Portaria 210/86
de 13 de Maio
A liberdade de expressão do pensamento através da imprensa integra-se no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre, objectiva e pluralista e é essencial à prática da democracia e ao desenvolvimento de uma consciência crítica nacional.
Este direito à informação, como é comummente aceite, compreende os direitos a informar e a ser informado.
Na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses, ao Estado cabe criar condições para o seu pleno desenvolvimento.
É nesta conformidade que o Governo entende o regime de porte pago, considerando-o um verdadeiro benefício para o público leitor, que, qualquer que seja o seu posicionamento geográfico, tem assim mais condições para a satisfação do seu direito à informação.
O vultoso esforço financeiro a suportar pelo Estado, contudo, obriga ao estabelecimento de determinados critérios gerais que delimitem os condicionalismos que devem preencher as publicações beneficiárias deste regime, tendo em atenção, nomeadamente, as diferenças de requisitos consoante os interesses do público destinatário a salvaguardar, deste modo se procurando definir regimes diversos para o porte pago para o território nacional ou para o território estrangeiro.
Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, do Orçamento e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os encargos anuais com a expedição postal de publicações periódicas em língua portuguesa endereçadas singularmente, em regime de avença, a assinantes residentes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro serão suportados pelo Estado através de verbas a inscrever no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social.
2.º O disposto no número anterior aplica-se até ao montante tarifário correspondente a um peso não superior a 100 g ou 250 g, respectivamente na expedição postal para o território nacional ou para o estrangeiro, sendo a tarifa referente ao peso excedente suportada pelas empresas editoras por débito directo dos CTT.
3.º Para efeitos do n.º 1.º podem ser beneficiárias do regime de porte pago para o território nacional as publicações informativas periódicas que sejam editadas pelo menos uma vez por mês.
4.º Para efeitos do n.º 1.º podem ser beneficiárias do regime de porte pago para o estrangeiro:
a) As publicações periódicas da imprensa regional que sejam editadas pelo menos uma vez por mês;
b) As publicações informativas periódicas que se publiquem pelo menos uma vez por trimestre e divulguem aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas, revistam interesse para o turismo ou versem matérias de reconhecida importância para as comunidades portuguesas.
5.º Nos termos da presente portaria, considera-se de imprensa regional toda a publicação de expansão regional e carácter informativo que verse predominantemente temas sobre a região ou localidade em que se insere.
6.º Para avaliar a validade cultural, o interesse turístico ou a relevância para as comunidades portuguesas das publicações candidatas ao porte pago para o estrangeiro poderá a Direcção-Geral da Comunicação Social solicitar parecer aos departamentos governamentais competentes.
7.º Ficam expressamente excluídas do regime de porte pago as seguintes publicações:
a) Gratuitas;
b) Pornográficas, nos termos da lei;
c) De conteúdo predominantemente religioso;
d) Humorísticas, de banda desenhada ou fotográfica;
e) Não registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social ou que não estejam conformes com os artigos 11.º, 12.º e 13.º da Lei de Imprensa;
f) Em curso de edição há menos de seis meses ou um ano, contado a partir do correspondente registo, à data da entrega do requerimento, consoante se trate de publicações que se editem, no mínimo, uma vez por semana ou com uma periodicidade superior;
g) Editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
h) Editadas pela administração central, regional ou local ou por empresas públicas não jornalísticas, com ressalva daquelas que o são em virtude de contrato de cessão celebrado com o Estado;
i) Formadas por folhas volantes colocadas em pastas ou qualquer outro tipo de embalagem;
j) Cuja superfície publicitária seja superior a metade do seu espaço disponível;
l) Que não cumpram o disposto na presente portaria ou oponham entraves à obtenção das informações condicionantes do acesso ao regime de porte pago.
8.º Para efeitos da alínea j) do número anterior será considerada a média mensal de textos e ilustrações cuja publicação seja paga, salvo nos casos em que ela for legalmente imposta, ou revelem qualquer intenção publicitária expressa ou implícita.
9.º As publicações que pretendam candidatar-se ao regime de porte pago deverão solicitar à Direcção-Geral da Comunicação Social - Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação - a emissão de um cartão de beneficiária, em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado de um exemplar das três últimas edições publicadas.
10.º O cartão de beneficiária é válido por dois anos, renováveis na medida em que subsista o fundamento da sua emissão.
11.º As publicações beneficiárias ficam obrigadas a imprimir na capa ou na primeira página e na cinta ou envelope utilizado para a expedição vinheta de porte pago aprovada pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976.
12.º Os preços da assinatura, em moeda portuguesa, praticados pelas publicações beneficiárias terão de ser iguais para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
13.º A Direcção-Geral da Comunicação Social efectuará o pagamento directo aos CTT dos encargos referidos no n.º 1.º contra a apresentação por esta empresa pública, nos 60 dias posteriores à expedição, da relação das publicações beneficiárias do regime de porte pago estabelecido na presente portaria distribuídas por via postal, com indicação individualmente discriminada dos regimes de tarifação, do número de exemplares expedidos e do custo postal a suportar pelo Estado.
14.º O regime ora instituído não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.
15.º O cumprimento do disposto na presente portaria será objecto de fiscalização regular por parte da Direcção-Geral da Comunicação Social e, no respeitante à observância do disposto nos n.os 10.º e 11.º, também por parte dos CTT.
16.º O regime de porte pago previsto na presente portaria produz efeitos a partir da emissão do cartão de beneficiária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
17.º As publicações beneficiárias em 31 de Dezembro de 1985 mantêm essa condição até à apreciação do requerimento referido no n.º 9.º, que deverão apresentar no prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria, sob pena de cessação imediata do benefício concedido.
Secretarias de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Orçamento e dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.