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Decreto-lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 20-C/86

de 13 de Fevereiro

Em determinadas situações, a prestação de serviço telefónico possui uma função eminentemente social, pois é um elo de ligação rápida com o exterior, imprescindível em situações de urgência e nos casos em que os utentes têm dificuldades em se deslocar para estabelecer os contactos necessários ao seu dia a dia.

As dificuldades económicas com que se debatem muitos dos reformados e inválidos são claramente impeditivas do acesso àquele serviço. O Governo sentiu, por isso, necessidade de lhes tornar mais acessível a assinatura necessária para possuírem telefone nas suas residências, sempre que os seus rendimentos o justifiquem.

Em atenção a um interesse que se julga prevalecente, adopta-se, assim, uma medida excepcional, que terá, por certo, um largo alcance social, sem se deixar de salvaguardar a posição dos CTT e dos TLP.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderão beneficiar de 50% de desconto no preço da taxa de assinatura telefónica os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento mensal do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 2.º O benefício acima referido depende de pedido do interessado e de despacho favorável do conselho de administração dos CTT e dos TLP, tendo por base os elementos de prova que aquelas empresas definam como bastantes e que sejam fixados por despacho do ministro da tutela.

Art. 3.º Por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá ser alargado o benefício concedido nos termos do artigo 1.º, quer por alteração da taxa de desconto agora fixada, quer pela sua extensão a outras taxas telefónicas.

Art. 4.º As perdas de receita para os CTT e os TLP decorrentes da execução deste diploma serão deduzidas nas rendas que estas empresas estão obrigadas a pagar ao Estado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do n.º 4 do artigo 22.º do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo II ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/13/plain-14045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 18/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 20-C/86, de 13 de Fevereiro (estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional) relativamente ao reeembolso pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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