de 28 de Maio
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, as tarifas deverão ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.No entanto, atendendo à situação sócio-económica de momento no País, o Governo, ouvido o Conselho de Ministros, entende que não poderá ainda assegurar aquele equilíbrio, pelo que autoriza um aumento de taxas que diminuirá o desequilíbrio actualmente existente e dotará, por outro lado, as empresas com os meios que se tornarem necessários.
Considerando estes pressupostos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Alterar as taxas unitárias dos serviços executados pelos CTT para os quantitativos seguintes:
a) Porte mínimo da carta ordinária do regime metropolitano: 2$00;
b) Custo de uma palavra telegráfica ordinária na zona interna do regime metropolitano:
$70, a que acresce a taxa fixa de 8$00 por telegrama.
2.º Alterar a taxa unitária dos serviços executados pelos CTT ou pelos TLP para o quantitativo a seguir indicado:
Custo de uma conversação telefónica local com o mínimo de duração: 1$50.
3.º As datas da entrada em vigor das taxas acima referidas serão fixadas pelos CTT e pelos TLP, nos termos estatutários e de acordo com as conveniências do serviço.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Maio de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.