Portaria 535/84
de 30 de Julho
O limite máximo da declaração de valor de objectos com valor declarado (cartas e encomendas postais) do serviço nacional está fixado em 100000$00 pelo artigo 4.º do Decreto 31472, de 21 de Agosto de 1941.
Considerando a desvalorização monetária ocorrida desde então, torna-se necessário actualizar este limite.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, autorizar que a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal fixe o limite da declaração de valor dos objectos com valor declarado (cartas e encomendas postais) de acordo com a conveniência do serviço e a categoria dos estabelecimentos postais, até ao máximo de 500000$00.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 26 de Junho de 1984.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.