Portaria 1036/83
de 13 de Dezembro
Tem-se manifestado de uma forma cada vez mais nítida a necessidade de se criar um serviço que ofereça aos utentes a possibilidade de um transporte excepcionalmente rápido e seguro de objectos postais.
A adopção por parte dos utentes de determinadas inovações tecnológicas e a crescente necessidade que sentem de rapidamente enviar informações, muitas vezes contidas em suportes não transmissíveis por meios electrónicos, obrigam a que as comunicações se adaptem às novas exigências do mercado, assegurando, de acordo com modernos padrões europeus, a satisfação e resolução de situações de urgência.
Tal objectivo não pode confinar-se aos circuitos normais de correio, pelo que, à semelhança do efectuado pela generalidade das administrações postais europeias, que adoptaram com êxito sistemas de correio acelerado com tratamento diferenciado, se consideram agora criadas as condições para a implantação de um serviço com as citadas características em Portugal.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º É criado o serviço público designado por Correio Acelerado-Express Mail, que permite o tratamento diferenciado na aceitação, transporte e entrega de objectos postais, quer no serviço nacional quer no serviço internacional.
2.º A exploração deste serviço será efectuada pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT).
3.º Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, aprovam-se as taxas e o regulamento sobre o uso público deste serviço, constantes, respectivamente, dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
4.º Ficam os CTT autorizados a estabelecer por diploma interno as normas de prestação e execução deste serviço, nomeadamente os acordos e contratos com administrações postais estrangeiras e com os utentes interessados.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 28 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.
Anexo I à Portaria 1036/83
Taxas a incluir na tarifa n.º 1 - Correio
Criado o serviço público Correio Acelerado-Express Mail, a cargo da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, são incluídas na tarifa n.º 1 - Correio as seguintes taxas, que serão válidas para a prestação do serviço no continente:
(ver documento original)
Anexo II à Portaria 1036/83
Regulamento para Uso Público do Serviço Correio Acelerado-Express Mail
Artigo 1.º
(Rede)
Serão integrados na rede Correio Acelerado-Express Mail as localidades a propor pelos CTT e os países com os quais forem estabelecidos acordos nesse sentido.
Artigo 2.º
(Prestação do serviço)
1 - O serviço Correio Acelerado-Express Mail será prestado sob a forma de contrato negociado entre os CTT e o utente e sob a forma de acordo com as administrações postais interessadas nos termos do artigo 6.º da Convenção Postal Universal.
A vigência mínima de cada contrato ou acordo é de 3 meses e a máxima de 12.
2 - Nos termos do n.º 4.º da portaria que aprova este Regulamento, a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) tornará a prestação do serviço extensiva a utentes ocasionais.
Artigo 3.º
(Aceitação)
As condições de aceitação dos objectos são definidas no clausulado do contrato.
Artigo 4.º
(Entrega)
1 - As condições de entrega dos objectos são definidas no clausulado do contrato.
Na impossibilidade de entrega de objectos por facto imputável ao remetente ou ao destinatário, os CTT contactarão aquele a fim de serem informados do destino a dar ao objecto, mediante o pagamento das taxas respectivas.
2 - Os CTT comprometem-se a entregar os objectos aceites nos prazos contratuais estabelecidos em função das respectivas origens e destinos.
Artigo 5.º
1 - A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) é apenas responsável pelo pagamento de indemnizações por danos emergentes nos casos de perda, espoliação ou avaria total e por causa a ela imputável, até aos limites regulamentares definidos.
2 - No caso do não cumprimento ou cumprimento defeituoso por parte dos CTT, serão restituídas as taxas cobradas.
3 - As reclamações devem ser apresentadas dentro do prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrega do objecto.