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Portaria 561/86, de 29 de Setembro

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Sumário

Define os termos em que a Direcção-Geral da Comunicação Social pode apoiar acções e projectos de formação profissional de jornalistas, realizados por empresas jornalísticas, associações de imprensa, sindicatos do sector e outras entidades.

Texto do documento

Portaria 561/86
de 29 de Setembro
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, a Direcção-Geral da Comunicação Social pode atribuir apoios a acções e projectos de formação profissional de jornalistas.

Muito embora se entenda que a atribuição de tais apoios deva, no futuro, ser feita em conformidade com os princípios enformadores da política de formação e aperfeiçoamento profissional que vierem a ser estabelecidos para o jornalismo, urge definir uma orientação transitória para a gestão das verbas que para o efeito são inscritas no orçamento desta Direcção-Geral.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º A Direcção-Geral da Comunicação Social pode apoiar acções e projectos de formação profissional de jornalistas, comparticipando nos respectivos custos, realizados por empresas jornalísticas, associações de imprensa, sindicatos do sector e outras entidades que não prossigam fins lucrativos, até à totalidade de verbas inscritas para o efeito, anualmente, no respectivo orçamento.

2.º Podem candidatar-se aos apoios referidos no número anterior:
a) Projectos relativos a infra-estruturas, equipamento e suportes necessários à preparação, funcionamento e gestão de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de jornalistas;

b) Organização de cursos de formação, seminários, congressos e outras actividades afins que tenham por objectivo último melhorar a qualificação de jornalistas;

c) Outro tipo de iniciativas, desde que possam contribuir para o incremento do jornalismo especializado em Portugal;

d) Participações individuais em acções de formação ou estágios a conceder à imprensa regional para reciclagem ou actualização de conhecimentos ou adaptação a certas técnicas ou métodos novos.

3.º Os apoios referidos no número anterior serão concedidos por despacho do membro do Governo que tenha a cargo a Direcção-Geral da Comunicação Social, sob parecer da Direcção-Geral da Comunicação Social, mediante apresentação de requerimentos e projectos onde se justifique a imprescindibilidade da comparticipação solicitada e se precisem os seguintes elementos:

a) Objectivos visados, resultados esperados e outras entidades patrocinadoras;
b) Programa a desenvolver e sua calendarização;
c) Financiamento total necessário para a acção ou projecto, aplicações a financiar pela Direcção-Geral da Comunicação Social e outras fontes de financiamento.

4.º Tendo em vista a elaboração do parecer referido no número anterior, a Direcção-Geral da Comunicação Social poderá solicitar aos requerentes outros elementos de análise que entenda necessários.

5.º No corrente ano económico a Direcção-Geral da Comunicação Social deverá consignar as verbas provenientes do totobola e do totoloto às acções e projectos de empresas jornalísticas, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1.º da Portaria 232/82, de 22 de Maio.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Agosto de 1986.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-22 - Portaria 232/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Lança em circulação comulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos com tarja fosforescente, comemorativa do 1º centenário da elevação da cidade da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Decreto-Lei 420/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Portaria 414-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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