Portaria 561/86
de 29 de Setembro
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, a Direcção-Geral da Comunicação Social pode atribuir apoios a acções e projectos de formação profissional de jornalistas.
Muito embora se entenda que a atribuição de tais apoios deva, no futuro, ser feita em conformidade com os princípios enformadores da política de formação e aperfeiçoamento profissional que vierem a ser estabelecidos para o jornalismo, urge definir uma orientação transitória para a gestão das verbas que para o efeito são inscritas no orçamento desta Direcção-Geral.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral da Comunicação Social pode apoiar acções e projectos de formação profissional de jornalistas, comparticipando nos respectivos custos, realizados por empresas jornalísticas, associações de imprensa, sindicatos do sector e outras entidades que não prossigam fins lucrativos, até à totalidade de verbas inscritas para o efeito, anualmente, no respectivo orçamento.
2.º Podem candidatar-se aos apoios referidos no número anterior:
a) Projectos relativos a infra-estruturas, equipamento e suportes necessários à preparação, funcionamento e gestão de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de jornalistas;
b) Organização de cursos de formação, seminários, congressos e outras actividades afins que tenham por objectivo último melhorar a qualificação de jornalistas;
c) Outro tipo de iniciativas, desde que possam contribuir para o incremento do jornalismo especializado em Portugal;
d) Participações individuais em acções de formação ou estágios a conceder à imprensa regional para reciclagem ou actualização de conhecimentos ou adaptação a certas técnicas ou métodos novos.
3.º Os apoios referidos no número anterior serão concedidos por despacho do membro do Governo que tenha a cargo a Direcção-Geral da Comunicação Social, sob parecer da Direcção-Geral da Comunicação Social, mediante apresentação de requerimentos e projectos onde se justifique a imprescindibilidade da comparticipação solicitada e se precisem os seguintes elementos:
a) Objectivos visados, resultados esperados e outras entidades patrocinadoras;
b) Programa a desenvolver e sua calendarização;
c) Financiamento total necessário para a acção ou projecto, aplicações a financiar pela Direcção-Geral da Comunicação Social e outras fontes de financiamento.
4.º Tendo em vista a elaboração do parecer referido no número anterior, a Direcção-Geral da Comunicação Social poderá solicitar aos requerentes outros elementos de análise que entenda necessários.
5.º No corrente ano económico a Direcção-Geral da Comunicação Social deverá consignar as verbas provenientes do totobola e do totoloto às acções e projectos de empresas jornalísticas, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1.º da Portaria 232/82, de 22 de Maio.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Agosto de 1986.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.