CTT.

60.º O regime de porte pago previsto na presente portaria produz efeitos a partir da emissão do cartão de beneficiário.

61.º A expedição e devolução de publicações com recurso aos serviços de empresas de transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais beneficiará de tarifas especiais, tendo em vista a permuta de serviços, com termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre a DGCS, as empresas que a ele quiserem aderir e as entidades beneficiárias.

Descontos nas telecomunicações
62.º As empresas jornalísticas não excluídas nos termos do n.º 6.º com sede em Portugal, bem como todas as empresas actualmente beneficiárias ao abrigo da Portaria 161/86, de 26 de Abril, poderão beneficiar de tarifas especiais, a praticar pelas empresas operadoras de telecomunicações, em termos a definir por protocolo a celebrar entre estas e a DGCS no prazo de 90 dias.

Passes sociais
63.º Poderão ser comparticipados numa percentagem de 50% os encargos dos jornalistas com a aquisição de títulos de transporte exclusivamente destinados à prossecução da sua actividade profissional dentro do território nacional.

64.º Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser beneficiários os jornalistas com mais de cinco anos de exercício de actividade profissional possuidores de carteira profissional e os directores e chefes de redacção das publicações de imprensa regional possuidores de cartão de jornalistas da imprensa regional, nos termos da legislação aplicável.

65.º O disposto nos números anteriores aplica-se aos seguintes títulos de transporte:

a) Passes intermodais L, L1, L2 e L3, da região de Lisboa, e passes A, AC e ABC, do Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP);

b) Passes mensais das redes de transportes urbanos explorados pela RN, E. P.;
c) Assinaturas mensais emitidas pela CP e pela RN em percursos não abrangidos pelos sistemas de passes referidos na alínea a);

d) Bilhetes simples e de ida e volta emitidos pela CP e pela RN, excepto nos percursos abrangidos pelos sistemas de passes referidos na alínea a) e nos comboios tranvias;

e) Assinaturas mensais e bilhetes simples de ida e volta emitidos por quaisquer outras empresas ou serviços de transporte de passageiros que queiram aderir ao sistema e celebrem para o efeito protocolo com a DGCS.

66.º Os jornalistas interessados deverão formalizar o seu pedido de requerimento, dirigido ao director-geral da Comunicação Social.

67.º Após deferido o requerimento, a DGCS fornecerá a cada jornalista duas cadernetas de cheques de transporte, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos membros da tutela e dos transportes e comunicações.

68.º Subsequentemente, o fornecimento de cada caderneta efectuar-se-á mediante requisição do beneficiário, acompanhada dos talões, devidamente preenchidos, da caderneta utilizada.

69.º No acto de aquisição dos títulos de transporte deverá ser devidamente preenchido o cheque de transporte, sendo entregue a parte destacável e exibido o cartão de identificação de jornalista.

70.º A DGCS enviará aos operadores de transporte abrangidos pelo n.º 65.º os modelos de cartão que permitem identificar os jornalistas beneficiários do presente regime - carteira profissional ou cartão de jornalista da imprensa regional.

71.º As empresas de transporte enviarão à DGCS, até ao dia 10 de cada mês, os destacáveis dos cheques de transporte utilizados, acompanhados da respectiva factura.

72.º Durante a utilização dos títulos de transporte adquiridos nos termos da presente portaria os jornalistas deverão exibir, quando solicitado, um dos cartões referidos no n.º 70.º, válido e actualizado.

73.º A omissão ou incorrecta informação por parte dos jornalistas de elementos que induzam em erro acerca da sua qualidade de beneficiário implica a perda imediata do benefício concedido, com a consequente devolução das cadernetas de cheques de transporte não utilizadas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções decorrentes da legislação penal vigente e do disposto nos n.os 25.º e 26.º

74.º A fiscalização do presente regime compete à DGCS e aos operadores de transporte abrangidos, devendo os Serviços do Registo de Imprensa daquela Direcção-Geral actualizar periodicamente uma lista dos jornalistas beneficiários, com base em relação fornecida pelo Sindicato dos Jornalistas.

Apoios específicos
75.º Os apoios específicos à imprensa serão programados anualmente pela DGCS e aprovados pelo membro do Governo da tutela.

C) Disposições finais e transitórias
76.º Os encargos decorrentes da execução desta portaria serão inscritos anualmente no orçamento da DGCS.

77.º As percentagens da distribuição das dotações globais das rubricas orçamentais dos apoios à imprensa de expansão nacional e regional pelos subsídios de difusão e de reconversão tecnológica serão fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, ouvida a CTP.

78.º A gestão das verbas acima referidas deverá ser feita de forma integrada, assentando no pressuposto de que as empresas públicas e privadas terão acesso aos apoios em igualdade de circunstâncias e segundo critérios únicos.

79.º Por despacho conjunto dos Ministros da tutela, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações será definida a forma de facturação e de cobertura orçamental das despesas relativas ao porte pago.

80.º São revogados pela presente portaria todos os normativos anteriores referentes à concessão de apoios à imprensa, nomeadamente:

a) Portaria 161/86, de 26 de Abril;
b) Portaria 210/86, de 13 de Maio;
c) Portaria 214/86, de 14 de Maio;
d) Portaria 232/86, de 22 de Maio;
e) Portaria 561/86, de 29 de Setembro;
f) Despacho conjunto dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e do Orçamento de 14 de Abril de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 29 de Abril de 1986;

g) Despacho conjunto dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro de Estado e das Comunicações de 5 de Julho de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 15 de Julho de 1985.

81.º O benefício do porte pago que à data da entrada em vigor da presente portaria estiver a ser concedido ao abrigo da Portaria 210/86, de 13 de Maio, mantém-se sem alteração até caducarem os cartões de beneficiário a que se refere o n.º 10.º da mesma portaria.

82.º Até à data da celebração do protocolo previsto no n.º 62.º mantém-se em vigor o regime da Portaria 161/86, de 26 de Abril.

83.º O benefício de comparticipação nas despesas de transporte dos jornalistas que à data da entrada em vigor da presente portaria estiver a ser concedido ao abrigo da Portaria 214/86, de 14 de Maio, mantém-se sem alteração até serem esgotados pelos actuais beneficiários os cheques de transporte em seu poder.

84.º A título excepcional, em 1987 as candidaturas ao subsídio de difusão e de reconversão tecnológica serão apresentadas, respectivamente, no prazo de 20 dias e de 30 dias a partir da data de publicação da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Maio de 1987.
O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Decreto-Lei 420/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-26 - Portaria 161/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Deduz, nas empresas de comunicação social, 30% sobre a facturação do serviço de telecomunicações prestado pelos CTT e TLP.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Portaria 210/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Orçamento e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o suporte de encargos anuais com a expedição postal de publicações periódicas em língua portuguesa para o estrangeiro, por parte do estado através de verbas a inscrever no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-14 - Portaria 214/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o suporte, por parte do estado, através de verbas a inscrever no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social, dos encargos dos jornalistas com a aquisição dos títulos de transporte, concedendo-lhes facilidades nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 232/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares

    Distribui as verbas de exploração do Totobola e do Totoloto destinadas ao apoio a empresas jornalísticas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-29 - Portaria 561/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Define os termos em que a Direcção-Geral da Comunicação Social pode apoiar acções e projectos de formação profissional de jornalistas, realizados por empresas jornalísticas, associações de imprensa, sindicatos do sector e outras entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Portaria 36/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 30 da Portaria 414-A/87, de 18 de Maio, que regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 310/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda