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Portaria 757/77, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 43.º do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovado pela Portaria n.º 13232, de 24 de Julho de 1950.

Texto do documento

Portaria 757/77

de 15 de Dezembro

Considerando a existência nos CTT de serviços de inspecção, departamento integrado por um corpo especializado de inspectores e incumbido da instrução dos processos de inquérito e disciplinares mais graves e complexos;

Considerando a necessidade de, na distribuição dos processos, se atender fundamentalmente à natureza da respectiva matéria e aos inspectores disponíveis de momento;

Ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do § 2.º do artigo 81.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

O artigo 43.º do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovado pela Portaria 13232, de 24 de Julho de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 43.º

A entidade que mandar instruir o processo disciplinar deve nomear um instrutor de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, a não ser que o processo deva ser instruído pelos serviços de inspecção, caso em que o instrutor poderá ser escolhido de acordo com as conveniências de serviço sem dependência das regras de hierarquia de classe ou categoria, competindo, então, ao presidente do conselho de administração a sua nomeação.

§ 1.º Sempre que a instrução dos processos deva ser feita por funcionários estranhos à empresa, a sua nomeação fica dependente de autorização ou requisição ministerial.

§ 2.º O instrutor, quando autorizado, pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 2 de Dezembro de 1977.

- O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/15/plain-215011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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