Portaria 214/86
de 14 de Maio
O serviço prestado pelos jornalistas na prossecução da sua actividade de satisfação do direito dos cidadãos à informação é negativamente afectado pela situação difícil com que se debate o sector da comunicação social.
De entre as diversas dificuldades sentidas releva, sobremaneira, a mobilidade destes profissionais, factor essencial à qualidade do trabalho por eles prestado.
Neste quadro, e sem embargo das escassas disponibilidades do Orçamento do Estado, entende o Governo ser fundamental a criação de facilidades de transporte aos jornalistas que de algum modo minorem as actuais adversidades com que se confrontam na sua função de reconhecido interesse público.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, através dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O Estado suportará, através de verbas a inscrever no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social, 50% dos encargos dos jornalistas com a aquisição dos títulos de transporte adiante discriminados.
2.º O disposto no número anterior aplica-se aos seguintes títulos de transporte:
a) Passes intermodais L, L1, L2 e L3, da região de Lisboa, e passes A, AC e ABC, do Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP);
b) Passes mensais das redes de transportes urbanos explorados pela RN, E. P.;
c) Assinaturas mensais emitidas pela CP e pela RN, em percursos não abrangidos pelos sistemas de passes referidos na alínea a);
d) Bilhetes simples e de ida e volta emitidos pela CP e pela RN, excepto nos percursos abrangidos pelos sistemas de passes referidos na alínea a) e nos comboios tranvias.
3.º A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá acordar a extensão deste regime a transportes de natureza idêntica aos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, explorados por empresas por ele não abrangidos.
4.º Para efeitos do disposto no n.º 1.º podem ser beneficiários os jornalistas com mais de cinco anos de exercício efectivo de actividade profissional que sejam possuidores de carteira profissional ou cartão de correspondente de imprensa estrangeira, devidamente actualizados.
5.º Os jornalistas interessados deverão formalizar o seu pedido em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social.
6.º Deferido o requerimento, a Direcção-Geral da Comunicação Social fornecerá a cada jornalista duas cadernetas de cheques de transporte do modelo anexo à presente portaria.
7.º Subsequentemente, o fornecimento de cada caderneta efectuar-se-á mediante requisição do beneficiário acompanhada dos talões, devidamente preenchidos, da caderneta utilizada.
8.º No acto de aquisição dos títulos de transporte deverá ser devidamente preenchido o cheque de transporte, sendo entregue a parte destacável e exibido o cartão de identificação de jornalista.
9.º A Direcção-Geral da Comunicação Social enviará aos operadores de transporte abrangidos pelo n.º 2.º os modelos de cartão que permitem identificar os jornalistas beneficiários do presente regime - carteira profissional ou cartão de correspondente de imprensa estrangeira.
10.º As empresas de transporte enviarão à Direcção-Geral da Comunicação Social, até ao dia 10 de cada mês, os destacáveis dos cheques de transporte utilizados, acompanhados da respectiva factura, que deverá ser liquidada no prazo de vinte dias, sob pena da não aceitação dos cheques de transporte por parte dos operadores.
11.º Durante a utilização dos títulos de transporte adquiridos nos termos da presente portaria os jornalistas deverão exibir, quando solicitados, o cartão referido no n.º 9.º
12.º A omissão ou incorrecta informação por parte dos jornalistas de elementos que induzam em erro acerca da sua qualidade de beneficiário implica a perda imediata do benefício concedido, com a consequente devolução das cadernetas de cheques de transporte não utilizadas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções decorrentes da legislação penal vigente.
13.º A fiscalização do presente regime compete à Direcção-Geral da Comunicação Social e aos operadores de transportes abrangidos, devendo os Serviços de Registo de Imprensa daquela Direcção-Geral actualizar, periodicamente, uma lista dos jornalistas beneficiários, com base em relação fornecida pelo Sindicato dos Jornalistas.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.
(ver documento original)