Portaria 310/88
de 17 de Maio
Embora a legislação vigente quanto à atribuição de subsídios à imprensa tenha dotado o País de um regime jurídico integrado neste sector, o certo é que em alguns aspectos o mesmo se mostrou carecido de revisão, com vista a adequá-lo melhor à realidade, sobretudo em matéria de controle e de fiscalização da aplicação deste tipo de apoios.
Assim, o presente diploma, além de reafirmar que a entidade competente para o efeito continua a ser a Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS), institui a obrigatoriedade de todas as empresas jornalísticas que editem publicações periódicas de expansão nacional se sujeitarem a uma auditoria, a não ser que apresentem comprovação do volume de vendas passada por associação idónea, devendo as empresas jornalísticas que editem publicações periódicas de expansão regional submeter-se, através de escolha feita por amostragem, à auditoria atrás referida.
Por outro lado, com vista a tornar efectivo o papel da DGCS nesta sede, passa a constituir pressuposto da atribuição de qualquer tipo de apoios previsto no presente diploma o envio regular àquele organismo de um exemplar de cada edição.
Dispõe-se ainda no sentido de que o subsídio à reconversão tecnológica passe a ser pago em duas partes: uma aquando da celebração do contrato entre o Estado e a entidade promotora e outra aquando da comprovação documental da aquisição da totalidade do equipamento.
Conclui-se também ser necessário impedir que venham a verificar-se situações de fraude, dispondo-se sobre os casos em que as notícias ou artigos de opinião, sob a perspectiva redactorial, sejam notoriamente similares ou iguais, muito embora a sua publicação se faça em títulos diferentes.
Finalmente, e para além da exclusão dos boletins de empresa do âmbito do presente regime, o qual passará agora a abarcar as acções de formação e cooperação de todos os profissionais da comunicação social, refira-se que a comparticipação a título de subsídio para a reconversão tecnológica passa a ter o limite de 75% do custo do investimento.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:
A) Disposições gerais
1.º A presente portaria regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).
2.º São fins do presente regime:
a) Permitir que os cidadãos disponham de uma comunicação social diversificada;
b) Criar um quadro integrador dos diferentes apoios públicos a conceder à comunicação social que lhes garanta a coerência e racionalidade;
c) Reforçar a objectividade dos critérios de atribuição de apoios financeiros à comunicação social;
d) Corrigir os desequilíbrios decorrentes de regimes diferenciados para apoios às empresas públicas e privadas que operam no sector;
e) Fomentar a inovação e reconversão tecnológica das empresas de comunicação social.
3.º As entidades a que se refere o artigo 7.º da Lei de Imprensa que editem publicações periódicas informativas em língua portuguesa, regularmente registadas na DGCS, poderão beneficiar do apoio financeiro do Estado ao abrigo do disposto na presente portaria.
4.º As modalidades de apoio a conceder nos termos dos n.os 36.º e 38.º podem também beneficiar empresas de radiodifusão licenciadas nos termos da lei, bem como entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à comunicação social.
5.º Constitui condição essencial à atribuição e à manutenção de subsídios previstos na presente portaria o envio regular à DGCS de um exemplar de cada edição das publicações periódicas candidatas ou beneficiárias deste regime.
6.º Para efeitos do presente regime de apoios, são excluídas as seguintes publicações:
a) Editadas por partidos, associações políticas ou associações sindicais e profissionais, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses;
b) Editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das que o são ao abrigo de contrato de concessão celebrado com o Estado;
c) Cujo conteúdo publicitário ocupe, em média, por trimestre, uma superfície igual ou superior a metade do seu espaço disponível;
d) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional, excepto se destinadas a difusão junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo;
e) Gratuitas, de informação predominantemente humorística, de conteúdo pornográfico, nos termos da lei, ou que incitem à violência;
f) Que não estejam regularmente registadas na DGCS e conformes com o disposto na Lei de Imprensa;
g) Em curso de edição há menos de um ano à data da formulação do respectivo pedido de apoio;
h) Cujo peso por exemplar seja inferior a 50 g, salvo quando se trate de publicações de expansão regional;
i) Os boletins de empresa e as publicações cuja venda ao público não atinja 50% do volume de exemplares expedidos.
7.º Para cômputo da superfície referida na alínea c) do n.º 6.º observar-se-á o disposto na legislação vigente sobre publicidade.
8.º Os apoios financeiros podem ser directos ou indirectos:
a) Os apoios directos são de natureza não reembolsável, revestindo as formas de subsídio de difusão, de subsídio à reconversão tecnológica e de apoios à formação profissional e cooperação;
b) Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação nos custos de expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de telecomunicações ou na comparticipação nas despesas de transportes de jornalistas.
9.º As entidades referidas nos n.os 3.º e 4.º deverão apresentar os seus processos de candidatura individualizados, com a prova dos requisitos exigidos para cada um dos apoios previstos na presente portaria.
B) Modalidades de apoio directo
Subsídio de difusão
10.º O subsídio de difusão é um apoio a conceder às publicações periódicas de informação geral não excluídas nos termos do n.º 6.º e que reúnam os seguintes requisitos:
a) Divulguem, regularmente, actualidades noticiosas de natureza social e política ou económica, caso sejam de expansão nacional;
b) Divulguem informação de índole regional ou local, caso sejam de expansão regional;
c) Se editem, pelo menos, uma vez por mês;
d) Cujas vendas médias, por edição, sejam superiores a 750 ou 5000 exemplares, respectivamente, no caso de publicações de expansão regional ou de expansão nacional.
11.º As publicações de informação geral destinadas a difusão junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo são equiparadas a publicações de expansão regional para efeitos deste benefício.
12.º Para efeitos da determinação do quantitativo do subsídio a atribuir às publicações que satisfaçam os requisitos constantes do n.º 10.º, serão as mesmas agrupadas em:
a) Publicações de expansão nacional:
Jornais diários;
Jornais semanários;
Outras publicações;
b) Publicações de expansão regional.
13.º O subsídio de difusão a atribuir às publicações referidas na alínea a) do número anterior é constituído, dentro de cada tipo, por:
a) Uma componente fixa, a distribuir em partes iguais por todas as beneficiárias, eventualmente ajustadas em função do número de meses em que a publicação foi vendida no ano anterior;
b) Uma componente variável, calculada proporcionalmente ao número total de exemplares vendidos no ano anterior.
14.º O subsídio de difusão a atribuir às publicações de expansão regional é calculado nos termos da alínea b) do número anterior.
15.º Quando a maioria das notícias ou de artigos de opinião insertos em diferentes títulos pertencentes ao mesmo proprietário forem, do ponto de vista redactorial, notoriamente similares ou iguais, apenas será atribuído subsídio de difusão relativamente ao título que apresentar maior número de vendas.
16.º Quando o disposto no número anterior se verificar relativamente a títulos pertencentes a diferentes proprietários, apenas será atribuído subsídio de difusão relativamente ao título cujo proprietário prove a existência de plágio.
17.º O subsídio deve ser requerido ao membro do Governo responsável pela comunicação social durante o mês de Março de cada ano e é pagável de uma só vez.
18.º O requerimento previsto no número anterior deverá ser entregue na DGCS.
19.º O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Declaração do proprietário ou de quem legalmente obrigue a sociedade proprietária da empresa sobre o número de exemplares vendidos até 31 de Dezembro do ano anterior;
b) Declaração feita pela distribuidora, quando existir, sobre o número de exemplares vendidos.
20.º O subsídio de difusão não é cumulável com a atribuição de apoios financeiros suportados directamente pelo Orçamento do Estado, com excepção das dotações de capital para investimento.
21.º As importâncias recebidas pelas entidades beneficiárias a título de subsídio de difusão não são consideradas proventos ou ganhos para efeitos do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Código da Contribuição Industrial.
Subsídio à reconversão tecnológica
22.º O subsídio à reconversão tecnológica é um apoio a conceder às entidades que editem jornais de expansão nacional ou regional não excluídos no n.º 6.º e na alínea d) do n.º 10.º e que se publiquem, pelo menos, respectivamente, uma vez por semana ou por mês.
23.º O subsídio referido no número anterior traduz-se na compensação, total ou parcial, dos juros de empréstimos bancários ou do imposto sobre o valor acrescentado decorrentes de projectos de introdução de modernas técnicas ou de novos meios tecnológicos.
24.º A título excepcional, aquele subsídio pode assumir a forma de comparticipação directa nos custos de investimentos em projectos de informatização da redacção ou de produção de jornais ou outros que visem a produção e ou a distribuição conjuntas.
25.º No caso de jornais de expansão regional, o subsídio à reconversão tecnológica destina-se, em exclusivo, à comparticipação nos custos de aquisição de equipamentos gráficos.
26.º As comparticipações referidas nos n.os 24.º e 25.º não poderão exceder 75% do custo do investimento para o respectivo ano económico, salvo no caso das candidaturas não contempladas em anos anteriores.
27.º A compensação dos juros reporta-se a um máximo de três anos para o mesmo beneficiário e para a mesma acção ou projecto.
28.º A concessão do subsídio à reconversão tecnológica fica condicionada à celebração de contrato entre o Estado e a entidade promotora do projecto, no qual serão fixados prazos, obrigações e penalizações no caso de incumprimento pelo beneficiário.
29.º Compete à DGCS fiscalizar a correcta aplicação das comparticipações referentes ao subsídio de reconversão tecnológica e à efectiva utilização dos equipamentos adquiridos.
30.º As entidades referidas no n.º 22.º que pretendam beneficiar do subsídio deverão apresentar na DGCS, até 31 de Março de cada ano, projectos fundamentados em estudo económico, acompanhados de formulário guia, de acordo com os parâmetros definidos.
31.º Os projectos de investimento serão valorados, estabelecida a viabilidade económica e financeira quer do projecto quer da entidade beneficiária, designadamente, de acordo com os seguintes critérios:
a) Relação entre o montante de capital a investir em equipamento gráfico e o número de publicações beneficiadas, ponderada cada uma delas pelo respectivo grau de difusão;
b) Percentagem mais elevada de autofinanciamento no total das fontes a financiar;
c) Maior antiguidade ininterrupta devidamente comprovada;
d) Inexistência de qualquer outro financiamento do Estado.
32.º No respeitante à imprensa regional, a classificação dos projectos candidatos ao subsídio à reconversão tecnológica atenderá, preferencialmente, em caso de valorização positiva nos termos do artigo anterior, aos seguintes critérios:
a) Projectos apresentados por entidades não contempladas no ano imediatamente anterior;
b) Maior número de publicações beneficiadas, por forma a fomentar o associativismo na instalação de parques gráficos.
33.º A classificação dos projectos apresentados por publicações de expansão nacional atenderá, preferencialmente, em caso de valorização positiva nos termos do n.º 31.º, os candidatos que não foram contemplados no ano imediatamente anterior.
34.º O subsídio à reconversão tecnológica não é cumulável com quaisquer outros de idêntica finalidade que sejam suportados, directa ou indirectamente, pelo Orçamento do Estado.
35.º O subsídio à reconversão tecnológica será pago por duas vezes, sendo a primeira prestação paga no seguimento da celebração do contrato previsto no n.º 28.º e a segunda aquando da comprovação documental da aquisição da totalidade do equipamento.
Acções de formação e cooperação
36.º O apoio para a formação de profissionais da comunicação social traduz-se numa comparticipação financeira directa nos encargos com acções de formação promovidas por empresas do sector, associações profissionais, associações nacionais de imprensa ou outras entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à comunicação social.
37.º São, designadamente, susceptíveis de comparticipação:
a) Os projectos relativos à criação de infra-estruturas e de suportes técnico-pedagógicos necessários às acções de formação;
b) A organização de cursos de formação, seminários, congressos ou iniciativas afins;
c) Participações individuais de profissionais da comunicação social regional em acções de formação ou estágios para reciclagem, actualização de conhecimentos ou adaptação a novas técnicas e métodos;
d) Outro tipo de iniciativas, desde que possam contribuir para a valorização dos profissionais da comunicação social.
38.º São ainda susceptíveis de apoio as acções de cooperação com outras entidades, nacionais ou internacionais.
C) Modalidades de apoio indirecto
Porte pago
39.º A expedição postal de publicações editadas pelas entidades referidas no n.º 3.º e não excluídas no n.º 6.º, em regime de avença a assinantes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, pode beneficiar de porte pago, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) Se editem, pelo menos, uma vez por mês, sendo de expansão nacional, e uma vez por trimestre, sendo de expansão regional;
b) Pratiquem os mesmos preços de assinatura, em moeda portuguesa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
40.º O disposto no número anterior aplica-se até ao montante tarifário correspondente a um peso não superior a 100 g ou 250 g, respectivamente, na expedição postal para o território nacional ou para o estrangeiro, sendo a tarifa referente ao peso excedente suportada pelas empresas editoras por débito directo aos CTT.
41.º O porte pago deve ser requerido ao membro do Governo responsável pela comunicação social.
42.º O requerimento, que deverá ser entregue na DGCS, será acompanhado da tabela de preços de assinatura.
43.º O regime de porte pago previsto na presente portaria produz efeitos a partir da emissão do cartão de beneficiário.
44.º As empresas beneficiárias receberão um cartão de beneficiário válido por dois anos, renovável nos termos do n.º 45.º
45.º Com a antecedência de 60 dias em relação ao termo do prazo de validade, as empresas beneficiárias deverão requerer a renovação do porte pago, de acordo com a tramitação prevista para o requerimento inicial.
46.º As publicações beneficiárias ficam obrigadas a imprimir, na capa ou na primeira página e na cinta ou envelope utilizados para a expedição, vinheta de porte pago.
47.º O regime ora instituído não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.
48.º A expedição e devolução de publicações com recurso aos serviços de empresas de transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais beneficiará de tarifas especiais, tendo em vista a permuta de serviços, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre a DGCS, as empresas que a ele quiserem aderir e as entidades beneficiárias.
Descontos nas telecomunicações
49.º Às entidades referidas no n.º 3.º e não excluídas nos termos do n.º 6.º com sede em Portugal, bem como todas as empresas actualmente beneficiárias, ao abrigo da Portaria 161/86, de 26 de Abril, poderão ser atribuídas tarifas especiais, a praticar pelas empresas operadoras de telecomunicações, em termos a definir por protocolo a celebrar entre estas e a DGCS.
Transportes de jornalistas
50.º Poderão ser comparticipados numa percentagem de 50% os encargos dos jornalistas com a aquisição de títulos de transporte exclusivamente destinados à prossecução da sua actividade profissional dentro do território nacional.
51.º Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser beneficiários os jornalistas com mais de cinco anos de exercício de actividade profissional possuidores de carteira profissional e os directores e chefes de redacção das publicações de imprensa regional possuidores de cartão de jornalista da imprensa regional, nos termos da legislação aplicável.
52.º O disposto nos números anteriores aplica-se aos seguintes títulos de transporte:
a) Passes intermodais L, L1, L2 e L3, da região de Lisboa, e passes A, AC e ABC, dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto (STCP);
b) Passes mensais das redes de transportes urbanos explorados pela RN, E. P.;
c) Assinaturas mensais emitidas pela CP e pela RN em percursos não abrangidos pelos sistemas de passes referidos na alínea a);
d) Bilhetes simples e de ida e volta emitidos pela CP e pela RN, excepto nos percursos abrangidos pelos sistemas de passes referidos na alínea a) e nos comboios tranvias;
e) Assinaturas mensais e bilhetes simples de ida e volta emitidos por quaisquer outras empresas ou serviços de transporte fluvial, rodoviário ou ferroviário de passageiros que queiram aderir ao sistema e celebrem, para o efeito, protocolo com a DGCS.
53.º As empresas ao serviço das quais os jornalistas beneficiários realizaram deslocações em áreas abrangidas pelo presente dispositivo reembolsarão em 50% as correspondentes despesas de transporte que lhes forem presentes por estes.
54.º Os jornalistas interessados deverão formalizar o seu pedido em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social.
55.º Após deferido o requerimento, a DGCS fornecerá duas cadernetas de cheques de transporte, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social e pelos transportes e comunicações.
56.º Subsequentemente, o fornecimento de cada caderneta efectuar-se-á mediante requisição da entidade beneficiária, acompanhada dos talões, devidamente preenchidos, da caderneta utilizada.
57.º No acto da aquisição dos títulos de transporte deverá ser devidamente preenchido o cheque de transporte, sendo entregue a parte destacável e exibido o cartão de identificação.
58.º As empresas de transporte enviarão à DGCS, até ao dia 10 de cada mês, os destacáveis dos cheques de transporte utilizados, acompanhados da respectiva factura.
59.º Durante a utilização dos títulos de transporte adquiridos nos termos da presente portaria, os beneficiários deverão exibir, quando solicitada, a sua identificação.
60.º A omissão ou incorrecta informação por parte das entidades beneficiárias de elementos que induzam em erro acerca da sua qualidade de beneficiário implica a perda imediata do benefício concedido, com a consequente devolução das cadernetas de cheques de transporte não utilizadas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções decorrentes da legislação penal vigente e do disposto no n.º 77.º
Apoios específicos
61.º Os apoios específicos à comunicação social serão programados anualmente pela DGCS e aprovados pelo membro do Governo responsável pela comunicação social.
D) Comissão Técnica Paritária
62.º A Comissão Técnica Paritária (CTP) é um órgão de natureza consultiva, encarregado de dar parecer sobre a atribuição de apoios previstos na presente portaria.
63.º A CTP é integrada pelos seguintes membros:
a) Director-geral da Comunicação Social, que presidirá e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral;
b) Dois representantes, respectivamente, das Associações da Imprensa Diária e não Diária;
c) O dirigente do serviço da DGCS responsável pela instrução de processos.
64.º A CTP pode ser assessorada por um perito de reconhecida competência técnica no domínio das artes gráficas, tendo em vista a apreciação do subsídio de reconversão tecnológica.
65.º Para que a CTP possa deliberar é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
66.º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
67.º Compete à CTP emitir parecer sobre o enquadramento das entidades candidatas aos apoios definidos nos n.os 10.º, 22.º e 39.º
68.º A CTP dispõe de um prazo de 90 dias, após a entrada do pedido de apoio, para emitir o referido parecer, sem prejuízo de eventuais pedidos de esclarecimento, caso em que o prazo referido se suspende.
69.º A CTP apreciará os projectos de reconversão tecnológica e elaborará a respectiva lista classificada, acompanhada dos fundamentos da sua graduação, a submeter ao membro do Governo responsável pela comunicação social no prazo de 90 dias a contar da data prevista no n.º 30.º
70.º A CTP ouvirá as demais entidades envolvidas no processo de concessão de apoios sempre que o julgue necessário.
71.º No exercício das suas funções, a CTP deve ainda:
a) Acompanhar a execução da presente portaria e avaliar periodicamente os resultados, bem como formular sugestões para o aperfeiçoamento do regime em vigor;
b) Emitir parecer, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela comunicação social, sobre a fixação anual das percentagens referidas no n.º 85.º;
c) Prestar as informações e esclarecimentos, no âmbito da sua área de competência, que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Imprensa, por outras entidades públicas ou por quaisquer outras entidades directamente interessadas.
72.º O apoio técnico e administrativo que se mostre necessário ao exercício das funções da CTP será prestado pela DGCS.
E) Decisão
73.º A decisão sobre os apoios consagrados neste diploma compete, respectivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela comunicação social, no caso dos subsídios referidos nos n.os 10.º, 22.º, 36.º e 39.º, sob proposta da CTP;
b) Ao director-geral da Comunicação Social, no caso dos apoios referidos nos n.os 49.º e 50.º
74.º Do despacho referido na alínea a) do número anterior, que terá fundamentação autónoma sempre que for discordante dos pareceres da CTP, cabe recurso contencioso nos termos da lei.
75.º Do despacho referido na alínea b) do n.º 73.º cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela comunicação social.
76.º A suspensão de publicações ou de actividade de entidades beneficiárias, nos termos da Lei de Imprensa, implica a correspondente suspensão do direito aos apoios concedidos.
77.º Perdem igualmente o direito aos apoios, por um prazo de dois anos, as entidades beneficiárias que prestem informações inexactas ou capazes de induzir em erro acerca da sua qualidade de beneficiário ou do montante do apoio a conceder.
78.º O disposto no número anterior não prejudica o competente procedimento judicial nem a reposição das importâncias ou benefícios indevidamente percebidos por parte dos beneficiários num prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.
F) Fiscalização
79.º A fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente portaria compete à DGCS.
80.º A certificação dos valores constantes da informação ou declaração a que se refere o n.º 19.º será realizada, nos termos do n.º 81.º, por empresa especializada em auditoria e a seleccionar pela DGCS através de concurso público.
81.º Ficam sujeitas à auditoria prevista no número anterior:
a) A totalidade das empresas editoras de publicações de expansão nacional;
b) De entre as empresas editoras de publicações de expansão regional, as que receberam os cinco maiores subsídios e as que forem seleccionadas através de sorteio a realizar anualmente pela CTP, em número a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela comunicação social.
82.º Serão dispensadas da auditoria a que se refere o n.º 80.º as empresas beneficiárias de subsídio que apresentem declaração subscrita por associação de controle de tiragens, com um mínimo de dez associados que editem publicações de expansão nacional, certificadora das vendas indicadas.
83.º Ao montante dos apoios fixado no n.º 85.º será deduzida, antes da sua afectação às diferentes modalidades de apoio, a percentagem de 2% para custos de fiscalização.
G) Disposições finais e transitórias
84.º Os encargos decorrentes da execução desta portaria serão inscritos anualmente no orçamento da DGCS.
85.º As percentagens da atribuição das dotações globais das rubricas orçamentais dos apoios à imprensa nacional e regional pelos subsídios de difusão e de reconversão tecnológica, bem como a componente fixa do n.º 13.º, serão determinadas anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela comunicação social.
86.º Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela comunicação social e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações será definida a forma de facturação e de cobertura orçamental das despesas relativas ao porte pago.
87.º Até à data da celebração do protocolo previsto no n.º 48.º mantém-se em vigor o regime da Portaria 161/86, de 26 de Abril.
88.º O benefício de comparticipação nas despesas de transporte dos jornalistas que à data da entrada em vigor da presente portaria estiver a ser concedido ao abrigo da Portaria 414-A/87, de 18 de Maio, mantém-se sem alteração até serem esgotados pelos actuais beneficiários os cheques de transporte em seu poder.
89.º Durante o ano de 1988, as candidaturas aos subsídios de difusão e de reconversão tecnológica serão apresentadas dentro de um prazo de 30 e 90 dias, respectivamente, contados a partir da data da publicação da presente portaria.
90.º É revogada a Portaria 414-A/87, de 18 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Maio de 1988.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.