de 31 de Dezembro
A Portaria 330/75, de 28 de Maio, tal como se afirma no preâmbulo, não fixou as taxas unitárias dos serviços executados pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal nos quantitativos indispensáveis para que os objectivos da empresa pudessem ter realização efectiva. Autorizou, tão-somente, um aumento de taxas que tenderia a diminuir, apenas, o desequilíbrio entre as receitas e os encargos de exploração.Desde logo ficava implícita a inviabilidade da incorporação das inovações científicas e técnicas que permitissem melhorar a qualidade do serviço e a sua expansão, por forma a satisfazer cabalmente a procura pelo mais baixo preço.
Foi a taxa unitária da exploração postal, das estabelecidas pela referida portaria, aquela que mais aquém ficou do valor que lhe deveria ter sido atribuído.
Com esse propósito procurou evitar-se, tanto quanto possível, perturbações, facilmente previsíveis, aos utentes do meio de comunicação mais utilizado e mais ao alcance da colectividade.
Por isso se preferiu a adopção para esta tarifa de reajustamentos escalonados, até que possa fixar-se em valores razoáveis.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368 (Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 31 de Outubro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 3$00.
2.º Determinar a data de 1 de Janeiro de 1976 para a entrada em vigor da tarifa correspondente.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 31 de Dezembro de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Tarifa n.º 1 - Correio
I - Correspondência (via terrestre e marítima)
A - Serviço nacional
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.