Portaria 1171/90
de 3 de Dezzembro
As associações de e para deficientes editam publicações que têm por finalidade a divulgação dos seus objectivos e actividades junto da população em geral.
Sendo inegável a relevância social de tais publicações, entende o Governo dar-lhes a possibilidade de virem a beneficiar de subsídio de porte pago.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Habitação e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, aditar um novo número, o 39.º-A, à Portaria 310/88, de 17 de Maio, com a seguinte redacção:
39.º-A. Podem beneficiar de subsídio de porte pago as publicações editadas por associações de e para deficientes que tenham por finalidade divulgar os seus objectivos e actividades.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Novembro de 1990.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.