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Portaria 162/72, de 22 de Março

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Sumário

Autoriza os Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto a contrair, no 1.º semestre do ano corrente, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência empréstimos destinados à realização de investimentos.

Texto do documento

Portaria 162/72

de 22 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e das Comunicações e Transportes, atendendo ao que foi solicitado pelos Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, autorizar, mediante a celebração dos correspondentes contratos, cada uma destas empresas a contrair, no 1.º semestre do ano corrente, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os seguintes empréstimos destinados à realização de investimentos:

a) 280000 contos para os CTT;

b) 180000 contos para os TLP.

A taxa anual de juro será de 7,25 por cento, susceptível de ajustamento, consoante a evolução do mercado de capitais, pelo prazo de quinze anos, com diferimento do início da amortização por dois anos (quatro semestralidades de juros, seguidas de vinte e seis semestralidades de juros e amortização e com período de utilização até 30 de Junho de 1972.

Os encargos destes empréstimos serão suportados mediante consignação de receitas com inscrição orçamental das verbas necessárias para os satisfazer, que no caso dos CTT são da sua exclusiva responsabilidade e no dos TLP a garantia é prestada solidàriamente pelas duas empresas.

Os CTT deram o seu acordo ao empréstimo a contrair pelos TLP.

Esta autorização é concedida ao abrigo do disposto nos estatutos das mesmas empresas, isto é, para os CTT, o n.º 3 do artigo 37.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e para os TLP, o n.º 3 do artigo 23.º do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, este último anexo alterado pelo anexo II ao decreto-lei primeiramente citado.

O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/22/plain-241341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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