A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 349-A/78, de 30 de Junho

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Sumário

Fixa as novas tarifas dos CTT/TLP.

Texto do documento

Portaria 349-A/78

de 30 de Junho

Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, as tarifas deverão ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.

Os trabalhos programados nos domínios da ampliação, automatização e aumento de fluidez de tráfego da rede telefónica nacional obrigam a um investimento anual da ordem dos 6 milhões de contos.

Os encargos deste programa foram substancialmente agravados pelas recentes medidas de política financeira, cambial e salarial, pelo que é necessário proceder a uma revisão global do tarifário telefónico.

Acresce que algumas das tarifas se encontram desactualizadas por não terem sido corrigidas aquando das últimas actualizações: é o caso do impulso, que se mantinha em 1$50 desde Junho de 1975, e da taxa de instalação, que se mantinha em 1500$00 desde Abril de 1974.

Foi entretanto possível proceder a um ajustamento das taxas regionais nas zonas dos TLP de modo a facilitar a passagem a taxas regionais homogéneas, à semelhança do que já é praticado nas restantes zonas do País, o que, além disso, conduz a menor agravamento tarifário nas zonas periféricas dos grandes centros.

No que se refere aos circuitos alugados para uso privado, designadamente os destinados à transmissão de dados, as novas tarifas são mais favoráveis nas longas distâncias, o que reflecte melhor os preços de custo e certamente contribuirá para fomento deste tipo de serviço de telecomunicações.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei 49368 (Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 31 de Outubro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Fixar a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) em 300$00 e autorizar a consequente adaptação das restantes assinaturas mensais.

2.º Fixar a taxa unitária de uma conversação telefónica em 2$50 e autorizar a consequente adaptação das restantes taxas de conversações.

3.º Fixar a taxa de instalação de um posto principal (linha de rede) em 3000$00 e autorizar a consequente adaptação das restantes taxas de instalações.

4.º Determinar que o novo tarifário entre em vigor a partir de 1 de Julho de 1978, podendo os CTT/TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Junho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Tarifa n.º 3 - Telefone CTT - TLP (ver documento original) Tarifa n.º 4 - «Telex» (ver documento original) Tarifa n.º 5 Serviços radioeléctricos (ver documento original) Tarifa n.º 6 Aluguer de circuitos de telecomunicações para uso privativo (ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/30/plain-217476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - DECLARAÇÃO DD7496 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 349-A/78, de 30 de Junho, que fixa as novas tarifas dos CTT/TLP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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